Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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Nº 2052694-14.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Vargem Grande do Sul - Impetrante:
Edward José de Andrade - Paciente: Vinicius Henrique da Silva - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Vargem Grande do Sul - Vistos, O advogado Edward José de Andrade impetra habeas corpus, com pedido de
liminar, em favor de Vinícius Henrique da Silva, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de
Direito da 1ª Vara Vargem Grande do Sul, nos autos nº 1500112-75.2020.8.26.0653 (outro número: 1502147-42.2019.8.26.0653).
Aduz, em síntese, que o paciente teve a prisão temporária decretada pela prática de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, inobstante a ausência de requisitos do artigo 1º, I e III, da Lei nº 7.960/89. Sustenta a ausência de justa causa e a
atipicidade das supostas condutas, pois inexiste a “caracterização nos 12 verbos existentes no caput do artigo 33 e 35 da Lei nº
11.343/06”. Aponta a falta de previsão legal para a decretação da prisão temporária no caso do tráfico de drogas, vez que a Lei
nº 7.960/89 faz menção ao artigo 12 da Lei nº 6.368/76, derrogado pela novel Lei de Drogas. Aponta a ausência de justa causa
ao prosseguimento das investigações e a propositura da ação penal diante da atipicidade da conduta. Ressalta ocorrência de
abuso de autoridade, arbitrariedade e inconstitucionalidade da decisão. Conclui pela imprescindibilidade da prisão domiciliar
do paciente diante da “pandemia do novo coronavírus (covid19)”, observada a Lei nº 13.257/16. Requer, assim, seja a ordem
concedida liminarmente para trancar ao inquérito policial e ação penal, revogar a prisão temporária e substituí-la por prisão
domiciliar (fls. 01/11). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente nos artigos 647 usque 667 do
Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento
ilegal e atentado ao direito de locomoção do paciente. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de
pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Ademais, a análise
do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda
Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitem-se
informações à autoridade impetrada, inclusive com o fornecimento de cópias dos documentos imprescindíveis ou da senha dos
autos digitais, se o caso. Com a resposta, ao Ministério Público. Após, tornem. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs:
Edward José de Andrade (OAB: 197682/SP) - 10º Andar
Nº 2052694-14.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Vargem Grande do Sul - Impetrante:
Edward José de Andrade - Paciente: Vinicius Henrique da Silva - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal
da Comarca de Vargem Grande do Sul - Em acréscimo à decisão que indeferiu a liminar pleiteada, anoto que, na hipótese
de apresentação de memoriais, fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento ([email protected]), consignando
que demais petições, que não memoriais, deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio
eletrônico. Com base no Comunicado do Conselho Superior da Magistratura, publicado em 13 de março de 2020, relativo às
medidas necessárias para o enfrentamento da pandemia do coronavírus, do qual consta ‘recomendar prioridade na realização
de julgamentos virtuais nas Turmas Recursais e em Segundo Grau’, caso haja oposição ao julgamento virtual, justifique(m) o(s)
interessado(s) em 10 (dez) dias (artigo 2º da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial). Intime-se. - Magistrado(a) Gilberto
Ferreira da Cruz - Advs: Edward José de Andrade (OAB: 197682/SP) - 10º Andar
Nº 2052704-58.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Vinícius de Souza Ribeiro - Paciente: Gerson Heraldo Gazito - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Deecrim 5ª Raj de
Presidente Prudente - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Vinícius de Souza
Ribeiro em favor de Gerson Heraldo Gazito, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito
da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª Região Administrativa Judiciária, Comarca de
Presidente Prudente, fundado em excesso de prazo. Alega o impetrante, em síntese, que o paciente já cumpriu os requisitos
legais para a progressão ao regime aberto, tendo requerido a concessão do benefício em 13/02/20, sem apreciação até este
momento. Aduz, ainda, haver más condições carcerárias, além da situação trazida pela pandemia de COVID-19. Postula,
liminarmente, a concessão da prisão domiciliar ao paciente. Contudo, as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na
presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni
iuris e do periculum in mora necessários. Indefiro, por conseguinte, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária
indigitada coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Miguel Marques
e Silva - Advs: Vinícius de Souza Ribeiro (OAB: 419920/SP) - 10º Andar
Nº 2052704-58.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Vinícius de Souza Ribeiro - Paciente: Gerson Heraldo Gazito - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Deecrim 5ª Raj de
Presidente Prudente - Vistos. Fls. 38/39: Cuida-se de pedido de reconsideração da r. decisão de fls. 36, a qual indeferiu
pedido liminar postulado em favor de Gerson Heraldo Gazito. Em que pesem os argumentos dispendidos, indefiro o pedido
de reconsideração, cujas razões não lograram alterar a decisão que indeferiu a liminar. Aguarde-se a vinda das informações
solicitadas. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - Advs:
Vinícius de Souza Ribeiro (OAB: 419920/SP) - 10º Andar
Nº 2052705-43.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Elaine
Cavalini - Paciente: Rafael dos Santos - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Dra Elaine Cavalini,
advogada, em favor de RAFAEL DOS SANTOS, visando pôr fim a constrangimento ilegal em tese imposto pelo MM. Juízo da
Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4º RAJ - Campinas. Sustenta, em impetração
confusa, estar o paciente ilegalmente coagido, uma vez que preso na data de 16 de março de 2020, na Comarca de Araraquara.
Alega que como cumpriu 15 (quinze) meses de pena em regime fechado por outro processo, com posterior absolvição relativa a
um dos crimes a ele imputados, têm direito de ser colocado em liberdade, principalmente porque faz jus à progressão de regime
e já se encontrava em pleno processo de ressocialização quando da prisão, em cumprimento de pena alternativa. Requer, assim,
a concessão de liminar, com a expedição de alvará de soltura e declaração do direito à progressão do regime para o aberto, e,
ao final, a concessão da ordem. É o breve relatório. Em que pesem os argumentos da impetrante, é importante salientar que
a medida pleiteada somente é possível no caso de constrangimento ilegal manifesto e de imediata detecção. A concepção do
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