Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2967
2583
Processo 1057716-98.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - T.M.S. - P.M.S.P.
- Vistos. Não há qualquer ressalva na lei processual sobre a impossibilidade de reconhecimento do pedido pela União, Estado
e Municípios, observando-se, inclusive, que o reconhecimento acarreta diminuição do valor dos honorários, em manifesto
benefício aos cofres públicos, sendo desejável tal postura da Fazenda. Ademais, a homologação do reconhecimento do pedido
é medida igualmente pacificadora de conflitos sociais, mas homenageia os princípios da celeridade e economia processuais,
à medida que facilita e otimiza o trabalho do julgador. No mais, há parecer favorável do Ministério Público à homologação
do reconhecimento do pedido realizado pela requerida. Assim, considerando o teor da contestação de fls. 22/24 e o efetivo
atendimento à demanda da criança, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido feito pela Municipalidade e JULGO EXTINTO o
feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao/à autor/a, fixados em 5% sobre o valor da causa (conforme artigo 90,
§4º, do CPC). Anoto que o artigo 141,§ 2.º do Estatuto da Criança e do Adolescente não abrange a verba honorária, pelo que a
ré está isenta apenas do pagamento de custas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CHRISTIAN
LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP), FABIO PAULO REIS DE SANTANA (OAB 415657/SP)
Processo 1057718-68.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.T.S. - P.M.S.P. Vistos. Não há qualquer ressalva na lei processual sobre a impossibilidade de reconhecimento do pedido pela União, Estado
e Municípios, observando-se, inclusive, que o reconhecimento acarreta diminuição do valor dos honorários, em manifesto
benefício aos cofres públicos, sendo desejável tal postura da Fazenda. Ademais, a homologação do reconhecimento do pedido
é medida igualmente pacificadora de conflitos sociais, mas homenageia os princípios da celeridade e economia processuais,
à medida que facilita e otimiza o trabalho do julgador. No mais, há parecer favorável do Ministério Público à homologação
do reconhecimento do pedido realizado pela requerida. Assim, considerando o teor da contestação de fls. 21/23 e o efetivo
atendimento à demanda da criança, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido feito pela Municipalidade e JULGO EXTINTO o
feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao/à autor/a, fixados em 5% sobre o valor da causa (conforme artigo 90,
§4º, do CPC). Anoto que o artigo 141,§ 2.º do Estatuto da Criança e do Adolescente não abrange a verba honorária, pelo que a
ré está isenta apenas do pagamento de custas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CHRISTIAN
LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP), FABIO PAULO REIS DE SANTANA (OAB 415657/SP)
Processo 1057719-53.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - C.S.S. - P.M.S.P.
- Vistos. Não há qualquer ressalva na lei processual sobre a impossibilidade de reconhecimento do pedido pela União, Estado
e Municípios, observando-se, inclusive, que o reconhecimento acarreta diminuição do valor dos honorários, em manifesto
benefício aos cofres públicos, sendo desejável tal postura da Fazenda. Ademais, a homologação do reconhecimento do pedido
é medida igualmente pacificadora de conflitos sociais, mas homenageia os princípios da celeridade e economia processuais,
à medida que facilita e otimiza o trabalho do julgador. No mais, há parecer favorável do Ministério Público à homologação
do reconhecimento do pedido realizado pela requerida. Assim, considerando o teor da contestação de fls. 20/22 e o efetivo
atendimento à demanda da criança, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido feito pela Municipalidade e JULGO EXTINTO o
feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao/à autor/a, fixados em 5% sobre o valor da causa (conforme artigo 90,
§4º, do CPC). Anoto que o artigo 141,§ 2.º do Estatuto da Criança e do Adolescente não abrange a verba honorária, pelo que a
ré está isenta apenas do pagamento de custas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CHRISTIAN
LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP), FABIO PAULO REIS DE SANTANA (OAB 415657/SP)
Processo 1057722-08.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.V.S. - P.M.S.P. Vistos. Não há qualquer ressalva na lei processual sobre a impossibilidade de reconhecimento do pedido pela União, Estado
e Municípios, observando-se, inclusive, que o reconhecimento acarreta diminuição do valor dos honorários, em manifesto
benefício aos cofres públicos, sendo desejável tal postura da Fazenda. Ademais, a homologação do reconhecimento do pedido
é medida igualmente pacificadora de conflitos sociais, mas homenageia os princípios da celeridade e economia processuais,
à medida que facilita e otimiza o trabalho do julgador. No mais, há parecer favorável do Ministério Público à homologação
do reconhecimento do pedido realizado pela requerida. Assim, considerando o teor da contestação de fls. 20/22 e o efetivo
atendimento à demanda da criança, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido feito pela Municipalidade e JULGO EXTINTO o
feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao/à autor/a, fixados em 5% sobre o valor da causa (conforme artigo 90,
§4º, do CPC). Anoto que o artigo 141,§ 2.º do Estatuto da Criança e do Adolescente não abrange a verba honorária, pelo que a
ré está isenta apenas do pagamento de custas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CHRISTIAN
LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP), FABIO PAULO REIS DE SANTANA (OAB 415657/SP)
Processo 1057723-90.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.N.G. - P.M.S.P.
- Vistos. Não há qualquer ressalva na lei processual sobre a impossibilidade de reconhecimento do pedido pela União, Estado
e Municípios, observando-se, inclusive, que o reconhecimento acarreta diminuição do valor dos honorários, em manifesto
benefício aos cofres públicos, sendo desejável tal postura da Fazenda. Ademais, a homologação do reconhecimento do pedido
é medida igualmente pacificadora de conflitos sociais, mas homenageia os princípios da celeridade e economia processuais,
à medida que facilita e otimiza o trabalho do julgador. No mais, há parecer favorável do Ministério Público à homologação
do reconhecimento do pedido realizado pela requerida. Assim, considerando o teor da contestação de fls. 18/20 e o efetivo
atendimento à demanda da criança, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido feito pela Municipalidade e JULGO EXTINTO o
feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao/à autor/a, fixados em 5% sobre o valor da causa (conforme artigo
90, §4º, do CPC). Anoto que o artigo 141,§ 2.º do Estatuto da Criança e do Adolescente não abrange a verba honorária, pelo
que a ré está isenta apenas do pagamento de custas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FABIO
PAULO REIS DE SANTANA (OAB 415657/SP), CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1057728-15.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.A.R.B. - P.M.S.P.
- Vistos. Não há qualquer ressalva na lei processual sobre a impossibilidade de reconhecimento do pedido pela União, Estado
e Municípios, observando-se, inclusive, que o reconhecimento acarreta diminuição do valor dos honorários, em manifesto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º