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TJSP 18/12/2019 -Fl. 2418 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 2956

2418

porte de arma de fogo, de modo que não há que se falar em inépcia. Diante das alegações trazidas pela defesa, verifico que não
é o caso de absolvição sumária na forma do art. 397 do Código de Processo Penal. Designo o dia 02/04/2020 as 13:30 horas
para a audiência de instrução, debates e julgamento. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CLEYDE NUNES DOS SANTOS (OAB 412995/SP)
Processo 0000131-64.2016.8.26.0567 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Hebert Jonny Gomes Bonfogo - Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva
do Estado constante na denúncia, para CONDENAR como incurso no artigo 33 caput da lei 11343/06 o réu HEBERT JONNY
GOMES BONFOGO a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado
além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa cujo valor unitário consiste em um trigésimo do salário
mínimo mensal vigente no dia dos fatos (art. 49, § 1º, do mesmo Código), a partir do qual será atualizado, em conformidade com
o art. 49, § 2º, primeira parte, do aludido Estatuto Penal (cfr. SEBASTIÃO DA SILVA PINTO em RT 645/255-262; TACRIM em RT
682/335, 782/614, JUTACRIM 95/45; STJ em RE 41.438-5-SP, 5ª T., Rel. Min. ASSIS TOLEDO, em D.J.U. 17/10/94, pág. 27.906;
STJ - Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 91.003-RS - 3ª S - Rel. Min. Gilson Dipp - J. 13.12.99 - DJU 21.02.2000;
STJ, RE 22.497/8-SP, 5ª T., Rel. Min. José Dantas, DJU 13.10.1992, p. 17.700 etc).. Custas pelo acusado nos termos da lei. O
réu foi solto por decisão em Habeas Corpus, ocorre que descumpriu as condições, envolvendo-se em novo delito de drogas,
o que mostra a persistência na habitualidade delituosa, em claro risco a ordem publica, comprovando que a liberdade é uma
ameaça, e uma insistência para o trafico que fomenta e violência urbana. Assim, considerando a pena aplicada, a violação das
cautelares com a pratica de novos crimes, e a insistência na conduta, estando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP,
decreto a prisão do acusado, e indefiro o recurso em liberdade. Expeça-se mandado de prisão em desfavor ao réu. Autorizo
assegurada a contraprova e desde que não providenciado, a incineração da droga apreendida independente do trânsito em
julgado, bem como a destruição da balança de precisão e das embalagens apreendidas. Oportunamente, após o trânsito, lancese o nome do réu Rol dos Culpados e providencie-se o necessário para o efetivo cumprimento da sanção imposta, remetendo-se
após ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: LILIAN MOTA DA SILVA (OAB 275890/SP)
Processo 0000163-69.2016.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Edson
Ramos Bento - A Incolumidade Pública - Vistos. EDSON RAMOS BENTO, qualificado nos autos, denunciado como incurso no
art. 306 da Lei 9.503/97, foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95,
conforme decisão judicial proferida em audiência (fls.89). Vencido o prazo da suspensão, manifestou-se o Ministério Público
pela extinção da punibilidade do denunciado (fls.119). É o relatório do essencial. DECIDO. Consoante se depreende dos autos,
o denunciado cumpriu, satisfatoriamente, as condições que lhe foram impostas, não tendo dado causa à revogação, de modo
que a extinção da punibilidade é medida que se impõe, como, aliás, alvitrou o Ministério Público. Diante do exposto, e do mais
que dos autos consta, com fulcro no artigo 89, parágrafo 5º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a punibilidade do réu EDSON
RAMOS BENTO, qualificado nos autos, pelo verificado cumprimento das condições. Após as devidas anotações e comunicações,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: OSMAR CEZAR JUNIOR (OAB 80678/SP)
Processo 0000212-53.2016.8.26.0586 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Geraldine Rose Labrin de
La Barra - - Cristofer Fabian Urquizar Rojas - Vistos.Depreque-se o interrogatório do réu Cristofer perante o juízo da Comarca de
Camaçari/BA, com urgência.Façam-se as devidas intimações.Requisite-se cópia do mandado de prisão devidamente cumprido.
