Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2931
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do rol nos termos acima, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa). Int. - ADV: PRISCILA PICARELLI
RUSSO (OAB 148717/SP), WLADIMIR ANATOLE ALAIN LEON SANTOS PELICHEK (OAB 390078/SP), JACK IZUMI OKADA
(OAB 90393/SP)
Processo 1000739-38.2019.8.26.0115 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Ante o decurso do prazo, intime-se o requerente a dar
prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000777-55.2016.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Juliana Pacheco Prado - Vistos. Ante
o elevado lapso temporal, solicite informações acerca do parecer do 2º CRI. Int. - ADV: JAMILA APARECIDA CUNHA (OAB
296454/SP)
Processo 1000933-43.2016.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Luiz Amancio de Souza - Maria do Rosario Fonseca dos Santos - - Danieli dos Santos de Souza Alves - - Luciene Marques de Souza - - Albert Piuvizan de
Souza - Lmr Express Transportes Ltda. Me - - Luis Otávio Monteiro da Rocha - - SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS - Vistos. Trata-se de ação ordinária de indenização por danos corporais, morais e materiais decorrente de acidente
de trânsito proposta por Luiz Amancio de Souza e Maria do Rosário Fonseca dos Santos em detrimento de LMR Express
Transportes Ltda ME e Luís Otávio Monteiro da Rocha. Em suma, alegam os autores que foram vítimas de um acidente de
trânsito ocorrido na data de 09 de maio de 2014, por volta das 21:30 horas, na altura do Km 52 norte, da Rodovia Edgar Máximo
Zambotto, sentido Campo Limpo Paulista - S.P. - Franco da Rocha - S.P., onde a lateral esquerda de seu veículo marca GM,
modelo Monza SL/E 1.8, ano e modelo 1990, cor preta, placa AAL 7432, foi atingida pelo veículo marca Renault, modelo Máster
CC 2.5 DCI, tipo caminhonete, ano 2011, modelo 2012, cor branca, placa EVO 0580, o qual era conduzido pelo segundo réu
(Luís Otávio Monteiro da Rocha), empregado da empresa ré (LMR Express Transportes Ltda ME), que vinha descendo a outra
mão de direção em alta velocidade e, ao se aproximar de uma pequena curva, invadiu a contramão de direção, vindo a atingir o
veículo dos autores. Discorrem que, com a colisão, o autor bateu a cabeça no volante e teve fratura exposta em ambos os
fêmures, sendo socorrido, em coma, ao Hospital São Vicente de Paulo, de Jundiaí - S.P., onde permaneceu internado por mais
de três meses. A autora, por sua vez, foi socorrida ao Hospital de Clínicas desta cidade. Ato contínuo, informam os autores que
suportaram despesas com remédios, transporte, curativos e alimentação especial, as quais remontaram a importância de R$
1.942,69 (um mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos). Ademais, discorre a autora que auferia uma
renda mensal de R$ 1.034,00 (um mil e trinta e quatro reais), mais os benefícios legais, a qual teve que renunciar para cuidar de
seu marido, perfazendo uma perda no importe de R$ 31.610,24 (trinta e um mil, seiscentos e dez reais e vinte e quatro centavos).
Com isso, pugnam os autores pela procedência do pleito inaugural, com a condenação dos réus a lhes indenizarem: a) pelos
danos materiais, no valor de R$ 422.288,53 (quatrocentos e vinte e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três
centavos), referentes aos lucros cessantes e ao dano emergente; b) pelos danos morais, em importância que não seja inferior à
30 (trinta) salários mínimos para cada autor, e; c) pelos danos estéticos, na quantia correspondente à 20 (vinte) salários mínimos
(fls. 01/30). Juntaram procuração e documentos (fls. 31/271). Por decisão prolatada às fls. 272, foi determinada a emenda da
inicial. Os autores apresentaram a emenda e aditamento à inicial (fls. 275/276), requerendo que os lucros cessantes sejam
fixados em R$ 415.345,84 (quatrocentos e quinze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), a título de
pensão vitalícia, ao passo que o dano emergente remonta R$ 31.610,24 (trinta e um mil, seiscentos e dez reais e vinte e quatro
centavos), mais o valor do veículo avariado com perda total. No que tange aos danos morais, postulam os autores que os
mesmos sejam fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um. Em relação ao dano corporal, almejam os autores uma
indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por fim, atribuíram à causa o novo valor de R$ 542.288,53 (quinhentos e quarenta
e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Juntaram procuração e documentos (fls. 277/285).
