Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 591 »
TJSP 11/12/2019 -Fl. 591 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 11/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2951

591

S/A - Sarah Peres Marum - Vistos. - A judiciosa argumentação trazida pelo autor não pode ser acolhida. Isso porque, conforme
delineado na decisão inicial, a carta de notificação extrajudicial encaminhada à acionada não foi recebida e há necessidade,
ao menos, da entrega da notificação no domicílio da acionada para efetiva comprovação da mora, mesmo que o aviso de
recebimento seja assinado por outrem. Assim, indefiro o pedido de reconsideração da decisão inicial. Defiro, entrementes, o
pedido de suspensão do processo formulado à pág. 61. Aguarde-se, por 90 dias, nova manifestação do autor comprovando a
constituição em mora da acionada. I. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1014380-36.2019.8.26.0037 - Homologação da Transação Extrajudicial - Prestação de Serviços - Armazem
Ribeirao Express Comercio de Bebidas e Conexos Ltda - - WF de Souza ME - - Armazem Jau Comercio de Bebidas e Conexos
Ltda - - Armazem Sao Carlos Comercio de Bebidas e Conexos Ltda - - Armazém Ribeirão Comércio de Bebidas e Conexos
Ltda - - Armazém Araraquara Comércio de Bebidas e Conexos Ltda. - - Armazem Bebedouro Express Comercio de Bebidas
e Conexos Ltda - - Armazem Bebedouro Comercio de Bebidas e Conexos Ltda - - Armazém Barretos Comércio de Bebidas e
Conexos Ltda. - - Armazem Araraquara Express Comércio de Bebidas e Conexos Ltda - - Armazém Bauru Comércio de Bebidas
Conexos Ltda. - Vistos. - São trinta e três (33) as pessoas indicadas na petição inicial e apenas onze (11) cadastradas por
ocasião do peticionamento inicial. Assim, determino aos autores a correção do cadastro processual, no prazo de trinta (30)
dias, sob as penas da Lei, para a inclusão de todas as pessoas indicadas na petição inicial, com a qualificação completa (nome,
número de documento e endereço), inclusive, no cadastro do processo, bem como para complementação dos registros das
partes já cadastradas, cujos dados estão incompletos, particularmente endereço. Para tanto, é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), BRASIL DO PINHAL PEREIRA
SALOMAO (OAB 21348/SP), VANESSA LADEIRA BORSATTO (OAB 229713/SP), JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
Processo 1014737-16.2019.8.26.0037 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Melissa
Velloso - Vistos. - Trata-se de pedido de ALVARÁ apresentado por MELISSA VELLOSO, no qual a autora postula autorização
judicial para regularização da transferência de veículo. Explica que se trata de um veículo VW, Amarok V6, ano 2018/2018
placas FUO 6649, descrito na inicial, que está em nome da pessoa jurídica MELISSA VELLOSO EPP, que se encontra extinta,
razão pela qual necessita de alvará judicial para realizar a mencionada transferência para o nome do comprador. A autora,
titular da extinta empresa, comprovou documentalmente a extinção da pessoa jurídica, demonstrando assim a necessidade da
postulação em juízo (pág. 18). Breve é o relatório. DECIDO. Ao tratar dos procedimentos de jurisdição voluntária, dispõe o artigo
723, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo
adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente e oportuna.” No caso dos autos, o único impedimento para a
transferência do veículo é o fato da pessoa jurídica não existir mais, não sendo mais possível a celebração de quaisquer atos da
vida civil. Feitas tais ponderações, estando comprovada a extinção da empresa, infere-se que não há empeço para deferimento
do pedido inicial. Assim, acolho o pedido inicial, autorizando, desde já, a transferência do veículo que está em nome da pessoa
jurídica MELISSA VELLOSO EPP, ao comprador. Inexistindo interesse recursal (art. 1000, pár. único, do Código de Processo
Civil), cópia desta sentença servirá de alvará perante a repartição de trânsito. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV:
MAURICIO REHDER CESAR (OAB 220833/SP)
Processo 1014785-72.2019.8.26.0037 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Paulo Roberto Leite - Greice Kelly Barbosa Santos - Vistos. - I Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança
de aluguéis na qual o autor pleiteia a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel; II - Corrijo o valor da causa para
R$ 6.000,00 (seis mil reais), na forma prevista nos arts. 292, § 3º, do Código de Processo Civil e art. 58, III, da Lei 8.245/91; III
- Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se e observe-se; IV A medida liminar deve
ser deferida, vez que presentes os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91. O autor comprovou nos autos a existência de
relação locatícia entre as partes. Ademais, o valor ofertado em caução já foi superado pela dívida da locatária, o que equivale à
ausência de garantia ao locador. Em precedente similar, assim se decidiu:”...Contrato garantido por caução, mas em valor muito
inferior ao débito locatício. Caso que equivale à ausência de garantia. Configuração dos requisitos do artigo 59, § 1º, inciso IX,
da Lei 8.245/91. Decisão mantida” (Agravo de Instrumento 2129522-56.2017.8.26.0000, da 27ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, j., 24.10.2017, v.u.). Assim, defiro a
medida liminar, assinando ao autor o prazo de 5 dias, para apresentação de caução equivalente a 03 meses de aluguel. (art. 59,
§ 1º, da Lei 8.245/91). No silêncio, a medida liminar estará automaticamente revogada; V Prestada a caução, cite-se a acionada
para, em 15 dias, purgar a mora ou responder ao pedido de rescisão, cientificando-a para desocupação voluntária do imóvel, no
mesmo prazo, sob pena de não o fazendo ser expedido mandado de despejo coercitivo. Cientifiquem-se eventuais ocupantes e
sublocatários; VI - Tratando-se de processo eletrônico, deverá fazer parte integrante do mandado a senha que viabiliza o acesso
à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante
acesso ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, sendo considerado vista pessoal
(art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Petições, procurações, contestação etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Expeça-se o necessário (mandado - modelo 923 despejo cumulado
com cobrança). I. - ADV: MARCELO SCHMIDT (OAB 263113/SP)
Processo 1015663-65.2017.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Cheque - Lady Rocky Comercio de Roupas Ltda EPP
- Juliana Cristina Sonco ME - Juliana Cristina Sonco - Vistos. - Pág.278/281: Defiro o pedido. Expeça-se mandado de penhora,
que deverá recair sobre 10% do faturamento bruto da empresa, até o limite de R$31.980,24, devendo seu representantedepositário ser intimado a depositar os valores e apresentar prestação de contas todo dia 10 de cada mês. Para cumprimento
do ato, deverá o exequente providenciar, no prazo de trinta (30) dias, o recolhimento da diligência do oficial de justiça. I. - ADV:
DERALDO DIAS MARANGONI (OAB 347476/SP), MARCOS ANTONIO ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 254609/SP), LINCOLN
JOSE GUIDOLIN (OAB 232242/SP)
Processo 1017868-67.2017.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mario Celso
Correa de Oliveira - ‘Banco do Brasil S/A - NOTA DE CARTÓRIO: deverá o ora peticionante, comprovar o recolhimento da
despesa com o desarquivamento dos autos do processo, guia FEDTJ, código 206-2, R$32,15, no prazo de trinta (30) dias; sem
o recolhimento, o processo permanecerá no arquivo e a petição não será apreciada. Para o caso de juntada de nova procuração
ou substabelecimento, juntamente com a petição que vem provocar o desarquivamento, deverá comprovar, no mesmo prazo,
o recolhimento da contribuição referente à sua outorga, código 304-9, R$19,96. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB
113887/SP), EMILIO CARLOS MONTORO (OAB 68800/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.