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TJSP 07/02/2020 -Fl. 1961 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

1961

honorários. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO ORTEGA (OAB 101106/SP)
Processo 1009295-71.2018.8.26.0565 - Monitória - Cheque - SÃO CAETANO DO SUL - UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO
SUL - USCS - Vistos. Fls. 71/72: Procedam-se às pesquisas de endereço da ré pelos sistemas Siel e Bacenjud. Indique a autora,
em 10 dias, qual endereço a ser diligenciado; após, expeça-se mandado/precatória de citação e intimação. Providencie-se. No
silêncio, intime-se a autora pessoalmente a dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: DENIVAL
CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP), LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP)
Processo 1009430-49.2019.8.26.0565 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Igreja Por Amor - Município de
São Caetano do Sul - Vistos. Rejeito o pedido de justiça gratuita formulado pela impetrante, eis que não comprovado que dela
necessite, independentemente de ter ou não fins lucrativos, conforme tese sumulada pelo STJ. Confira-se: SÚMULA 481 “Faz
jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais” grifei. Assim, providencie a requerente, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das taxas devidas (judiciária
e previdenciária), além das demais despesas processuais (diligências do Oficial de Justiça), sob pena de indeferimento da
inicial. No mesmo prazo, para a análise dos pedidos de emenda à inicial e de tutela de urgência, junte aos autos novamente os
documentos carreados a fls. 73 e 88, tendo em vista que estão ilegíveis. Fls. 115/128: ciente das informações prestadas pela
Municipalidade. Cadastre a z. serventia a peticionante como órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada
(art. 7º, II da Lei n.º 12.016/2009). Após, tornem conclusos com a brevidade que o caso requer. Intime-se. - ADV: RENATO
DE ARAÚJO (OAB 253444/SP), MARCELI CARLA MUNARI BRAGA DE SOUZA (OAB 305056/SP), GETULIO DE CARVALHO
FILHO (OAB 305689/SP)
Processo 1009430-49.2019.8.26.0565 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Igreja Por Amor - Município de São
Caetano do Sul - Vistos. Recebo as petições de fls. 113/114 e 132 como emenda à inicial, homologo a desistência requerida
pela impetrante e julgo extinta da ação, sem julgamento do mérito, contra o 3º Promotor de Justiça da Comarca de São Caetano
do Sul - Dr. Júlio Sérgio Abbud, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Procedam-se as retificações
necessárias. De conseguinte, à vista do acima decidido, resta prejudicada a r. determinação de fls. 110/112 para remessa dos
autos à uma das Câmaras de Direito Público do e. Tribunal de Justiça, isso porque com a manutenção no polo passivo, tão
somente, do Secretário de Planejamento e Gestão da Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul - Sr. Ítalo Dal’Mas, remanesce
a competência deste Juízo para processamento e julgamento da ação mandamental. Isto posto, passo a análise do pedido liminar
e, neste diapasão, insta consignar que a concessão de tal medida em mandado de segurança submete-se às vedações contidas
no artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, relacionadas à compensação de tributos, reclassificação ou equiparação de servidor público
ou aumento e extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (§ 2º), bem como às vedações contidas no artigo 300,
§ 3º do CPC, relativa à impossibilidade de reversão da medida. O presente mandamus traz para discussão eventual ilegalidade
quanto à lacração do estabelecimento efetivada pela autoridade coatora e autorização para o exercício da atividade religiosa da
impetrante. Pois bem! Cotejando a documentação carreada aos autos, nota-se que a fundamentação utilizada pela autoridade
coatora para a lacração do estabelecimento religioso foi pautada na “determinação do Ministério Público” grifei para a imediata
suspensão das atividades e cassação do alvará, consoante o descrito no auto de lacração acostado a fls. 103. Em seguida,
