Disponibilização: sexta-feira, 8 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2930
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Gonçalves - Vistos. Fls. 19: atenda-se. Devolva-se a presente carta ao juízo de origem, independentemente de cumprimento.
Int. - ADV: ELIANA ROZA DE BASTOS (OAB 147206/SP)
Processo 1002204-65.2019.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Shirlei Aparecida de Oliveira
Siles - SERVIÇO AUTÕNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CRAVINHOS - SAAE - Vistos. 1. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às
especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. P.I. - ADV: CAIO VASCONCELOS
OLIVEIRA (OAB 364021/SP), JUAN CARLOS DE OLIVEIRA SILES (OAB 360286/SP)
Processo 1002207-20.2019.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jailson Camilo
da Silva - P H U Planejamento Habitacional Urbano Ltda - Vistos. 1. Concedo a(o)(s) autor(a)(s) os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. 2. Autorizo a(o)(s) autor(a)(s) a depositar em juízo, até a data do vencimento, o valor da parcela
que entende correto. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. P.I. - ADV: LUCAS RODRIGUES VOLPIM (OAB 288327/SP)
Processo 1002215-94.2019.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Antônio Carlos Rufino - - Marta
Cristina Nogueira Rufino - Gilmar Rodrigues Moteiro - - Edna Aparecida de Castro Paulosso - Vistos. 1. Concedo a(o)(s) autor(a)
(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. P.I. - ADV: JOSÉ EDUARDO FURCO (OAB 303744/SP)
Processo 1002219-34.2019.8.26.0153 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1020226-58.2014.8.26.0506 - Juízo de Direito
da 10ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto) - Instituição Universitária Moura Lacerda - Alessandra Revelini Carneiro - N.C.:
Proceda o requerente ao recolhimento da taxa de distribuição da precatória e diligência do oficial de justiça, no prazo de 30 dias,
a fim de ser dado cumprimento ao ato deprecado, sendo que, findo o prazo, sem manifestação, a precatória será devolvida à
origem sem cumprimento. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 1002220-19.2019.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Hilda Pelegi Gomes
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAVINHOS - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Concedo à autora
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se. 2. No caso vertente, encontram-se
presentes os requisitos para a concessão da liminar. Os documentos de fls. 17/19 comprovam que a autora, atualmente com
oitenta e nove anos de idade, foi diagnosticado com doença de parkinson (CID 10 G20), tornando seu quadro extremamente
grave, nescessitando do uso contínuo de remédio para melhora sintomática. Para controlar seu quadro de doença de parkinson,
a autora necessita do uso regular de 1/2 (meio) comprimido, três vezes ao dia (manhã, tarde e noite) de Levodopa/Benserazida,
200/50 - uso contínuo, por tempo indeterminado. De se realçar que a autora não tem condições financeiras de arcar com os custos
para a aquisição do citado medicamento, o qual é necessário para controlar seu quadro, que é de extrema gravidade. Levandose em consideração que a medicação é de alto custo para a autora, concedo a tutela de urgência requerida, uma vez que a
Fazenda do Estado tem condições estruturais e financeiras para atendê-la. Assim, imponho à Fazenda do Estado o cumprimento
de obrigação de fazer consistente no fornecimento a HILDA PELEGI GOMES do medicamento Levodopa/Benserazida - 200/50 2 (duas) caixas com 30 comprimidos por mês - uso contínuo, por tempo indeterminado, até que desapareça a necessidade de se
realizar o tratamento médico prescrito, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida
para o fundo gerido pelo Conselho Municipal de Promoção e Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Como o Município
de Cravinhos pertence ao DRS XIII, localizado em Ribeirão Preto, oficie-se ao seu diretor encaminhando cópia da presente
decisão e dos documentos que instruíram a inicial, a fim de que a liminar seja cumprida no prazo de 10 (dez) dias. 3. Citem-se
as rés e intime-se a cumprir a liminar concedida. P.I. - ADV: MARILIA TEIXEIRA DIAS (OAB 308777/SP)
Processo 1002227-11.2019.8.26.0153 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Sara Regina Coelho de Oliveira
- - Robson Morais de Oliveira - Vistos. 1. O documento de fls. 74 comprova que foi consolidada a propriedade do imóvel em favor
da CDHU. Com fundamento no artigo 30 da Lei nº 9.514/97 determino aos réus a desocupação voluntária do imóvel no prazo
de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, proceda o oficial de justiça a reintegração de posse de maneira coercitiva, ficando
autorizada a requisição de força policial e arrombamento. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré da antecipação da tutela concedida,
bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. P.I. - ADV:
RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º