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TJSP 22/06/2020 -Fl. 1116 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3067

1116

possa ser encontrado, com contato telefônico, se possível. Com urgência, notifique-se a vítima1, servindo cópia da presente
decisão como mandado. Por fim, tendo em vista as ações para enfrentamento do coronavírus divulgadas ao longo deste mês
pelo Conselho Superior da Magistratura, proibindo o fluxo do público em geral nos prédios de 1º e 2º graus do Poder Judiciário
Paulista, determino que após o decurso de suspensão dos prazos processuais e retorno da normalidade habitual, tornem
conclusos para designação de audiência. Intimem-se.Jundiaí, 10 de junho de 2020. - ADV: EVELYN SILVA MARQUES (OAB
439673/SP)
Processo 1500818-94.2020.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.F.J.
- Vistos. Conforme se verifica nos autos do procedimento tombado sob nº 1501897-37.2020.8.26.0309 que dispõe que havendo
notícia de instauração de inquérito policial relativo aos fatos deve-se proceder ao apensamento daqueles a este (item b.2 do
Comunicado CG 2167/2017), providencie a Serventia o necessário ao cumprimento da determinação. Traslade-se a estes autos
a manifestação do Defensor constituído, a procuração de fls. 53 que indica o patrocínio em todas as “ações que porventura lhe
sejam propostas”, das declarações prestadas a fls. 31, bem como do parecer ministerial de fls. 58. Por fim, sem prejuízo do
cumprimento posterior da determinação acima, considerando as razões expendidas pela combativa Defesa no procedimento
tombado sob nº 1501897-37.2020.8.26.0309, ação cautelar, além da manifestação favorável da representante do Ministério
Público naqueles autos, fls. 58, notadamente, as declarações de fls. 31 1501897-37.2020.8.26.0309 (medida cautelar): “No
flagrante, de 18.04.2020, eu discuti com o autor e fui chamar a policia, com isso, Alceir apertou minha mão contra o celular,
tentando tirar o celular, assim ele acabou apertando minha orelha, sangrando um pouquinho. Com isso, comecei a sentir dor,
achei que ele tinha feito um corte enorme, e fiz questão de chamar a policia para ele aprender que não devia ter puxado o
celular. Como ele não deixou ligar para a policia, fiz questão de ligar e chamar a policia. Tudo que eu fiz foi porque eu estava
tendo problemas com a minha patroa e não com Alceir e, devido a isso, chegava estressada em casa e descontava toda minha
raiva nele. Eu sabia que Alceir poderia ir preso, devido a medida protetiva, mas mesmo assim, eu o chamava para ficar comigo,
pois gostava dele e que ele fazia as compras de casa e quando ficava com raiva, eu chamava a policia. Fiz diversos boletins
de ocorrência contra ele, mesmo gostando dele, menos por culpa dele e mais por minha culpa porque eu estava passando uma
situação muito difícil no meu trabalho. Algumas vezes eu acabava indo para cima dele e ele tentava se defender. Em 15.03.2020,
embora tenha relatado que tenha sido vitima de agressão, o que ocorreu foi que o Alceir me segurou pelos braços para que eu
não o agredisse. Neste flagrante, eu decidi não fazer o exame de corpo de delito. Por diversas vezes, chamei a policia para
que ele saísse de casa, mas como ele sempre aparecia em casa, pois sempre ele me dava assistência, eu o aceitava ele de
volta. Eu solicito o cancelamento da Medida Protetiva, porque me arrependi, pois achava que não precisava chegar neste ponto.
Não desejo prosseguimento, desejo o arquivamento das demais ocorrências e estou ciente de que a falsa comunicação ou
falso relato perante a policia constituem-se em evento criminoso”, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ALCEIR FERREIRA
JÚNIOR, o que faço com fulcro no disposto no artigo 107, incisos V e VI, do Código Penal, c.c. artigo 395, III, do Código de
Processo Penal. Nesse contexto, determino expeça-se alvará de soltura, com urgência. Publique-se, intime-se e, com o trânsito
em julgado, arquivem-se, procedendo-se as anotações e as comunicações necessárias, servindo cópia desta decisão como
ofício. - ADV: ISRAEL CARLOS TEIXEIRA (OAB 416363/SP), ENIO LUIZ BELEDELLI (OAB 432315/SP)
Processo 1500959-16.2020.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - V.O.A.
