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TJSP 01/06/2020 -Fl. 1203 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

1203

ante a suspensão dos trabalhos desta forma, sem notícia da retomada, esclareçam em 05 (cinco) dias se persiste a oposição ao
julgamento virtual, o que, decerto, abreviará a solução da demanda, facultado as partes o envio de memoriais à Turma Julgadora.
Intime-se. São Paulo, 29 de maio de 2020. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs:
Ricardo Ramires Filho (OAB: 257509/SP) - Vivian Bufalo Ceneviva Ramires (OAB: 257548/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva
Garbelini (OAB: 105421/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2020375-90.2020.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Aurea Maria Vieira e Outros - Embargte: Ana Emilia Elias - Embargte: Ana Maria Santos Silva - Embargte: Anai da Conceição
Zulato - Embargte: Antonio Carlos Dias Torres - Embargte: Aparecida Fatima Padovan de Souza - Embargte: César Guarnido
do Nascimento - Embargte: Cibele Maria Delbon Rodrigues - Embargte: Cleuza de Paula Prado - Embargte: Cristiane Eiras Embargte: Eliana Grise Vieira - Embargte: Eliane Lopes Pastor - Embargte: Flavio Roberto Gomes Giraldi - Embargte: Lucelia
Maria Siqueira Belchior - Embargte: Lucia Helena de Oliveira Maduro - Embargte: Luiz Carlos Ribeiro - Embargte: Madalena
Evangelista Silva - Embargte: Marcio Eiras - Embargte: MARIA CELIA DA SILVA FERNANDES - Embargte: Maria da Conceição
Viana Pereira - Embargte: MARISA DO NASCIMENTO - Embargte: Marlina Morbeck Sakita - Embargte: Rosana Goncalves
Ramos - Embargte: Rosangela Silva Muniz - Embargte: Rosimeire Andrade dos Passos Leite - Embargte: Solange Aparecida
Cardoso - Embargte: Solange Maria Braz - Embargte: Therezinha Travassos Ribeiro de Carvalho - Embargte: Valeria Santiago
Aleixo Bertuga - Embargte: Patricia Martins de Souza - Embargdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos, 1. Nos
termos do art. 1.023, §2°, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, se manifeste no prazo de 5
(cinco) dias, sobre os embargos opostos. 2. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Luis
Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos
Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao
(OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Paulo Andre
Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2097618-13.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geraldina Maria
Santos Rocha Lopes - Agravado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Agravante: Maria de Moura - Agravante: Maria
Augusta de Figueiredo - Agravante: Iracema Barbosa Natalicio - Agravante: Wagner Pigossi - Agravante: Elizabeth Franzini
Sawaya - Agravante: Jane Lucia Pimenta Barbosa - Agravante: Anna Valderia Reato do Amaral - Agravante: Eli Paiva de Almeida
- Agravante: Sarah Abrão Dias Macedo - Agravante: Egle Libanori - Agravante: Zuleica Silveira Nassif - Agravante: Maria da
Glória Aparecida de Sordi Rocha - Agravante: Norival Schawrtz - Agravante: ROSA MEIRY FRANCHINI VEROTI - Agravante:
Agenor Perineti - Agravante: Amanda Sampaio Totti - Agravante: Ana Estela Gabaldi Pelli - Agravante: Ana Julia de Castro
Fonseca - Agravante: Ana Maria de Carvalho da Silva - Agravante: Anita Aoki Tomida - Agravante: Anita Gonçalves Marques
da Costa - Agravante: Antonina Conca de Oliveira - Agravante: Aparecida Marcia de Lima Reis - Agravante: Arlete Mari Bozo
Barbosa da Silva - Agravante: Castorina Pierott Leite - Agravante: Cleunice Longo Craveiro - Agravante: Cleuza Terezinha
Maschio Bottini Manchini - Agravante: Clotilde Garcia Gava - Agravante: Cristina Tisuko Maeda Saito - Agravante: Doraci dos
Santos - Agravante: Dulce Shigueyo Takamori Shimabukuro - Agravante: Edmea de Lima Totti - Agravante: Edna Aparecida Merlo
Vianna - Agravante: Ednir Benatti Sismeiro - Agravante: Eiko Mauyama Ohara - Agravante: Elci Aparecida Soares Fioravanti Agravante: Eleide Calvo Pedro - Agravante: Emico Matsuda Azeka - Agravante: Enar Silva Lehnhardt - Agravante: Eunice de
Deus Castro - Agravante: Hedy Santos Laplechade - Agravante: Heloisa Maria Mendes Ramos - Agravante: Herminia Marconato
Abdalla - Agravante: Ivete Trevisan - Agravante: João Martins Minharro - Agravante: José Carlos da Rocha - Agravante: Jose
Carlos Tavares - Agravante: Juvenal de Aguiar Penteado Neto - Agravante: Joselina Ferreira de Souza - DESPACHO Agravo de
Instrumento Processo nº 2097618-13.2020.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de
Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GERALDINA MARIA
DOS SANTOS ROCHA LOPES e Outros, nos autos de habilitação no Cumprimento de Sentença do Mandado de Segurança
Coletivo nº 0010637-12.2004.8.26.0053, impetrado pela APEOESP em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
insurgindo-se contra a r. decisão de fl. 472 (autos principais), que determinou a suspensão do feito executivo até ulterior
deliberação do C. Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1029/STJ. Sustentam os agravantes, em síntese, ser inadmissível
a suspensão do trâmite da execução, pois a demanda encontra-se em fase final de pagamento do precatório, com o depósito do
valor devido e o protocolo do respectivo Mandado de Levantamento. Alegam que, a teor do Tema 17 /IRDR/TJSP, os processos
que se encontram em fase de cumprimento de sentença, não serão remetidos ao Juizado, devendo permanecer onde estão.
Postulam a concessão do efeito suspensivo, com o posterior provimento do recurso para o prosseguimento da execução (fls.
01/11). Quanto à insurgência posta em análise, deve ser ressaltado que o artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, exclui,
expressamente, as ações de mandado de segurança da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, inexistindo,
pois, motivo para a suspensão do feito, razão pela qual DEFIRO o efeito suspensivo postulado. Dispenso as informações
do mm. juiz da causa. Intime-se a agravada para resposta, no prazo legal. Int. São Paulo, 29 de maio de 2020. REBOUÇAS
DE CARVALHO Relator Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos), na
guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017
SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs:
Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2103763-85.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente:
Concessionaria Rodovias do Tiete S/A - Requerido: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado
de São Paulo - Artesp - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO formulado pela CONCESSIONARIA RODOVIAS DO
TIETE S/A, com fundamento no art. 1.012, § 1º, V e §3º, do Código de Processo Civil, interposto contra sentença proferida nos
autos de ação anulatória nº 1071203-79.2019.8.26.0053, que julgou improcedente o pedido, cassando a liminar que suspendeu
a exigibilidade da multa imposta, até o julgamento da ação e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios da parte contrária. Aduz a probabilidade do direito decorrente da nulidade na instauração do
procedimento administrativo, pela ocorrência de decadência ou, ainda, pela demonstração do não cometimento da infração
contratual. Sustenta o perigo de dano, a considerar a exiguidade do prazo para pagamento da multa, bem como a circunstância
de ameaça de execução, inclusive das garantias contratuais, pela ARTESP, se não fosse quitado o valor da multa objurgada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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