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TJSP 07/07/2020 -Fl. 558 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 07/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3078

558

(OAB 90883/MG)
Processo 1000804-15.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Robert de Lima - Luiz Henrique
Bueno Zambotti - - Cirurgica Comercio Produtos Medicos Ho - CIÊNCIA e eventual MANIFESTAÇÃO, no prazo legal, acerca
da devolução da carta precatória devolvida pela comarca de Diadema. - ADV: KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP), FABRICIO
LANDIM GAJO (OAB 90883/MG)
Processo 1000804-15.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Robert de Lima - Luiz Henrique
Bueno Zambotti - - Cirurgica Comercio Produtos Medicos Ho - Deverá o advogado da parte interessada, sem a necessidade
de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª
instancia/Capital/Processos Cíveis/Nome da parte ou numero dos autos/pesquisar/visualizar a carta precatória) de acordo com
os Comunicados CG Nº 2290/2016 e Comunicado CG nº 390/2018 . Caso não possua senha, habilitar-se no portal, (na tarja
1, destinado aos advogados, no item “habilite-se - Serviços Eletronicos) para obter cópia da carta precatória expedida, com a
assinatura digital do julgador/coordenador. A distribuição da carta precatória deverá ser comprovada no prazo de quinze dias.
Comprovada a distribuição da deprecata, os autos ficarão no prazo por 90 dias aguardando o cumprimento. Não havendo
comprovação, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos
processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial
com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no
arquivo. - ADV: KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP), FABRICIO LANDIM GAJO (OAB 90883/MG)
Processo 1001201-40.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Abril Comunicações S/A Gráfica Santa Marta Ltda. - Deverá o advogado da parte interessada, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial,
sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instancia/Capital/Processos Cíveis/
Nome da parte ou numero dos autos/pesquisar/visualizar a carta precatória) de acordo com os Comunicados CG Nº 2290/2016
e Comunicado CG nº 390/2018 . Caso não possua senha, habilitar-se no portal, (na tarja 1, destinado aos advogados, no
item “habilite-se - Serviços Eletronicos) para obter cópia da carta precatória expedida, com a assinatura digital do julgador/
coordenador. A distribuição da carta precatória deverá ser comprovada no prazo de quinze dias. Comprovada a distribuição da
deprecata, os autos ficarão no prazo por 90 dias aguardando o cumprimento. Não havendo comprovação, independentemente
de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré.
Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda,
nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: GABRIEL TERCEIRO
NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE (OAB 22694/PB), JOÃO OTÁVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE
(OAB 19555/PB), VICTOR GUALDA DE FREITAS RODRIGUEZ ADAME (OAB 314234/SP)
Processo 1008886-35.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Cani
Informática e Comércio Ltda - - Clauber Giannoni Tarraf - - Cristiane Policastro Ruiz - Deverá o advogado da parte interessada,
sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/
Processo/1ª instancia/Capital/Processos Cíveis/Nome da parte ou numero dos autos/pesquisar/visualizar a carta precatória) de
acordo com os Comunicados CG Nº 2290/2016 e Comunicado CG nº 390/2018 . Caso não possua senha, habilitar-se no portal,
(na tarja 1, destinado aos advogados, no item “habilite-se - Serviços Eletronicos) para obter cópia da carta precatória expedida,
com a assinatura digital do julgador/coordenador. A distribuição da carta precatória deverá ser comprovada no prazo de quinze
dias. Comprovada a distribuição da deprecata, os autos ficarão no prazo por 90 dias aguardando o cumprimento. Não havendo
comprovação, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos
processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial
com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no
arquivo. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1009705-35.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Raquel Alves Santos - Crefisa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga
a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício
da justiça gratuita à parte autora), consignando-se que eventual execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram
do E. Tribunal, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016,
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser
feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau,
categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento
Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte
ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início
da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente
de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea “a”
nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item
4, alínea “b” nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada
(depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta
dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. - ADV:
LEANDRO GOMES MORAES (OAB 446734/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1010134-36.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Cintia Vieira Rodrigues dos Santos - Jackson Luiz Vieira Rodrigues dos Santos - - Kelly Cristina Ferreira - - Jorge Luiz Rodrigues dos Santos Junior - - Higor Gabriel
Ferreira dos Santos - Itaú Vida e Previdência S/A - Vistos. 1. Fls. 260: Diante da expressa concordância da parte autora, expeçase mandado de levantamento em favor da autora, referente ao depósito de fls. 248/249, conforme formulário MLE de fls. 261.
Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. 2. Deixo de determinar a abertura de vista ao Ministério Público, diante da
manifestação de fls. 254. Intime-se. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI
NETO (OAB 31464/SP), RODRIGO ARGENTINO (OAB 224329/SP)
Processo 1012536-61.2016.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Leandro dos Santos Pereira Citlog Transportes e Logistica Eireli-me - - Carlos Agnaldo de Souza Ribeiro - Vistos. 1. Fls. 122/123: Recebo os embargos de
declaração opostos pelo executado por serem tempestivos, e deles conheço, para dar-lhes parcial provimento. De fato, houve
omissão na decisão em relação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte executada-embargante. No entanto,
indefiro o pedido, pois, conforme consignado na decisão de fls. 115/117, o embargante possui ativos financeiros de razoável
monta e intensa movimentação financeira. Ademais, ainda que assim não fosse, registre-se que a concessão do benefício da
assistência judiciária produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do requerimento e não antes dele, o que, portanto, não impõe a
exclusão da verba honorária imposta na sentença. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento. Cobrança de despesas condominiais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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