- Vistos. Cumprido o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal, ao analisar o teor da resposta apresentada pela
Defesa, entendo não ser o caso de se absolver sumariamente VALDECIR DE OLIVEIRA ANTUNES, uma vez que não encontram
presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do mesmo diploma legal. Houve a perfeita descrição do fato típico
(com todas as suas circunstâncias) e sua imputação ao acusado, o que é suficiente para o amplo exercício do direito de
defesa. A defesa técnica não se confundem com os pressupostos processuais ou qualquer das condições da ação. Trata-se
de matéria de fundo desta ação e com o mérito será apreciada. Com relação ao pedido de gratuidade judiciária, comprove o
requerente a sua hipossuficiência. Demais disso, em que pese a manifestação ministerial, considerando as razões expendidas
pela combativa Defesa e o tempo decorrido entre a prisão e a presente data, concedo liberdade provisória a VALDECIR DE
OLIVEIRA ANTUNES para que solto possa aguardar o julgamento, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos do
processo e manutenção de endereço atualizado nos autos, pena de decretação de nova ordem de prisão. Expeça-se alvará
de soltura clausulado, constando como observação que, ao cumprir o andamus, deverá ser certificado pelo agente policial o
endereço atualizado do acusado ou local em que ele possa ser encontrado, com contato telefônico, se possível. Com urgência,
notifique-se a vítima, servindo cópia da presente decisão como mandado. Por fim, tendo em vista as ações para enfrentamento
do coronavírus divulgadas ao longo deste mês pelo Conselho Superior da Magistratura, proibindo o fluxo do público em geral
nos prédios de 1º e 2º graus do Poder Judiciário Paulista, determino que após o decurso de suspensão dos prazos processuais
e retorno da normalidade habitual, tornem conclusos para designação de audiência. Intimem-se. - ADV: JOSÉ AUGUSTO
SANT’ANNA (OAB 258997/SP)
Processo 1500989-22.2018.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LAILA
VENCESLAU VALLI - - WESLEY SANTOS LIMA - Juiz de Direito: MAURICIO GARIBE Vistos. Tendo em vista as ações para
enfrentamento do coronavírus divulgadas ao longo destes últimos meses pelo Conselho Superior da Magistratura, proibindo o
fluxo do público em geral nos prédios de 1º e 2º graus do Poder Judiciário Paulista, bem como considerando que a audiência
designada neste processo recaiu(irá) em data abrangida no período de instituição do sistema de trabalho remoto, dou por
prejudicada a audiência designada. Tornem os autos conclusos após o retorno à normalidade habitual para redesignação do ato.
Comuniquem-se, intimem-se, deem-se ciência, providenciando-se o necessário. - ADV: JUAN FELIPE CAMARGO COIMBRA DE
SOUZA (OAB 367446/SP), LUIZ ROBERTO FELIX (OAB 75189/SP)
Processo 1501001-65.2020.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUGUSTO DOUGLAS RODRIGUES
DA SILVA - Cumprido o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal, ao analisar o teor da resposta apresentada pela
Defesa, entendo não ser o caso de se absolver sumariamente AUGUSTO DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA, uma vez que
não encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do mesmo diploma legal. Houve a perfeita descrição
do fato típico (com todas as suas circunstâncias) e sua imputação ao acusado, o que é suficiente para o amplo exercício do
direito de defesa. Anoto que as demais alegações desenvolvidas na defesa técnica não se confundem com os pressupostos
processuais ou qualquer das condições da ação. Trata-se de matéria de fundo desta ação e com o mérito será apreciada. Defiro
a gratuidade. Designo, para audiência de instrução, debates e julgamento, o dia 21 de setembro de 2020, às 15 horas. Intimemse e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia, comunicando-se a parte ofendida que o acompanhamento dos atos
deste processo poderá ser feito por meio do site: www.tjsp.jus.br. No que pertine à testemunha arrolada pela Defesa, registro
que não houve declaração expressa da necessidade de sua intimação por mandado, pelo que determino sua apresentação
em audiência, sob pena de preclusão, notadamente porque, conforme já anotado, o depoimento das testemunhas apenas de
antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de
provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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