Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3025
3665
Praia Grande, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil. Ponderando
os princípios da causalidade e da sucumbência, CONDENO a parte vencida ao pagamento das custas, despesas e honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico exclusivo da Prefeitura Municipal de Praia
Grande (art. 85, §2º, do CPC). Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da
causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (alíneas “I”, “II”, “III” e “IV”, do § 2º
do art. 85 do CPC). Sobre a verba honorária arbitrada incidirá correção desde hoje pela tabela prática deste E. Tribunal (AI nº
550.490/RS - STJ, Rel. Min. LUIZ FUX, dj. 02.09.2004), e os juros de mora deverão seguir o disposto no §16º, do art. 85, do
CPC. 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos que Espólio de Elza de Oliveira Ramos, representada por sua inventariante
Shirley Szwarfuter, moveu em face de Maria Janeide Pereira de Souza Silva. Por consequência, nos termos do artigo 487, I do
CPC e com relação a esta requerida, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito. Sucumbente, a parte perdedora arcará
com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes, por equidade, em 10%
(dez por cento) do valor da causa, sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de
prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e
do tempo exigido,ex vido § 8º do art. 85 do CPC. P.I. - ADV: ROGÉRIO SILVA OLIVEIRA (OAB 10650/PB), MARCOS ROBERTO
DE CAMPOS (OAB 210945/SP), DANIEL ALVES DA SILVA BUENO (OAB 276287/SP), SILVIA CRISTINA SCHÜLER MORELLO
(OAB 352808/SP)
Processo 1016401-57.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - ESPÓLIO de Elza de Oliveira
Ramos - Prefeitura Municipal de Praia Grande e outros - No caso de apelação, há a recolher: 1) Custas de Apelação - R$ 24000,00
- Guia DARE - Cód. 230-6. ***Observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs. - https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/
custas/new). - ADV: ROGÉRIO SILVA OLIVEIRA (OAB 10650/PB), DANIEL ALVES DA SILVA BUENO (OAB 276287/SP), SILVIA
CRISTINA SCHÜLER MORELLO (OAB 352808/SP), MARCOS ROBERTO DE CAMPOS (OAB 210945/SP)
Processo 1019396-77.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Locação / Permissão / Concessão / Autorização /
Cessão de Uso - Rosangela Pereira Santana - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo
437 § 1º, do CPC, manifeste-se a autora sobre a petição e documentos de fls. 205/300, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: JOSÉ
CARLOS MINEIRO JÚNIOR (OAB 263068/SP), DANILO SILVA DE SOUZA (OAB 424384/SP), GABRIELA FARIAS GOTARDI
(OAB 160655/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ENOQUE CARTAXO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA CARDOSO DOS SANTOS MENESES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0137/2020
Processo 0000740-84.2020.8.26.0477 (processo principal 1005361-78.2018.8.26.0477) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Sueli Rando - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls.
41/41: Manifeste-se a ré. Int. - ADV: JOÃO PAULO PIACITELLI CASSIMIRO (OAB 395459/SP), HENRIQUE COSTA LOPES
(OAB 339683/SP)
Processo 0001178-47.2019.8.26.0477 (processo principal 1009577-87.2015.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Zanella & S Transportes Rodoviarios e Locaçao Ltda Me e outro Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 49, manifestem-se as partes. Int. - ADV: JOSUÉ CORDEIRO ALÍPIO (OAB 265674/SP),
GABRIELA FARIAS GOTARDI (OAB 160655/SP), CRISTIAN STIPANICH (OAB 229409/SP)
Processo 0001425-91.2020.8.26.0477 (processo principal 1013326-10.2018.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Claudia Fernandes Ramos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Nada
mais sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se. Int. - ADV: CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP)
Processo 0004924-88.2017.8.26.0477 (processo principal 0019833-87.2007.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Desapropriação Indireta - Antonio Francisco da Silva e outro - Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Praia Grande Vistos. ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA e LUIZA PAIVA FERREIRA DA SILVA, já qualificados nos autos, promoveram o presente
Cumprimento de Sentença contra o MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE-SP, também qualificado nos autos, sob as alegações, em
síntese, de que: 1) a ação principal foi julgada parcialmente procedente, condenando o Município a devolver aos exequentes os
valores pagos a título de IPTU e taxas TSU-B e TSU-C com relação à área de 250 m2, desde que comprovado o pagamento em
fase de liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação acrescidos
de juros de 0,5%, conforme disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/3009; 2)
a sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça, para determinar que a restituição das taxas de conservação
e limpeza de vias e logradouros públicos atinja a totalidade do imóvel e não apenas a residência dos autores, respeitado o
instituto prescricional, que o município proceda à retificação do lançamento do imposto predial, a fim de que recaia sobre a área
de 250m2 do imóvel objeto da ação; 3) o débito executado, nos termos da sentença, perfaz o total de R$ 23.313,47, conforme
planilha em anexo, atualizada até fevereiro/2017 e comprovantes de pagamento. Requerem: a) a intimação do executado para
o adimplemento do débito; b) que o executado proceda a retificação do lançamento do imposto predial, a fim de que recaia
sobre a área de 250m² do imóvel objeto da ação, inscrição nº 2.05.09.011.010.0000-2. Devidamente intimada a pagar o débito,
o Município ofereceu resposta na forma de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 119/120), ocasião na qual alegou,
em síntese, que: 1) trata-se de ação de desapropriação indireta e repetição de indébito julgada procedente, ora em fase de
cumprimento de sentença, em que ficou decidido que o executado deve retificar o lançamento predial e repetir os pagamentos
de IPTU e das taxas TSU com juros de mora de 0,5% ao mês desde o ajuizamento da ação; 2) os cálculos apresentados pelos
exequentes apresentou equívocos; 3) há manifesto excesso de execução, no valor de R$ 4.981,75; 4) reconhece como devido
o valor de R$ 18.331,72, atualizado até a data da apresentação dos cálculos pelos exequentes. Houve réplica às fls. 133/134.
O despacho à fl. 139 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Contadoria Judicial ofereceu seus cálculos
às fls. 142/147. Os exequentes se manifestaram às fls. 151/152 e 153/154. O despacho à fl. 166 determinou o retorno dos
autos à Contadoria Judicial. A Contadoria Judicial prestou esclarecimentos à fl. 171. O despacho à fl. 178 determinou que o
executado cumprisse a obrigação de fazer, no que concerne à retificação determinada no V. Acórdão, no prazo de 15 dias. O
executado informou que cumpriu com a obrigação à fl. 181. A decisão à fl. 186 determinou a intimação do executado para que
comprovasse a partir de qual período retificou o IPTU, bem como a intimação dos exequentes para que trouxessem novo cálculo
acrescentando o valor que entende devido. Os exequentes se manifestaram à fl. 189 e o executado à fl. 206. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Cuida-se, a ação principal, de demanda indenizatória por desapropriação indireta c/c repetição
de indébito, sob as alegações, em síntese, de que os exequentes são proprietários de lote de terreno com 500m², mas que, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º