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TJSP 30/04/2020 -Fl. 3368 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 30/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3034

3368

- Sala 309
Nº 0006851-60.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante:
M. J. de D. da 8 V. da F. P. da C. - Suscitado: M. J. de D. da V. da I. e J. do F. R. de S. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Julgaram
procedente o conflito para declarar a competência do Juízo da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional de Santana da
Comarca da Capital, ora suscitado. V.U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. FACULDADE DE ESCOLHA CONFERIDA AO CAUSÍDICO PARA EXECUTAR O CRÉDITO NOS PRÓPRIOS
AUTOS OU EM AÇÃO AUTÔNOMA. EXEGESE DOS ARTIGOS 23 E 24, § 1º, AMBOS DA LEI N. 8.906/94 AOS QUAIS SE
ACRESCE O ARTIGO 4º, INCISO XXI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994, QUANDO FOR TITULAR DA VERBA HONORÁRIA
DE SUCUMBÊNCIA A DEFENSORIA PÚBLICA. INQUESTIONÁVEL COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE FORMADO O TÍTULO
PARA PROMOÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO REGIONAL DA COMARCA DA CAPITAL, ORA SUSCITADO. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) (Procurador)
- Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0006857-67.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: M. J. de
D. da 8 V. da F. P. da C. - Suscitado: M. J. de D. da V. da I. e J. do F. R. de S. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Julgaram procedente
o conflito. V.U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FACULDADE DE ESCOLHA CONFERIDA AO CAUSÍDICO PARA EXECUTAR O CRÉDITO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU EM
AÇÃO AUTÔNOMA. EXEGESE DOS ARTIGOS 23 E 24, § 1º, AMBOS DA LEI N. 8.906/94 AOS QUAIS SE ACRESCE O ARTIGO
4º, INCISO XXI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994, QUANDO FOR TITULAR DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA
A DEFENSORIA PÚBLICA. INQUESTIONÁVEL COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE FORMADO O TÍTULO PARA PROMOÇÃO
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA
DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO REGIONAL DE SANTANA DA COMARCA DA CAPITAL, ORA SUSCITADO. - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) (Procurador) - Palácio
da Justiça - Sala 309
Nº 0006898-34.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante:
M. J. de D. da 1 V. de F. P. da C. - Suscitado: M. J. de D. da V. da I. e J. do F. R. de S. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Julgaram
procedente o conflito para declarar a competência do Juízo da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional de Santana da
Comarca da Capital, ora suscitado. V.U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. FACULDADE DE ESCOLHA CONFERIDA AO CAUSÍDICO PARA EXECUTAR O CRÉDITO NOS PRÓPRIOS
AUTOS OU EM AÇÃO AUTÔNOMA. EXEGESE DOS ARTIGOS 23 E 24, § 1º, AMBOS DA LEI N. 8.906/94 AOS QUAIS SE
ACRESCE O ARTIGO 4º, INCISO XXI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994, QUANDO FOR TITULAR DA VERBA HONORÁRIA
DE SUCUMBÊNCIA A DEFENSORIA PÚBLICA. INQUESTIONÁVEL COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE FORMADO O TÍTULO
PARA PROMOÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO REGIONAL DA COMARCA DA CAPITAL, ORA SUSCITADO. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) (Procurador)
- Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0006905-26.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante:
M. J. de D. da 1 V. de F. P. da C. - Suscitado: M. J. de D. da V. da I. e J. do F. R. de S. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Julgaram
procedente o conflito para declarar a competência do Juízo da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional de Santana da
Comarca da Capital, ora suscitado. V.U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. FACULDADE DE ESCOLHA CONFERIDA AO CAUSÍDICO PARA EXECUTAR O CRÉDITO NOS PRÓPRIOS
AUTOS OU EM AÇÃO AUTÔNOMA. EXEGESE DOS ARTIGOS 23 E 24, § 1º, AMBOS DA LEI N. 8.906/94 AOS QUAIS SE
ACRESCE O ARTIGO 4º, INCISO XXI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994, QUANDO FOR TITULAR DA VERBA HONORÁRIA
DE SUCUMBÊNCIA A DEFENSORIA PÚBLICA. INQUESTIONÁVEL COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE FORMADO O TÍTULO
PARA PROMOÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO REGIONAL DA COMARCA DA CAPITAL, ORA SUSCITADO. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) (Procurador)
- Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0006956-37.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante:
M. J. de D. da 1 V. de F. P. da C. - Suscitado: M. J. de D. da V. da I. e J. do F. R. de S. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Julgaram
procedente o conflito para declarar a competência do Juízo da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional de Santana da
Comarca da Capital, ora suscitado. V.U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. FACULDADE DE ESCOLHA CONFERIDA AO CAUSÍDICO PARA EXECUTAR O CRÉDITO NOS PRÓPRIOS
AUTOS OU EM AÇÃO AUTÔNOMA. EXEGESE DOS ARTIGOS 23 E 24, § 1º, AMBOS DA LEI N. 8.906/94 AOS QUAIS SE
ACRESCE O ARTIGO 4º, INCISO XXI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994, QUANDO FOR TITULAR DA VERBA HONORÁRIA
DE SUCUMBÊNCIA A DEFENSORIA PÚBLICA. INQUESTIONÁVEL COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE FORMADO O TÍTULO
PARA PROMOÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO REGIONAL DA COMARCA DA CAPITAL, ORA SUSCITADO. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) (Procurador)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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