Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
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Processo 0022610-47.2019.8.26.0405 (processo principal 1024144-43.2018.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Alex Sandro Centeno Martins - Fls. 1/2: INDEFIRO, porquanto Carlos Henrique Sales
de Jesus não figura no quadro societário da CHURRASCARIA ESTEIO LTDA atualmente, nem à época da emissão do cheque
que lastreia a ação executiva (fls. 10/19). Com efeito, nenhum elemento há de que o referido indivíduo é sócio ou administrador
da referida Sociedade Empresária, a atrair a subsunção da regra prescrita pelo artigo 50 do Código Civil, eis que no Boletim de
Ocorrências nº. 1.059/2019, da 26ª Delegacia de Polícia - Sacomã, é qualificado como vigilante (fls. 7). Esclareça o Exequente,
no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a citação dos indivíduos arrolados como sócios da Executada, qualificados às fls. 10/11.
Acaso assim o faça e independente de nova conclusão, citem-se na forma requerida para que se manifestem no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Caso contrário e certificada eventual inércia, arquive-se o
presente incidente com as cautelas de praxe. - ADV: MICHELLE OLIVEIRA SILVA (OAB 255987/SP)
Processo 0022654-66.2019.8.26.0405 (processo principal 0018693-54.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Acidente
de Trânsito - LAUDENIR VENANCIO DE GOIS - Vistos. Ante a concordância do exequente (fls. 09), defiro o parcelamento
requerido, devendo ser efetuados os depósitos das parcelas mensais e subsequentes, todo dia 30 de cada mês, via depósito
judicial. Saliento que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento antecipado das
subsequentes e o prosseguimento dos atos executivos, além de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não
pagas. Considerando o formulário já juntado, providencie a serventia a emissão do MLE, referente aos depósitos constantes dos
autos (fls. 08, 13 e 18), intimando-se. Aguarde-se o prazo para pagamento das parcelas quando, ao final, deverá o exequente
informar ao Juízo o seu integral cumprimento, emitindo-se o MLE. Int. - ADV: GUILHERME DE SA DEMENATO (OAB 295674/
SP)
Processo 0023117-08.2019.8.26.0405 (processo principal 0002448-65.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - FABIANA DO CARMO OSWALDO COELHO - Vistos. Recebo os embargos para processamento
e suspendo, por ora, a incidência da multa. Intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de quinze dias, ocasião em
que deverá mencionar precisamente os produtos já recebidos e os faltantes. Deverá, outrossim, atentar que apenas os bens
elencados em fls. 32 da fase de conhecimento são devidos. Int. - ADV: SAMIA CAMILA VASCONCELLOS GOMES (OAB 259487/
SP)
Processo 0023136-14.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Via Varejo
- Ponto Frio S/A - Por fim, decido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487,
I, do CPC, para condenar a ré a devolver à autora o valor de R$672,00, a ser atualizado monetariamente conforme os índices
da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o desembolso, com acréscimo de juros de mora de
1% ao mês, a contar da citação. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 55,
da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual
nº 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da
causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação)
ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado
o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser
recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013
quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O valor do preparo deve ser
recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade
de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior
Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar
os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. P.I. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 0023671-40.2019.8.26.0405 (processo principal 0007861-25.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Vivo S/A - Vistos. JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código
de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, também para que produza os seus jurídicos e legais efeitos do
direito. Torno insubsistente eventual penhora. Certifique-se o trânsito em julgado. Considerando o formulário já preenchido (fls.
08), providencie a serventia a emissão do MLE, em favor da exequente, referente o depósito de fls. 07, intimando-se. Tudo
cumprido, proceda-se às anotações de extinção do feito e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP)
Processo 0023814-29.2019.8.26.0405 (processo principal 1029882-46.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - SILVANA GUIMARÃES COELHO - Vistos. Em
que pese a interposição do agravo de instrumento, a decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Diante do bloqueio integral, suspendo a execução e recebo os embargos para processamento. Manifeste-se o exequente sobre
os embargos, no prazo de 15 dias. Transcorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: SELITA
SOUZA LAFUZA (OAB 268743/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), MATHEUS STARCK DE
MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 0023922-92.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - MINHA TERRA IMOBILIÁRIA EIRELI-ME (IMOBILIÁRIA PAULO PEREIRA) e outro - Vistos. Fls. 72: manifestem-se as
partes no prazo de quinze dias. Int. - ADV: ALEXANDRE ELOI ALVES (OAB 9903/RN)
Processo 0023922-92.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - MINHA TERRA IMOBILIÁRIA EIRELI-ME (IMOBILIÁRIA PAULO PEREIRA) e outro - Posto isto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos deduzidos em juízo com relação a MINHA TERRA IMOBILIÁRIA EIRELI-ME para condenar a parte requerida ao
pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP e
a contar do ajuizamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e IMPROCEDENTES com relação a
INALDO LIMA GOMES; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. O prazo para
recorrer desta r. sentença é de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual nº. 15.855/2015 e do artigo
54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95 (“o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita”), o valor do preparo deverá
ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% (um por cento) sobre o valor da causa; a segunda, a
4% (quatro por cento) sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação)
ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado
o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º