Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2967
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Simões Salles (OAB: 163115/SP) - Luis Cláudio Furtado Faria (OAB: 125653/RJ) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2199518-73.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celso
Antunes da Costa - Agravado: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Massa Falida - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Administrador
Judicial - Interessado: Kpmg Auditores Independentes S.s. - Vistos. 1.Diante da remessa determinada à p. 144, verifico que faz
parte como interessada a KPMG AUDITORES INDEPENDENTES S.S., representada pelo escritório de advocacia Pinheiro Neto
Advogados. Assim, faz-se presente, a teor do artigo 144, III e §3º do Código de Processo Civil, o impedimento que determinou
a distribuição deste agravo de instrumento ao E. Desembargador Fortes Barbosa. 2.Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2020. DES.
AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) - Advs: Joao Paulo Marcondes (OAB: 78658/SP) - Otto Steiner Junior (OAB: 45316/
SP) - Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 142307/RJ) - Pedro Renato de Souza Mota (OAB: 177509/RJ) - Camila Silva de
Almeida (OAB: 210850/RJ) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Luis Cláudio Furtado Faria (OAB: 125653/RJ)
- Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2214467-05.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Cruzeiro
do Sul S/A - Massa Falida - Agravado: Fundo Garantidor de Crédito - FGC - Agravado: Celso Antunes da Costa - Agravado: José
Alfredo Lattaro - Agravado: Fabio Mentone - Agravado: Sergio Rodrigues Prates - Interessado: Kpmg Auditores Independentes
S.s. - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Administrador Judicial - Vistos. 1.Diante da remessa determinada à p. 129, verifico
que dos recursos n.º 2019568-07.2019.8.26.0000, 2015398-89.2019.8.26.0000 e 2019603-64.2019.8.26.0000, noticiados na
inicial do presente agravo de instrumento, não fez parte como interessada a KPMG AUDITORES INDEPENDENTES S.S.,
representada pelo escritório de advocacia Pinheiro Neto Advogados. Assim, o julgamento daqueles recursos não envolveu o
impedimento que ora se faz presente, a teor do artigo 144, III e §3º do Código de Processo Civil, o que determinou a distribuição
deste agravo de instrumento ao E. Desembargador Fortes Barbosa. 2.Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2020. DES. AZUMA
NISHI RELATOR - Magistrado(a) - Advs: Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 142307/RJ) - Pedro Renato de Souza Mota
(OAB: 177509/RJ) - André Coates Furquim Werneck (OAB: 189152/RJ) - Camila Silva de Almeida (OAB: 210850/RJ) - Nelson
Nery Junior (OAB: 51737/SP) - Carmen Ligia Barreto de Andrade Fernandes Nery (OAB: 281766/SP) - Otto Steiner Junior
(OAB: 45316/SP) - Sergio Bermudes (OAB: 33031/SP) - Pedro Rezende Marinho Nunes (OAB: 342373/SP) - Paulo Henrique
dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Patrícia Helena Simões Salles (OAB: 163115/SP) - Joao Luis Aguiar de Medeiros (OAB:
126686/SP) - Luis Cláudio Furtado Faria (OAB: 125653/RJ) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do
Colégio - sala 704
Nº 2267194-38.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos
Ricardo Issa - Agravado: Marco Antônio Marques Cardoso (Espólio) - Agravado: Ademar José de Lima Terres (Inventariante)
- Vistos etc. O agravante pede a reconsideração (fls. 968/969) da decisão de fls. 962/965, pela qual indeferi pedido de efeito
suspensivo ao recurso por ele interposto: “Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos
autos de ação de cobrança ajuizada por Carlos Ricardo Issa contra Espólio de Marco Antônio Marques Cardoso, visando ao
pagamento de valores tidos como desviados pelo de cujus de sociedade de advogados que detinham, indeferiu pedido de
gratuidade processual ao autor, verbis: ‘Vistos. Considerando a declaração de imposto de renda acostada às pgs. 871/880,
em especial analisando-se seus rendimentos mensais, não se vislumbra a hipossuficiência econômica do requerente de forma
a impedi-lo de arcar com as custas processuais causando prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. Assim, indefiro o
benefício pleiteado, assinando o prazo de 10 (dez) para que o autor promova o recolhimento das custas processuais, sob pena
de cancelamento da distribuição. Intime-se’ (fl. 18). Expõe e alega o agravante, em síntese, que (a) busca com a presente
demanda o recebimento de R$ 1.037.353,04 desviados de sociedade de advogados em que figurava como sócio; (b) possui R$
93.988,36 em dívidas; (c) as custas iniciais perfazem mais de R$ 10.000,00, não tendo condições de efetuar seu pagamento.
Requer efeito suspensivo e, a final, o provimento do agravo para que seja deferida a gratuidade processual. É o relatório. Ao
menos em análise inicial, não verifico os requisitos necessários para deferir a liminar requerida. É certo que o § 3º do art. 99 do
CPC prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica para as pessoas naturais. Contudo, o § 2º do
mesmo dispositivo legal também ressalva ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão, desde que presentes elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade processual. No presente caso, o autor movimenta
quantias significativas em sua conta corrente e possui saldo em valor expressivo. Uma das contas correntes mantidas pelo autor
junto ao Banco Bradesco possuía saldo de R$ 43.781,12, em junho de 2019, e de R$ 22.714,77, em outubro deste mesmo ano
(fl. 867, na numeração dos autos de origem). Ademais, o autor declarou à Receita Federal ser proprietário de apartamento e
de dois automóveis, além de possuir R$ 15.898,19 investidos (fls. 873/874, também na numeração dos autos de origem). Tais
circunstâncias indicam, ao menos em análise perfunctória, que o agravante não faz jus à gratuidade processual. Posto isso,
indefiro a liminar (...).” Alega, em síntese, que (a) a declaração de imposto de renda apresentada perante a Receita Federal
apresenta uma falsa impressão de sua situação financeira; (b) o veículo que consta na declaração foi alienado em 19 de junho
de 2019 pelo valor de R$ 49.000,00, que foi depositado em sua conta corrente; (c) resta pouco de tal quantia, gasta com suas
despesas; (d) seu último vínculo empregatício se encerrou em agosto de 2007. Apresenta cópia de extrato bancário e de sua
CTPS. É a síntese do necessário. Os documentos trazidos não recomendam a modificação da decisão de fls. 962/965. Mesmo
tendo o agravante trazido provas de que foi alienado um de seus automóveis (fl. 970), cujo valor de venda foi depositado
em sua conta corrente, não negou que é proprietário de outro veículo e de apartamento na Vila Morumbi. Além disso, possui
investimentos, situação, aparentemente, incompatível com a gratuidade. Ademais, o extrato atual de sua conta corrente mantida
perante o Banco Bradesco juntado aos autos nesta reconsideração comprova que continua tendo movimentações em valores
expressivos (fls. 971/973). Quanto ao fato de o agravante não ter mais vínculo empregatício em sua CTPS desde 2007, este
também não é suficiente para alterar a conclusão da decisão recorrida, posto que ele continuou, após esta data, exercendo
a nobre profissão de advogado na sociedade que mantinha com o de cujos, a qual, em 2018, foi transformada em sociedade
individual de sua titularidade (fls. 20/24, na numeração dos autos de origem). Por isso, entendo ser o caso de manter o decisum
inicial. Intimem-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2020. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Carlos Alberto Casseb (OAB:
84235/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2268472-74.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Toutatis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º