Deferida a gratuidade da justiça aos autores e indeferido o pedido de concessão da tutela provisória de urgência antecipada
incidental (fls. 286/287). Os autores voltaram a peticionar às fls. 296, carreando ao feito os documentos de fls. 297/311. Citados
(fls. 314/315 e 359/363), os réus apresentaram suas defesas por intermédio da contestação de fls. 316/336, onde requereram a
denunciação da lide à seguradora Sul América Companhia Nacional de Seguros. Em sede de preliminar de mérito, alegam os
réus a “inépcia da inicial pela falta das condições da ação”; no mérito, alegam que o réu Luís Otávio Monteiro da Rocha dirigia
seu veículo, em nome da empresa familiar LMR Express Transportes Ltda ME, de modo diligente e prudente, dentro do limite de
velocidade estabelecido, quando, na altura do Km 52, foi abalroado pelo veículo conduzido pelo coautor Luiz Amancio de Souza.
Consta da peça contestatória que o corréu Luís se encontrava atrás de um veículo, quando, ao se aproximar da curva existente
no local, deparou-se, repentinamente, com o farol do automóvel conduzido pelo coautor Luiz Amancio, em sua direção,
dificultando qualquer tipo de manobra, o que culminou com a colisão. Asseveram que nada pôde fazer para evitar o acidente,
sendo abalroado do seu lado esquerdo (lado do motorista). Ato contínuo, aduzem que, com a forte pancada, o veículo conduzido
pelo corréu “andou de lado” até tombar, foi arrastado e parou no meio das faixas de rolamento que dividem as pistas,
interceptando o tráfego, até que chegasse o guincho da seguradora que fez sua retirada, levando-o para o pátio na cidade de
Campo Limpo Paulista - S.P., com os auxílios da Polícia Rodoviária, da Polícia Militar e do Departamento de Estradas e
Rodagens - D.E.R. Pontuam os réus que o Boletim de Ocorrência é claro ao afirmar que o veículo dos autores que ingressou na
via de tráfego do réu. Em continuidade, afirmam os réus que o tipo de veículo, por ser eletrônico, não se desloca na “banguela”,
mantendo sempre uma velocidade limítrofe compatível com a rodovia que, no local, é de 70 Km/h. Ao final, pugnam pela
improcedência dos pedidos contidos na peça inaugural. Juntaram procurações e documentos (fls. 337/358). Intimadas as partes
para especificação de provas (fls. 364/365). Os réus pleitearam a oitiva das testemunhas arroladas às fls. 366/367. Réplica às
fls. 368/373, onde os autores não se opuseram à denunciação da lide. Às fls. 374, os autores requereram a colheita do
depoimento pessoal do representante da empresa ré, oitiva das testemunhas arroladas, prova pericial genérica e juntadas de
novos documentos. Em continuidade, às fls. 375, os autores informaram o falecimento do Sr. Luiz Amancio de Souza, ocorrido
na data de 03 de maio de 2017, coligindo aos autos os documentos de fls. 376/377. Por despacho proferido às fls. 378, foi
determinada a habilitação dos herdeiros do autor, assim como foi acolhida a denunciação da lide. Às fls. 382/383, foi pleiteada
a habilitação dos herdeiros do Sr. Luiz Amancio de Souza, a saber: Danieli dos Santos de Souza Alves, Luciene Marques de
Souza e Albert Piuvizan de Souza. Juntaram procurações e documentos às fls. 384/394. Às fls. 395, houve a decretação da
suspensão do processo, nos termos do artigo 689, do Código de Processo Civil, com a citação dos réus, através da imprensa
oficial, para se pronunciarem sobre o pedido de habilitação. Manifestação dos réus às fls. 397/400. Os autores se pronunciaram
às fls. 403, juntando os documentos de fls. 404/409. Por decisão prolatada às fls. 410, foi deferido o pedido de habilitação dos
herdeiros do autor falecido, retomando o curso do processo. Citada a denunciada (fls. 417), a mesma apresentou a contestação
de fls. 418/453, aduzindo que o primeiro autor faleceu no curso do processo, em virtude de broncopneumonia e choque séptico,
no possuindo tal acontecimento qualquer nexo causal com o sinistro narrado nos autos. Ato contínuo, a denunciada assevera
que os autores são todos maiores e capazes, não havendo que se falar em pensionamento, pois não foi demonstrada sua
dependência econômica para com o “de cujus”. Argumenta a denunciada que o acidente em questão se deu por culpa única e
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