Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2970
3759
405684/SP)
Processo 1007315-33.2019.8.26.0152 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Igel Administração
de Bens Próprios Spe Ltda. - Real Encomendas e Cargas Ltda e outro - Vistos. IGEL ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS
SPE LTDA ajuizou embargos de terceiro contra ODILON PEREIRA DA COSTA, alegando que a execução movida contra a Real
Encomendas ficou arquivada desde 01.10.13 e anos após sem movimentar a execução, em 18.10.16, apresentou a tese de
fraude à execução, tese que foi acolhida, declarando ineficaz a alienação do imóvel de matrícula 15.492 do 10% RI da capital.
Não tinha como saber da constrição não averbada na matrícula e entende inexistentes os requisitos para a caracterização da
fraude. Adquiriu o imóvel de Jose da Costa Alcoforado, tendo realizado as pesquisas em seu nome. Requereu a declaração de
que é a proprietária e a anulação da decisão que reconheceu a fraude à execução. Emenda à inicial às fls. 38/41 e 51/52. Na
decisão de fl. 531, foi indeferido o pedido de cancelamento da averbação da penhora. Não impugnados os embargos, vieram
conclusos para a sentença. Relatados. D E C I D O. Decreto a revelia dos embargados. Verifica-se que de fato não houve a
prévia intimação do adquirente embargante antes da declaração de ineficácia, como determina no art. 792, §4º, do Código de
Processo Civil. É nula portanto a decisão que declarou a ineficácia da decisão. Ademais, não se verifica a má-fé do embargante
que adquiriu os imóveis anos após a venda pela executada a José da Costa Alcoforado. E não tem adquirente o dever de
pesquisar toda a cadeia de proprietários da matrícula. Assim, não havendo prévia averbação da penhora, não havia como a
embargante ter ciência da execução contra o executado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro para
anular a decisão que declarou a ineficácia da alienação e determinar o levantamento da constrição, expedindo-se o necessário.
Considerando que a Real Encomendas deu causa com a venda dos imóveis no curso do processo, condena-a ao pagamento das
custas e dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00. Entendo aplicável, nesse ponto, o artigo 85, §8º, do Código de
Processo Civil, numa interpretação analógica para fixar equitativamente os honorários em casos que o valor da causa se mostra
excessivo. Assim, considerando que não houve nenhuma complexidade no caso dos autos, reputo condizente o valor arbitrado
com os critérios previstos nos incisos I a IV do §2º do mesmo artigo. Nesse sentido, o seguinte julgado: “APELAÇÃO Execução
fiscal Arbitramentoda verba honorária Princípio da causalidade Excessividade dos honorários Afastamento do cálculo com base
nas faixas do art. 85, § 3º - Elevado valor da causa Princípio da razoabilidade Vedação ao enriquecimento sem causa Hipótese
excepcional dearbitramentoporequidade Art. 85, § 8º - RECURSO PROVIDO. Noticiado o óbito do embargado, foi deferida a
habilitação dos seus sucessores.” (TJSP, Apelação nº 1540259-62.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público, Rel. Henrique
Harris Júnior, j. 31.08.17) P.R.I.C. - ADV: JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), MARILENE LAUTENSCHLAGER (OAB
45551/SP), LUIZ PAULO DE SEQUEIRA JUNIOR (OAB 134956/RJ), GABRIELA MEIRA GONTIJO (OAB 150029RJ), AUGUSTO
GONÇALVES (OAB 78822/SP), THIAGO MARCHI MARTINS (OAB 137923/RJ)
Processo 1007422-14.2018.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - NOTA
DO CARTÓRIO: RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO RETIRADA DO VEÍCULO OBJETO DA AÇÃO. - ADV: SILVIA APARECIDA
VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1007561-29.2019.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residecial
Villaggio da Granja - Nota do cartório: Manifestem-se, em 10 dias, sobre a certidão(ões) negativa(s) do(a)(s) Oficial(a)(s) de
Justiça. - ADV: JORGE DELMANTO BOUCHABKI (OAB 130579/SP)
Processo 1007593-34.2019.8.26.0152 - Monitória - Duplicata - Gilberto da Silva Assis Me - Nota do cartório: Certifico e dou
fé que os embargos monitórios de fl. 95/ 101. Manifeste-se sobre os embargos apresentados. - ADV: JOÃO BAPTISTA PESSOA
PEREIRA JUNIOR (OAB 296458/SP), LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB 130590/SP)
Processo 1007598-56.2019.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Sabiá da Mata - Débora Cristine Benedicto - Diga a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15
dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: NEIVALDO GONCALVES DA COSTA (OAB 94235/SP), RODRIGO AUGUSTO TEIXEIRA
PINTO (OAB 207346/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP)
Processo 1007728-51.2016.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Homologo a desistência da ação e julgo, em conseqüência, extinta a presente
ação, com fundamento no artigo 775 do Novo Código de Processo Civil. Providencie-se o desbloqueio do veículo de fl. 225.
