Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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Comarca de Ribeirão Preto/SP. Argumenta, a princípio, que o paciente, que é primário, está exposto ao risco de contaminação
pela COVID-19, em razão da superlotação da unidade prisional. Destaca que, apesar dos relatos de agressão atribuídos ao
paciente, a vítima, em declaração de próprio punho, afirmou que irá reatar o relacionamento com ele. Sustenta, por outro
lado, que a manutenção da prisão preventiva do paciente é desnecessária, ainda mais se considerado que ele é possuidor
de residência fixa e de trabalho lícito, sem qualquer indicativo nos autos no sentido de que ele, em liberdade, colocará em
risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Aduz que a gravidade abstrata do delito não justifica a
medida extrema, aqui combatida. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de que o paciente seja colocado
em liberdade provisória, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo. Entretanto, em que pesem os
argumentos do impetrante, o que se tem, nos limites desta fase processual, é que a r. decisão digitalizada a fls. 148/150 trouxe
os fundamentos e argumentos que levaram a Magistrada de origem a indeferir o pedido de liberdade provisória do paciente,
destacando que não há alteração fática a justificar a revogação da prisão preventiva decretada a fls. 59/60, de sorte que não
se mostra possível, nesta oportunidade de cognição sumária, afirmar sobre a ilegalidade manifesta do ato, ou mesmo sobre o
risco de contaminação pelo COVID-19 na unidade prisional onde ele se encontra custodiado. Nesse passo, indefiro a liminar.
Requisitem-se as informações do Juízo de origem. Em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Eusebio Lucas Müller (OAB: 277999/SP) - 10º Andar
Nº 2057229-83.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Miracatu - Paciente: Valdinei Juliano
Costa Ramos - Impetrante: Roberto Martins Guimarães - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Advogado, Doutor
Roberto Martins Guimarães, em favor de Valdinei Juliano Costa Ramos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito
da 1ª Vara Judicial da Comarca de Miracatu - SP. Alega, em síntese, que está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a
autoridade apontada como coatora indeferiu seu pedido de liberdade provisória, em razão do excesso de prazo na formação da
culpa. Explica que o paciente foi preso em flagrante em 30/04/2019, e posteriormente denunciado como incurso nas penas do
artigo 180, caput, do Código Penal e do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, com recebimento
dessa denúncia em 28/05/2019. Argumenta que estão pendentes diversas diligências, entre elas a oitiva das testemunhas
arroladas pela acusação, bem como o interrogatório do réu, ora paciente, tendo transcorrido mais de 10 (dez) meses desde o
início da instrução processual. Aduz que a defesa do paciente não deu causa à demora aqui combatida, devendo prevalecer o
princípio do in dubio pro reo. Afirma que a manutenção da prisão preventiva do paciente, apesar de extrapolado o prazo para a
prolação de sentença, fere os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
Sustenta, por outro lado, que, mesmo presentes os pressupostos da custódia cautelar, antes de decretar a medida extrema, o
Magistrado deve analisar a hipótese de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código
de Processo Penal, conforme disposto no § 6º, do artigo 282, também do Código de Processo Penal. Assevera, ainda, que estão
ausentes os pressupostos da custódia cautelar, visto que o paciente é primário, possuidor de residência e ocupação honesta,
sem algum indício nos autos que se dedicasse à atividades ilícitas. Reforça que não há qualquer indicativo nos autos no sentido
de que o paciente, em liberdade, colocará em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, tendo
contribuído com a elucidação dos fatos desde a fase extrajudicial. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim
de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ante o excesso de prazo na formação da culpa, bem como pela ausência
dos requisitos da custódia cautelar, aplicando-se uma ou mais medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se alvará de
soltura em seu favor. Entretanto, em que pesem os argumentos trazidos na impetração, não vislumbro a presença dos requisitos
autorizadores da medida liminar. De fato, o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para
casos em que é evidente a ilegalidade do ato impugnado. Por aqui, uma vez que a pretensão do impetrante é o reconhecimento
do excesso de prazo na formação da culpa ou da ilegalidade da prisão preventiva do paciente, matérias que dizem respeito ao
próprio mérito do writ, não há como aferir, nos limites restritos desta fase processual, a presença dos requisitos autorizadores
da medida (fumus boni juris e periculum in mora). Nesse passo, indefiro a liminar. Requisitem-se as informações da autoridade
apontada como coatora. Em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Nelson
Fonseca Júnior - Advs: Roberto Martins Guimarães (OAB: 57028/PR) - 10º Andar
Nº 2057380-49.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impetrante:
Josenildo Lima dos Santos - Paciente: Leonardo Henrique Nascimento Marques - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado
por Advogado, Doutor Josenildo Lima dos Santos, em favor de Leonardo Henrique Nascimento Marques, apontando como
autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente - SP. Alega, em síntese, que o paciente
está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade apontada como coatora indeferiu seu pedido de liberdade
provisória, em decisão carente de fundamentação concreta. Explica que o paciente é acusado pela suposta prática dos crimes
de roubo majorado e corrupção menores, estando custodiado desde 23/02/2020. Argumenta que o paciente é primário, possuidor
de residência fixa, no distrito da culpa, e de ocupação lícita, bem como de família constituída, estando ausentes, portanto, os
pressupostos da custódia cautelar. Destaca, a princípio, a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, que sugere
aos Tribunais a adoção de medidas para evitar a propagação do COVID-19 nas unidades prisionais e socioeducativas, bem
como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial de Saúde e a
Portaria 188/GM/MS, possibilitando a concessão da liberdade do paciente por se tratar de prisão provisória. Reforça que não há
qualquer indicativo nos autos no sentido de que o paciente, em liberdade, colocará em risco a ordem pública, a instrução criminal
ou a aplicação da lei penal. Sustenta, ainda, que a gravidade abstrata do delito não justifica a medida extrema aqui combatida.
Aduz que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão é adequada e suficiente ao presente caso. Pede, em razão
disso, a concessão liminar da ordem a fim de suspender os efeitos da decisão atacada, determinando-se a soltura do paciente
até o julgamento do writ. No mérito, postula a revogação da prisão preventiva do paciente. De forma subsidiária, pretende a
imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará
de soltura em seu favor. Entretanto, em que pesem os argumentos do impetrante, observo que, a despeito do acesso digital aos
autos de origem, sequer foi juntada à inicial cópia da decisão atacada, de sorte que não se mostra possível, nesta oportunidade
de cognição sumária, afirmar sobre a ilegalidade manifesta do ato, ou mesmo sobre o risco de contaminação do paciente pelo
COVID-19 na unidade prisional onde se encontra custodiado. Nesse passo, indefiro a liminar. Requisitem-se as informações da
autoridade coatora. Em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Nelson Fonseca
Júnior - Advs: Josenildo Lima dos Santos (OAB: 416772/SP) - 10º Andar
Nº 2059314-42.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º