observo que o Inquérito Civil instaurado pelo ilustre Promotor de Justiça tem por objeto a apuração de possíveis irregularidades
em relação à poluição sonora (fls. 33/38), da qual o próprio Secretário declarou no Ofício resposta de fls. 71/72 não existir, até
aquele momento, qualquer reclamação quanto à esse tema. De modo que, em sede cognição sumária, se mostra plausível
a verossimilhança das alegações da impetrante, haja vista que os elementos até então apresentados nos autos, inclusive
com a manifestação da Municipalidade, permitem a ilação de que não houve por parte da autoridade coatora a instauração
do processo administrativo apto a dar supedâneo à ordem emanada para lacração do estabelecimento, mas sim o pronto
acolhimento da “determinação” ministerial, constante documento acostado a fls. 89, o que permite inferir a inadequação do ato,
pois o Parquet não tem legitimidade para determinar o fechamento do estabelecimento, mas, tão somente, opinar ou sugerir tal
procedimento à Administração Pública para que esta providência seja realizada por meio do devido processo administrativo, ou
então, nos casos em que entender devido, o Ministério Público deve formular o pedido junto ao Judiciário, por meio da respectiva
ação para que, somente após a apreciação judicial, seja concedida, ou não, eventual ordem. Em outras palavras, extrai-se do
Inquérito Civil instaurado que o d. Promotor de Justiça recebeu representação denunciando a ocorrência de poluição sonora
excessiva por parte da igreja impetrante, no exercício de suas atividades, constando expressamente a promoção de diligências
para posterior ajuizamento de Ação Civil Pública ou Arquivamento das peças de informação (fls. 36), porém ao concluí-lo
determinou remessa do laudo pericial produzido à Procuradora Geral do Município para que o local fosse interditado (fls. 89 e
93), sem, contudo, existir qualquer informação sobre a existência de ordem judicial para este fim, o que na sequência consta
que foi cumprido sem maiores formalidades, mormente em relação ao contraditório, pelo Sr. Secretário da SEPLAG 5 (fls. 103).
Assim, havendo evidências, a princípio, da ilegalidade aduzida na petição inicial, DEFIRO EM PARTE a liminar pleiteada, o que
faço para determinar: (i) a suspensão da cassação administrativa das atividades da impetrante, ocorrida com lacração do seu
estabelecimento (fls. 103); e (ii) que a igreja impetrante exerça suas atividades SEM o uso de bateria e banda, ou qualquer
produção musical com o uso de amplificadores, até o julgamento final da presente ação, sob pena de revogação da medida
liminar. Servirá a presente DECISÃO, assinada digitalmente, como ofício, devendo a requerente providenciar sua impressão
diretamente no sítio eletrônico do TJSP e o seu devido encaminhamento, devendo, ainda, comprovar seu protocolo nestes
autos, no prazo de cinco dias. No mais, ante o acolhimento do pedido de exclusão do 3º Promotor de Justiça do polo passivo
da ação, entendo despicienda a abertura de vista requerida a fls. 129/130. Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo
da petição entregando-lhe a contra-fé e cópias dos documentos para que, no prazo legal de 10 dias, preste as informações
previstas em lei, nos termos do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009. Ciência ao MP e à Municipalidade. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: RENATO DE ARAÚJO (OAB 253444/
SP), MARCELI CARLA MUNARI BRAGA DE SOUZA (OAB 305056/SP), GETULIO DE CARVALHO FILHO (OAB 305689/SP)
Processo 1009430-49.2019.8.26.0565 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Igreja Por Amor - Município de São
Caetano do Sul - Fls. 150/151: Manifeste-se a parte Impetrante, no prazo de 10 dias. - ADV: GETULIO DE CARVALHO FILHO
(OAB 305689/SP), RENATO DE ARAÚJO (OAB 253444/SP), MARCELI CARLA MUNARI BRAGA DE SOUZA (OAB 305056/SP)
Processo 1009460-84.2019.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Shirley Santiago Arista - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos, bem como a contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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