Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2974
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literal tem sua importância, mas apenas ao primeiro contato com a norma, não servindo como único e insofismável meio de
interpretação do texto legal. Há necessidade de se extrair da lei não apenas seu sentido puramente gramatical, mas também
seu sentido teleológico, lastreado no fim a que a norma se dirige. No mais, especifiquem as partes as provas pretendidas, no
prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual julgamento da lide no estado em que se encontra. Intime-se. - ADV:
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), JÉSSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB 107401/RS)
Processo 1001097-97.2019.8.26.0601 - Interdição - Nomeação - I.C. - Visto. Diante da certidão de fls. 77, de rigor, portanto,
observar a regra processual prevista no art. 752, § 2º, do CPC, que versa sobre a nomeação de curador especial ao interditando
nessa situação. Assim, solicito à entidade de classe abaixo mencionada, nos termos do Convênio Defensoria/O.A.B., providências
para indicar profissional para exercer as funções de curador(a) especial em favor do(a) requerido(a) acima especificado(a),
com fulcro no art. 752, § 2º, do CPC. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado
pela serventia para cumprimento. Com a indicação do curador especial pela OAB, ficará desde já nomeado e concedidos os
benefícios da Gratuidade da Justiça ao requerido. Então deverá a serventia providenciar o cadastro do curador especial no
sistema informatizado e sua posterior intimação, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação. Na
sequência, intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Após, vista ao MP. Por fim, conclusos.
Intime-se. - ADV: EGNALDO LAZARO DE MORAES (OAB 151205/SP), ROSANA RUBIN DE TOLEDO (OAB 152365/SP)
Processo 1001098-82.2019.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jose Abel Camilo Intimação da parte requerente para ciência de que foi agendada pelo médico perito, Dr. Marcio Abbud, perícia para o dia 19 de
fevereiro de 2020, às 10:00h, local: Avenida Santos Pinto, nº 100, Centro, Serra Negra - SP, cabendo à parte trazer RG e cópia
dos laudos médicos e exames disponíveis. - ADV: EVANDRO XAVIER DE LIMA (OAB 340519/SP)
Processo 1001164-62.2019.8.26.0601 - Monitória - Cheque - Antonio Francisco Raffaelli Filho e Cia Ltda - Visto. ANTONIO
FRANCISCO RAFFAELLI FILHO E CIA LTDA, através de seu representante legal, propôs a presente ação MONITÓRIA em face
de RAQUEL C. F. B. KAWATAKE LTDA, para recebimento de quantia de R$ 4.500,00, representada pelo cheque nº 000403
do Banco Itaú/Unibanco emitido pela parte requerida e não compensado na época por insuficiência de fundos e já prescrito.
Apresentou com sua inicial o demonstrativo de débito, conforme fls. 7, indicando o valor atualizado de R$ 6.750,00 até Agosto
de 2018 e via digitalizada do cheque (fls. 10/11). Recebida a inicial e determinada a citação via correio, o aviso de recebimento
(fl. 39) retornou com entrega positiva no endereço informado na inicial, sendo recebida pela pessoa de “Raquel Kawatake”. À fls.
40 foi certificado o decurso do prazo sem o pagamento do débito e sem a oposição de embargos ao mandado monitório, motivo
pelo qual declaro a revelia da requerida, anotando-se. Assim, o acolhimento do pedido é medida que se impõe, devendo ser
constituído de pleno direito o título executivo judicial. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos
do art. 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas. Tendo em vista que não houve o pagamento
do débito e não foi apresentado embargos monitórios pela parte requerida, forçoso o acolhimento do pedido e a constituição
do título executivo judicial. POSTO ISSO, ACOLHO o pedido monitório, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC. Por conseguinte,
constituo de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC) no valor de R$ 6.750,00 (Seis mil, setecentos e
cinquenta reais), atualizados deste a propositura da ação e com juros moratórios simples de 1% ao mês devidos, igualmente,
desde a propositura da ação. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que
serão atualizados a partir desta sentença. Após o trânsito em julgado, para requerer o Cumprimento de Sentença deverá a
parte interessada proceder da seguinte forma quanto ao peticionamento eletrônico (conforme Comunicado CG nº 1789/2017):
“Acessar o portal E-SAJ: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o
número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”,
selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença”
ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o
caso”. Quanto aos documentos que deverão instruir o requerimento de Cumprimento de Sentença, deverão ser observadas as
determinações do § 2º e incisos, do art. 1.286, das NSCGJ, que dispõem que “o requerimento de cumprimento de sentença
deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II
- certidão de trânsito em julgado, se o caso; III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia
certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias”. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o peticionamento
eletrônico do Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias e na omissão da parte vencedora da demanda
em requerer o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos provisoriamente, lançando-se a respectiva movimentação no
sistema SAJ. Efetivado o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, arquivem-se estes principais definitivamente,
lançando-se também a respectiva movimentação no sistema SAJ. P.I.C. - ADV: SERGIO ROBERTO PUCCI MURONI (OAB
416238/SP)
Processo 1001207-96.2019.8.26.0601 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Joana Muniz
Honorato - - Sebastião Roque Muniz - - Neusa Firmino de Souza - - Raimundo Firmino - - Maria Aparecida Firmino de Morais - Reinaldo Firmino - - Eva Firmino Pereira - Visto. O documento médico de fls. 385/386 indica que o exequente Raimundo Firmino
não apresenta condições mentais para praticar atos civis, o que implica que não pode conferir poderes de representação à
advogada. Logo, Raimundo está sem advogado que o represente no feito, situação que não pode continuar. Esclareça-se ser
necessária representação por curador (art. 71 do CPC), além de ter advogado com poderes para, em seu nome, exercer a
capacidade postulatória nestes autos. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a advogada dos demais exequentes
informe se houve a propositura da ação de interdição de Raimundo Firmino, bem como se lhe foi nomeado curador provisório.
No mesmo prazo supra determino que venham aos autos cópia das certidões de óbito dos irmãos dos poupadores falecidos
Benedicto Munis Barreto e Benedicta da Silva Muniz, pois apesar dos ascendentes destes poupadores certamente serem
falecidos em razão da idade, não há prova documental de que os irmãos dos poupadores também o são, sendo necessário
apurar o fato para verificar a legitimidade ativa dos exequentes como herdeiros colaterais (sobrinhos) dos poupadores falecidos.
Intime-se. - ADV: REGINA KELLY VIEIRA (OAB 150589/SP)
Processo 1001230-42.2019.8.26.0601 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - H.H.S.L. - M.R.F. - Visto.
Especifiquem as partes no prazo comum de 10 (dez) dias, as demais provas que pretendam produzir, especificando suas
pertinências ao deslinde do feito. Sem prejuízo, informem as partes eventual interesse na realização de audiência de conciliação.
Havendo interesse, proceda a serventia a designação de data junto ao circuito de mediação. Caso contrário, realize-se estudo
psicossocial do caso. Ciência ao MP. Intime-se - ADV: TAIS ANDREZA PICINATO PASTRE (OAB 247277/SP), MARCELA SIMAO
MARTINS (OAB 339102/SP), CAMILA MORAIS GONÇALVES (OAB 378422/SP)
Processo 1001236-47.2019.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - F.C.R.J. - Visto. Tratase de ação de anulação de inventário/partilha extrajudicial c/c petição de herança e pedido de antecipação da tutela formulado
por Fábio Cezar Ruiz Jerena em face de Nadir Joanna Policastro Ruiz, Antonio Carlos Policastro Ruiz e Cristiane Policastro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º