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TJSP 19/12/2019 -Fl. 1062 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2957

1062

multa, sob pena de inscrição como dívida ativa. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, expeça-se certidão
para inscrição da dívida, encaminhando-a à Procuradoria Geral do Estado. Expeça-se certidão de honorários em favor do
defensor do sentenciado, indicação a fls. 67, anotando-se a fase recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedidas a
movimentação e atualização do histórico de partes junto ao sistema informatizado. Intime-se. Jaboticabal, 24 de maio de 2019.
- ADV: ALICIO VILELA DA CUNHA JUNIOR (OAB 197569/SP)
Processo 0006305-78.2015.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - E.S. - Vistos. Cumpra-se
o acórdão. Considerando a pena imposta ao sentenciado (prestação de serviços à comunidade), expeça-se guia de recolhimento,
encaminhando-a ao DEECRIM/Juízo da Execução Criminal competente. Oficie-se à circunscrição de trânsito para cumprimento
da sanção imposta de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor (dois meses e dez dias). Elaborado o cálculo
da multa imposta ao sentenciado, INTIME-SE-O para que, no prazo de dez dias, efetue o pagamento da multa, sob pena de
inscrição como dívida ativa. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, expeça-se certidão para inscrição da dívida,
encaminhando-a à Procuradoria Geral do Estado. Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor do acusado, indicação
a fls. 39, anotando-se a fase recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedidas a movimentação e atualização do
histórico de partes junto ao sistema informatizado. Intime-se. Jaboticabal, 16 de maio de 2019. - ADV: RUI CESAR LENHARI
(OAB 265046/SP)
Processo 0006700-41.2013.8.26.0291 (029.12.0130.006700) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - J.H.A. - Dessa forma, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1º, e 115, todos do
Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão executória estatal, e, consequentemente, declaro extinta a punibilidade
do acusado. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios e comunicações, arquivando-se o feito com as formalidades de
praxe. Expeça-se alvará de soltura incontinenti. PRIC - ADV: MARCELO ANTONIO VERZOLLA (OAB 219596/SP)
Processo 0006767-69.2014.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Alison Alex Passin e
outro - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão para o fim de declarar o acusado Alisson Alex Passin incurso
no artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal, condenando-a a pena de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10
(dez) dias-multa, no piso. Contudo, substituo a pena corporal nos termos da fundamentação. Defiro o recurso em liberdade,
porque o acusado respondeu o processo em liberdade. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o acusado ao pagamento das
custas processuais. Certificado o trânsito em julgado da sentença para a acusação, tornem os autos conclusos para análise
de eventual prescrição retroativa. Não tendo havido discussão específica, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração. Expeça-se a certidão de honorários ao defensor nomeado (f. 131). Após o trânsito em julgado:
cobre-se a pena de multa; oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio dos sentenciados comunicando a suspensão dos
direitos políticos; expeça-se a definitiva guia de recolhimento para execução da pena; comunique-se o desfecho da ação penal
ao serviço distribuidor e ao IIRGD. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. PRIC - ADV: JOÃO
RICARDO PACHECO (OAB 175594/SP), JOÃO MARTINS NETO (OAB 213219/SP)
Processo 0007828-62.2014.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - D.R.R.
- Vistos. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a ao DEECRIM/Juízo da Execução Criminal competente.
Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) Defensor(a) do sentenciado, anotando-se a fase recursal. Oportunamente,
arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações e comunicações necessárias. Intime-se. Jaboticabal, 30 de julho de 2019. ADV: ANNELLO RAYMUNDO (OAB 12487/SP)
Processo 0007923-34.2010.8.26.0291 (291.01.2010.007923) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Vanessa
Anéas Lemes de Souza - - Rosa de Souza - - Luiz Carlos Simplício da Silva - Ante o exposto, com fundamento nos artigos
107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e extingo a punibilidade dos
acusados, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado pelo
convênio (f. 129 e 224). Autorizo a restituição das quantias apreendidas (f. 51 e 62) para a acusada VANESSA, que deverá ser
intimada pessoalmente para levantar o valor no prazo de 15 dias, sob pena de perdimento em favor da União. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. PRIC - ADV: ANDRE VIESI MASSOLI (OAB 345706/SP),
ANDRE LUIS BOTTINO DE VASCONCELLOS (OAB 135271/SP)
Processo 0008106-68.2011.8.26.0291 (291.01.2011.008106) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito
- Leandro Alexandre Ferreira - Vistos. Cumpra-se o acórdão. Intime-se pessoalmente o(s) Defensor(es) nomeado(s) ao(s)
sentenciados(s), conforme determinação de fls. 148. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, certifique-se
o trânsito em julgado do acórdão, comunicando-se o Eg. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Criminal. Expeça-se certidão
alusiva aos honorários advocatícios do defensor do sentenciado, anotando a fase recursal. Oportunamente, arquivem-se os
autos, procedidas a movimentação e atualização do histórico de partes junto ao sistema informatizado. Intime-se. Jaboticabal,
31 de julho de 2019. - ADV: LEONARDO LATORRE MATSUSHITA (OAB 228671/SP)
Processo 0010860-46.2012.8.26.0291 (291.01.2012.010860) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de direito
autoral - Andressa de Brito Carvalho - Vistos. Cumpra-se o julgado. Diante do regime de pena imposto (aberto), intime-se a
sentenciada para comparecer em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, no horário compreendido entre 13h30min às 16h00min,para
participar da audiência de advertência. São condições para cumprimento da pena no regime mencionados acima: A) A acusada
deverá recolher-se a residência durante o horário de repouso noturno a partir das 22:00 horas, diariamente; B) Não se ausentar
da Comarca por mais de DEZ DIAS sem autorização Judicial; C) Comparecer em Juízo BIMESTRALMENTE, em cartório, para
justificar suas atividades, ou sempre que for chamada para qualquer esclarecimento, devendo atender a todas as intimações
judiciais; D) Não frequentar bares e casas noturnas após as 22:00 horas, para não se expor à prática de novos fatos criminosos;
E) Comunicar o Juízo sobre qualquer mudança de endereço. Advertida a sentenciada, expeça-se a guia de execução definitiva,
encaminhando-a ao DEECRIM/Juízo da Execução Criminal competente. Elaborado o cálculo da multa imposta a sentenciada,
INTIME-SE-A para que, no prazo de dez dias, efetue o pagamento da multa, sob pena de inscrição como dívida ativa. Decorrido
o prazo, sem a comprovação do pagamento, expeça-se certidão para inscrição da dívida, encaminhando-a à Procuradoria Geral
do Estado. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedidas a movimentação e atualização do histórico de partes junto ao
sistema informatizado. Intime-se. Jaboticabal, 05 de dezembro de 2019. - ADV: IRENE DE CARVALHO (OAB 185653/SP)
Processo 0010996-72.2014.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Adair Ribeiro
Nepomuceno - Vistos. Cumpra-se o julgado. Considerando a pena imposta ao sentenciado (prestação pecuniária), expeçase guia de recolhimento, encaminhando-a ao DEECRIM/Juízo da Execução Criminal competente. Oficie-se à Circunscrição
de Trânsito para cumprimento da sanção imposta de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor (dois meses). Elaborado o cálculo da multa imposta, INTIME-SE o(s) réu(s) para que, no prazo de dez (10) dias,
efetue(m) o pagamento da(s) multa(s) imposta(s). Decorrido o prazo sem que ocorra o pagamento, expeça-se a respectiva
certidão, encaminhando-a à Procuradoria Geral do Estado. Expeça-se certidão de honorários ao(s) dd(s). Defensor(es)
do(s) sentenciado(s), indicação a fls. 52, observando-se, no tocante a fase recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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