P.Int. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ
(OAB 382471/SP)
Processo 1007728-51.2016.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - NOTA DO CARTÓRIO: DESBLOQUEIO DO VEÍCULO DE PLACA FKX2592
REALIZADO. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP)
Processo 1007809-68.2014.8.26.0152 - Monitória - Cheque - Acpar Instituto de Ensino e Pesquisas Ltda - Thales Moreira
Sanches Silva - Nota do cartório: Manifestem-se, em 10 dias, sobre a certidão(ões) negativa(s) do(a)(s) Oficial(a)(s) de Justiça.
- ADV: DHEBORA TAVARES CAVALCANTI DE MORAES (OAB 37998/PE), JOAO PEDRO GOMES VELOSO (OAB 43998/
PE), JORGE EMANUEL VELOSO DA SILVEIRA FILHO (OAB 30347/PE), PAULO ANDRE ALBUQUERQUE (OAB 13719/PE),
SANDRO ROBERTO GARCÊZ (OAB 177848/SP)
Processo 1007825-22.2014.8.26.0152/01">1007825-22.2014.8.26.0152/01 (apensado ao processo 1007825-22.2014.8.26.0152) - Cumprimento de sentença
- Despesas Condominiais - Condomínio Hyde Park Residence - Vistos. Torne sem efeito a petição de fl. 263. No mais, aguardese o prazo para impugnação a penhora. Int. - ADV: DAIANE TEIXEIRA COSTA (OAB 330688/SP), MARILIA RAMOS VALENCA
(OAB 149432/SP), JULIA GABRIELA PIRES DE OLIVEIRA (OAB 362249/SP)
Processo 1007938-97.2019.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - José Benedicto Marostica - Marcio
Serodio Soler Polite - - Patricia de Lima Rezende Polite - Vistos. Tendo em vista a certidão supra, torne a Serventia sem efeito a
contestação de fl. 62/69, permanecendo nos autos os documentos que a acompanhara. Manifestem-se as partes, em cinco dias,
se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo
de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Em caso de prova oral, para melhor
adequação da pauta, devem, também no prazo de cinco dias (CPC, art. 407, primeira parte), arrolar as testemunhas, sob pena
de preclusão. Int. - ADV: PAULO ROBERTO MANCUSI (OAB 103380/SP), ROQUE THAUMATURGO NETO (OAB 265495/SP)
Processo 1008062-80.2019.8.26.0152 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Mauro
Sebastiao Martins - Vistos. Defiro a citação por edital com prazo de 30 (trinta) dias, devendo o requerente encaminhar a minuta
para o e-mail institucional [email protected] no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARIA AUXILIADORA LOPES MARTINS
(OAB 104791/SP)
Processo 1008136-08.2017.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - G. - Nota de
cartório: A petição retro veio desacompanhada do documento ao qual se refere. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB
152305/SP)
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