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TJSP 16/03/2020 -Fl. 3319 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 16/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3005

3319

mensal inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção, observada a proporcionalidade no primeiro
reajuste. É devido o abono anual, nos termos do artigo 40, da Lei 8.213/91. Ainda, haja vista o pedido de tutela antecipada na
inicial (fls. 44), o qual restou inicialmente indeferido, por força da instrução processual que culminou na procedência da presente
ação, por estar comprovado o direito do(a) autor(a) e por se tratar de verba de caráter alimentar, indispensável ao sustento do(a)
demandante, DETERMINO À AUTARQUIA QUE, DESDE JÁ, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, IMPLANTE O BENEFÍCIO.
OFICIE-SE. Também, por força do Ofício nº 1166/APSADJ/GEXJDI/INSS, datado de 16/11/2017 e encaminhado a este Juízo
pela Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais de Jundiaí - APSADJ-JDI, APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA, DEVERÃO AS PARTES DECLINAR, EXPRESSAMENTE, AS DATAS DE IMPLANTAÇÃO
E DE INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO (DIB e DIP), de forma a possibilitar a expedição de ofício requisitório. No silêncio,
arquivem-se os autos até eventual posterior manifestação. Honorários advocatícios de sucumbência Devido à sucumbência,
condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o total das prestações vencidas até esta
sentença (Súmula 111, do C. Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais A autarquia, em razão do disposto
nas Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03, está isenta do pagamento das custas processuais. Todavia, está sujeita ao pagamento
das despesas e do reembolso de eventuais gastos despendidos pelo vencedor. Sentença sujeita ao reexame necessário, exceto
se demonstrado pela parte credora, desde já e de forma inequívoca, que o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se, arquivandose oportunamente. - ADV: GISLENE DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 322413/SP), MILTON ALVES MACHADO JUNIOR (OAB
159986/SP), HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO (OAB 236055/SP)
Processo 0002848-86.2010.8.26.0655 (655.01.2010.002848) - Cumprimento de sentença - Edna Micheletti Silveira Me Mendes Ribeiro Ltda - - Edson Pereira Ribeiro - - Rozeney do Carmo Mendes - Edna Micheletti Silveira - Vistos. Fls. 200:
Melhor revendo os autos, reconsidero, em parte, a r. Decisão de fls. 195, no tocante a pesquisa CCS (Cadastro de Clientes
do Sistema Financeiro Nacional) do Bacen. Consigno que tal pesquisa se trata de medida excepcional, que tem como escopo
auxiliar na investigação de crimes de lavagem de dinheiro, não se prestando à consulta para fins de satisfação de créditos
em execução civil, como no caso em tela, sendo de rigor seu indeferimento. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
PESQUISA JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA NACIONAL FINANCEIRO (CCS) MANTIDO PELO BACEN
MEDIDA EXCEPCIONAL MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO 1 - O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)
foi criado pela Lei nº 10.701/2003 e tem como escopo auxiliar na investigação de crimes de lavagem de dinheiro. A partir dessa
alteração legislativa, a Lei nº 9.613/1998, que trata sobre esses tipos penais, passou a conter o art. 10-A, o qual determina que
o Banco Central (BACEN) mantenha registrado esse cadastro. À vista disso, infere-se que a medida é de caráter excepcional,
devendo ser executada apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº
9.613/1998; 2 - No caso dos autos, a medida mostra-se incabível, visto que não há suspeitas de crime, mas tão somente
tentativas frustradas de satisfação da obrigação. Precedente deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. RECURSO
IMPROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2164324-12.2019.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019)
“PESQUISA JUNTO AO CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) Inadmissibilidade Sistema destinado ao
cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores, em atendimento ao art.
10-A da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998), que não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de
saldos de contas ou aplicações Medida desproporcional e ineficaz à satisfação da execução, no caso concreto Decisão mantida
RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2204773-12.2019.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira;
Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2019;
Data de Registro: 24/09/2019) “Ação de execução de título extrajudicial. Indeferimento de pesquisa via CCS Bacen. Agravo
de instrumento. Impossibilidade. Desproporcionalidade da medida. Quebra de sigilo bancário injustificável. Medida inapta à
localização de patrimônio dos devedores, mas que se destina à investigação de crimes. Precedentes TJSP. Decisão mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2266531-26.2018.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão
Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data
de Registro: 02/04/2019) Destarte, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. No silêncio, intimese, por carta, a dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI FRANCISCO PEREIRA (OAB 271708/SP)
Processo 0002860-27.2015.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.A.L. - E.R.S. - Vistos. Cumpra-se o v.
Acórdão. O cumprimento da sentença deverá obedecer o disposto no provimento CG nº 16/2016 (publicado no DJE de 04 de
abril pp - pág. 9). Dessa forma, providencie o patrono. Cumprida a determinação em questão, aguarde-se em cartório por 30dias
para eventual consulta. Após, arquivem-se provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. Intime-se. - ADV:
ANÍSIO ANDERSON ALVES DAS CHAGAS (OAB 17567/PB), ANGELA APARECIDA CANTELLI ARAUJO (OAB 255056/SP)
Processo 0003064-71.2015.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Valter de Oliveira - Prefeitura
Municipal de Várzea Paulista - Vistos. Diga o autor acerca da manifestação da municipalidade, promovendo o regular
cumprimento de sentença em conformidade com o prov. CG.N. 16/2016. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 205. Intime-se. ADV: MARCELO EDUARDO MALVASSORI (OAB 246169/SP), TANIA MERLO GUIM (OAB 122913/SP)
Processo 0003388-81.2003.8.26.0655 (655.01.2003.003388) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida dos Santos
Fioresi - Antonio Carlos Fioresi - Vistos. Fls. 452: o alvará já foi deferido, servindo a sentença como alvará (fls. 448/449). No
mais, uma vez deferido o levantamento, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se em seguida.
Intime-se. - ADV: ALEX BITTO (OAB 183795/SP), CARLOS LIMA (OAB 155346/SP)
Processo 0003412-65.2010.8.26.0655 (655.01.2010.003412) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Municipal de
Ação Social - Fumas - Fernando Cristiano Fiorese - Ciência ao requerente da resposta ARISP : Localizado imóvel sob matrícula
2.564, vendido pelo requerido em 02/05/2012 para AD Posterum Emp. Imobiliários Ltda. - ADV: SIMONE ATIQUE BRANCO
(OAB 193300/SP)
Processo 0003694-35.2012.8.26.0655 (655.01.2012.003694) - Recuperação Judicial - Anônima - Ad’oro S.a. - Viskase Brasil
Embalagens Ltda e outros - Metachem Nutrientes Industria Comércio Importação e Exportação Ltda e outros - Cerealista Milhão
Ltda e outros - Vistos. (1) Fls. 5495 e sgts: Como se apura destes autos encontra-se encerrada a recuperação judicial. Eventual
discussão acerca de crédito não julgado ou mesmo inadimplido deve ser travada diretamente com a recuperada conforme o
constante da parte final da decisão de fls. 5478 (“... (2) No mais, considerando a sentença extintiva proferida nos autos,
arquivem-se com as cautelas legais. Antes, porém, oportuno intimar os credores na forma requerida pela Ad’oro que eventuais
assuntos ligados ao feito deva ser tratado diretamente com a empresa: “A recuperação judicial de Ad’oro SA está encerrada.
Informações sobre pagamento e atualização de dados bancários devem ser solicitados diretamente com a empresa, seja nos
canais já utilizados pelos crdores, seja através da solicitação ao e-mail: jurídico [email protected]...”). (2) Posteriormente, tornem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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