Disponibilização: quinta-feira, 26 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3013
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que sofre de problemas de saúde, e que o veículo é imprescindível para a sua locomoção e tratamento. Pediu a concessão do
efeito suspensivo. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da
decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação.
Considerando que a requerente alegou que sofre de problema de saúde, bem como, que o veículo é utilizado para locomoção
e tratamento, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, apenas para sobrestar eventual alienação do veículo, até o
julgamento final deste recurso. Sem prejuízo, deverá a recorrente juntar laudo médico legível, descrevendo suas enfermidades,
bem como o tipo de tratamento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pleito. Fica intimada a parte contrária para
contraminuta. Após, tornem. Int. São Paulo, 19 de março de 2020. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia
Pizzotti - Advs: Otacilio Ribeiro Filho (OAB: 78570/SP) - Danielle Santiago Fortunati Kozilek (OAB: 222493/SP) - Erika Chrystina
Munhoz de Freitas (OAB: 274956/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2052761-76.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Batista
Benaglia Alfaia - Agravado: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Esse recurso veio por prevenção em razão do agravo da
apelação n.º 1003712-36.2018.8.26.0006 (fl. 76). Verifica-se nos autos que houve bloqueio judicial no valor de R$33.163,83 (fls.
47/49 e 68 destes autos do agravo; fls. 29/31 e 50 dos autos principais) em nome do executado, ora agravante. O agravante
sustenta que houve penhora em sua conta poupança no valor de R$33.163,83 (ver fls. 58/59 destes autos do agravo; fls. 40/41
dos autos principais). A douta juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de desbloqueio do valor depositado na conta poupança
em nome do executado. À vista de cada caso concreto, deve-se examinar a viabilidade da penhora on-line, para que não se
ofendam direitos fundamentais do devedor, entre os quais o de subsistência. No caso sob exame, em que se postula a penhora
de qualquer dinheiro depositado em conta bancária em nome do executado, determinar-se a constrição pura e simplesmente
sobre toda e qualquer conta mantida pelo agravante pode levar a lesão grave e de difícil reparação (ver fls. 47/49 destes autos
do agravo; fls. 29/31 dos autos principais). Incontroverso que a douta juíza de primeiro grau determinou a constrição de bem
absolutamente impenhorável (art. 833, IV e X, do CPC/2015). O código 013 da Caixa Econômica Federal se trata de conta
poupança. Além disso, o executado, ora agravante, juntou o extrato bancário para demonstrar que houve bloqueio judicial de
sua conta poupança (fls. 58/59 destes autos do agravo; fls. 40/41 dos autos principais). Portanto, o documento de fls. 40/41
dos autos principais comprova que o bloqueio realizado foi em conta poupança (operação 013 Poupança de Pessoa Física Caixa Econômica Federal), provavelmente advinda de valores que são provenientes de seu salário, tendo-se em conta que o
devedor, a princípio, trabalha como administrador (ver fl. 176 dos autos principais). Além disso, com relação ao bloqueio de
valor depositado em caderneta poupança, apontado no documento de fls. 58/59 destes autos do agravo (fls. 40/41 dos autos
principais), não excede o limite de impenhorabilidade de quarenta salários mínimos fixado no art. 833, IV e X, do CPC/2015 (art.
649, incisos IV e X, do CPC/1973), o que assegura ao agravante o desbloqueio do referido valor. A título de exemplo, cita-se o
julgado abaixo transcrito em que este Tribunal reconhece a impenhorabilidade: “Apelação Execução Fiscal Bloqueio judicial de
conta poupança vinculada à conta corrente Impenhorabilidade Procedência Artigo 649, X, do CPC Aplicabilidade Quantia que
não ultrapassa 40 salários mínimos Recurso provido” (Apelação nº 0002931-61.2010.8.26.0604, 15ª Câmara de Direito Público,
Relator: Des. Forte Muniz, j. em 13.03.14, v. u.) (negritos meus). No mesmo sentido, entende o Colendo Superior Tribunal de
Justiça ser impenhorável a quantia depositada em conta corrente, em caderneta de poupança ou mantida em papel-moeda, até
o limite de quarenta salários mínimos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649,
X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada, seja
aplicada em caderneta de poupança, mantida em papel-moeda ou em conta-corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou
fraude. (...)” (STJ 3ª Turma, AgRg no REsp 1.453.586-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, j. 01.09.15). Oportuno
ressaltar que o STJ decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores
poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o
limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias,
por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno
no recurso especial não provido” (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.795.956 SP (2019/0032583-5) - RELATORA: MINISTRA
NANCY ANDRIGHI - Órgão Julgador - T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 13/05/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe
15/05/2019) (negritos meus). De citar-se o acórdão que foi decidido no agravo de instrumento n.º 2272502-89.2018.8.26.0000,
julgado por esta Câmara em 03 de abril de 2019, por votação unânime, com minha participação como revisor, tendo como
relatora a Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, terceiro juiz o Desembargador Carlos Russo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPENHORABILIDADE CONTA POUPANÇA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO 1 - A exceção
de impenhorabilidade é matéria de ordem pública, haja vista a proteção absoluta que lhe confere a lei quando reunidos seus
pressupostos fáticos. Precedente deste E. TJSP 2 - Ainda que vinculado à conta corrente, o valor depositado em conta poupança
inferior a 40 salários mínimos goza de impenhorabilidade, desde que reunidos os pressupostos do art. 833, X, do CPC, conforme
orientação do C. STJ. RECURSO PROVIDO”. Sendo assim, há relevância na fundamentação jurídica invocada, bem como risco
de lesão grave e de difícil reparação, razão pela qual dou efeito suspensivo ao agravo para determinar o desbloqueio da conta
poupança de titularidade do agravante, tendo-se em conta que a quantia de R$33.163,83 não ultrapassa o valor de quarenta
salários mínimos (ver fls. 40/41 dos autos principais), o que a faz por força do art. 833, IV e X, do CPC/2015 (art. 649, incisos
IV e X, do CPC/1973), absolutamente impenhorável, à vista disto, faz jus ao restabelecimento da disponibilidade da quantia
bloqueada o agravante, como se vê a fls. 40/41 dos autos principais. Oficie-se. À agravada para contraminuta. Proceda a
serventia à anotação da tarja liminar em decorrência do Comunicado da Presidência do TJSP n.º 114/08. Int. São Paulo, 19 de
março de 2020. LINO MACHADO RELATOr Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Carlos Alberto Gomes
(OAB: 150888/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
DESPACHO
Nº 2053710-03.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Virgilio
Francisco Froes - Agravado: José Geraldo Bezerra - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2053710-03.2020.8.26.0000
Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Trata-se de Agravo de Instrumento tirado contra r. decisão proferida em Ação de
Resolução Contratual com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Virgílio Francisco Froes contra José Geraldo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º