Intime-se e ciência ao MP. - ADV: LIBANIA CATARINA FERNANDES COSTA (OAB 235856/SP)
Processo 0000263-98.2015.8.26.0586 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - R.C.P. - Vistos. Manifestese a defesa, em cinco dias, acerca do laudo pericial juntado. Após, certifique-se e tornem para designação de audiência. Int.
- ADV: CLEITON RODRIGUES SILVA (OAB 328538/SP)
Processo 0000396-09.2016.8.26.0586 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Luis Claudio Pereira
de Lima - Vistos. Diante da renúncia do advogado (fls.281), bem como da notificação do acusado (fls.282), decorrido prazo para
constituir novo defensor, proceda-se a indicação de defensor dativo para o réu, intimando-se o nomeado para que se manifeste
nos termos do artigo 422 do CPP. Int. - ADV: JOEL FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 239101/SP)
Processo 0000401-88.2016.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Pública - Severino Lira da Silva Filho - Jhoe Lira Araujo da Silva e outro - Vistos. SEVERINO LIRA DA SILVA FILHO,
qualificado nos autos, denunciado como incurso nos art. 12 da Lei 10.826/03, foi beneficiado com a suspensão condicional
do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, conforme decisão judicial proferida em audiência (fls.109). Vencido o
prazo da suspensão, manifestou-se o Ministério Público pela extinção da punibilidade do denunciado (fls.134). É o relatório
do essencial. DECIDO. Consoante se depreende dos autos, o denunciado cumpriu, satisfatoriamente, as condições que lhe
foram impostas, não tendo dado causa à revogação, de modo que a extinção da punibilidade é medida que se impõe, como,
aliás, alvitrou o Ministério Público. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 89, parágrafo 5º, da
Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a punibilidade do réu SEVERINO LIRA DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, pelo verificado
cumprimento das condições. Após as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C. - ADV: ANTONIO OLIVIO ALVES (OAB 93817/SP)
Processo 0000500-58.2016.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Jose Luis de Mello - Foi
expedida carta precatória com a finalidade inquirição de testemunha, à Comarca de Sorocaba. - ADV: KELLY TASHIRO (OAB
308982/SP)
Processo 0000580-62.2016.8.26.0586 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Diogo Emiliano da Silva - Diante da
nomeação, realizada no dia 12/12/2019, ofício de número 0005746772/2019, fica a defesa intimada a apresentar resposta a
acusação dentro do prazo de 10 dias. - ADV: ROBSON LUIZ DAVID (OAB 387693/SP)
Processo 0000596-16.2016.8.26.0586 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Victor Alves Ferreira - FICA A NOBRE DEFESA INTIMADA DE QUE FOI EXPEDIDA CARTA PRECATORIA, CUJA FINALIDADE
É A OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇAO, SENDO DEPRECADA PARA A COMARCA DE MAIRINQUE/
SP - ADV: SARA PIERRE (OAB 213996/SP)
Processo 0000596-16.2016.8.26.0586 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Victor Alves Ferreira - Vistos. Mesmo intimado o réu não compareceu à audiência de interrogatório, portanto, decreto sua revelia.
Anote-se. Proceda-se a indicação de defensor dativo para o réu que, devidamente notificado da renúncia de seus patronos,
não constituiu defensor em substituição. Sem mais provas a serem produzidas, encerro a instrução processual e converto os
debates em memoriais na forma do art.403, §3° do CPP. Abra-se vista ao Ministério Público e após à Defesa no prazo de cinco
dias. Int. - ADV: SARA PIERRE (OAB 213996/SP)
Processo 0000604-56.2017.8.26.0586 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - J.C.C. - Vistos. Providencie a
z. Serventia a elaboração do calculo da taxa judiciaria (fls. 89) intimando-se o réu a realizar o pagamento no prazo de trinta dias,
sob pena de inscrição na divida ativa. No silencio, providencie a z. Serventia a inscrição do débito em dívida ativa, expedindo-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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