Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2972
3587
- Vistos. Não há qualquer ressalva na lei processual sobre a impossibilidade de reconhecimento do pedido pela União, Estado
e Municípios, observando-se, inclusive, que o reconhecimento acarreta diminuição do valor dos honorários, em manifesto
benefício aos cofres públicos, sendo desejável tal postura da Fazenda. Ademais, a homologação do reconhecimento do pedido
é medida igualmente pacificadora de conflitos sociais, mas homenageia os princípios da celeridade e economia processuais,
à medida que facilita e otimiza o trabalho do julgador. No mais, há parecer favorável do Ministério Público à homologação
do reconhecimento do pedido realizado pela requerida. Assim, considerando o teor da contestação de fls. 20/22 e o efetivo
atendimento à demanda da criança, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido feito pela Municipalidade e JULGO EXTINTO o
feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao/à autor/a, fixados em 5% sobre o valor da causa (conforme artigo 90,
§4º, do CPC). Anoto que o artigo 141,§ 2.º do Estatuto da Criança e do Adolescente não abrange a verba honorária, pelo que a
ré está isenta apenas do pagamento de custas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CHRISTIAN
LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP), FABIO PAULO REIS DE SANTANA (OAB 415657/SP)
Processo 1063787-19.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - N.A.S. - P.M.S.P.
- Vistos. Não há qualquer ressalva na lei processual sobre a impossibilidade de reconhecimento do pedido pela União, Estado
e Municípios, observando-se, inclusive, que o reconhecimento acarreta diminuição do valor dos honorários, em manifesto
benefício aos cofres públicos, sendo desejável tal postura da Fazenda. Ademais, a homologação do reconhecimento do pedido
é medida igualmente pacificadora de conflitos sociais, mas homenageia os princípios da celeridade e economia processuais,
à medida que facilita e otimiza o trabalho do julgador. No mais, há parecer favorável do Ministério Público à homologação
do reconhecimento do pedido realizado pela requerida. Assim, considerando o teor da contestação de fls. 20/22 e o efetivo
atendimento à demanda da criança, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido feito pela Municipalidade e JULGO EXTINTO o
feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao/à autor/a, fixados em 5% sobre o valor da causa (conforme artigo 90,
§4º, do CPC). Anoto que o artigo 141,§ 2.º do Estatuto da Criança e do Adolescente não abrange a verba honorária, pelo que a
ré está isenta apenas do pagamento de custas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CHRISTIAN
LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP), FABIO PAULO REIS DE SANTANA (OAB 415657/SP)
Processo 1063791-56.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.A.S. - P.M.S.P. Vistos. Não há qualquer ressalva na lei processual sobre a impossibilidade de reconhecimento do pedido pela União, Estado
e Municípios, observando-se, inclusive, que o reconhecimento acarreta diminuição do valor dos honorários, em manifesto
benefício aos cofres públicos, sendo desejável tal postura da Fazenda. Ademais, a homologação do reconhecimento do pedido
é medida igualmente pacificadora de conflitos sociais, mas homenageia os princípios da celeridade e economia processuais,
à medida que facilita e otimiza o trabalho do julgador. No mais, há parecer favorável do Ministério Público à homologação
do reconhecimento do pedido realizado pela requerida. Assim, considerando o teor da contestação de fls. 20/22 e o efetivo
atendimento à demanda da criança, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido feito pela Municipalidade e JULGO EXTINTO o
feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao/à autor/a, fixados em 5% sobre o valor da causa (conforme artigo 90,
§4º, do CPC). Anoto que o artigo 141,§ 2.º do Estatuto da Criança e do Adolescente não abrange a verba honorária, pelo que a
ré está isenta apenas do pagamento de custas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CHRISTIAN
LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP), FABIO PAULO REIS DE SANTANA (OAB 415657/SP)
Processo 1063794-11.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - C.L.O. - P.M.S.P.
- Vistos. Não há qualquer ressalva na lei processual sobre a impossibilidade de reconhecimento do pedido pela União, Estado
e Municípios, observando-se, inclusive, que o reconhecimento acarreta diminuição do valor dos honorários, em manifesto
benefício aos cofres públicos, sendo desejável tal postura da Fazenda. Ademais, a homologação do reconhecimento do pedido
é medida igualmente pacificadora de conflitos sociais, mas homenageia os princípios da celeridade e economia processuais,
à medida que facilita e otimiza o trabalho do julgador. No mais, há parecer favorável do Ministério Público à homologação
do reconhecimento do pedido realizado pela requerida. Assim, considerando o teor da contestação de fls. 19/21 e o efetivo
atendimento à demanda da criança, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido feito pela Municipalidade e JULGO EXTINTO o
feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao/à autor/a, fixados em 5% sobre o valor da causa (conforme artigo
90, §4º, do CPC). Anoto que o artigo 141,§ 2.º do Estatuto da Criança e do Adolescente não abrange a verba honorária, pelo
que a ré está isenta apenas do pagamento de custas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FABIO
PAULO REIS DE SANTANA (OAB 415657/SP), CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1063801-03.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - K.S.P.S. - P.M.S.P.
- Vistos. Não há qualquer ressalva na lei processual sobre a impossibilidade de reconhecimento do pedido pela União, Estado
e Municípios, observando-se, inclusive, que o reconhecimento acarreta diminuição do valor dos honorários, em manifesto
benefício aos cofres públicos, sendo desejável tal postura da Fazenda. Ademais, a homologação do reconhecimento do pedido
é medida igualmente pacificadora de conflitos sociais, mas homenageia os princípios da celeridade e economia processuais,
à medida que facilita e otimiza o trabalho do julgador. No mais, há parecer favorável do Ministério Público à homologação
do reconhecimento do pedido realizado pela requerida. Assim, considerando o teor da contestação de fls. 22/24 e o efetivo
atendimento à demanda da criança, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido feito pela Municipalidade e JULGO EXTINTO o
feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao/à autor/a, fixados em 5% sobre o valor da causa (conforme artigo 90,
§4º, do CPC). Anoto que o artigo 141,§ 2.º do Estatuto da Criança e do Adolescente não abrange a verba honorária, pelo que a
ré está isenta apenas do pagamento de custas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CHRISTIAN
LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP), FABIO PAULO REIS DE SANTANA (OAB 415657/SP)
Processo 1063903-59.2018.8.26.0002 - Emancipação - Seção Cível - S.T.M. - Intimação ao(à)(s) requerente(s), por seu/
sua(s) advogado(a)(s), sobre documentação juntada: original da Certidão de Nascimento - fls. 119 e 120, aguardando retirada prazo de 30 dias. - ADV: EWELLYN DE OLIVEIRA LANDIM (OAB 403137/SP)
Processo 1065151-26.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - T.L. - Vistos. Não
há qualquer ressalva na lei processual sobre a impossibilidade de reconhecimento do pedido pela União, Estado e Municípios,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º