Disponibilização: sexta-feira, 17 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3086
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patrocinado na fase de conhecimento (fls. 4) sem que se saiba, todavia, se a advogada fora constituída ou nomeada pelo
Convênio DPE/OAB. Assim, evitando-se futura alegação de nulidade, providencie o exequente a cópia da procuração outorgada
pelo executado na fase de conhecimento. Após, tornem conclusos para análise da pertinência da intimação nos moldes do artigo
841, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PEDRO GOMES (OAB 77443/SP), MARIA LUCIA APARECIDA HAUER
(OAB 55164/SP)
Processo 0005873-16.2016.8.26.0197 (processo principal 1000390-22.2015.8.26.0197) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Guarda - Justiça Pública - Lucas Guilherme dos Santos - Alexandre Luiz dos Santos - Vistos. Fls. 109 e 124: Observe
o exequente que houve a extinção das prestações referentes ao interregno de 01/06/2016 até 03/03/2017 (fls. 59/60) e, por este
motivo, tais verbas não devem constar da memória de cálculo (fls. 86/92 e 110/115). Anoto, ainda, que o índice de correção
monetário IGP-M (fls. 86/92) é inapropriado para a atualização do débito alimentar. Fls. 116/120: Tornem sem efeito, pois tratase de autos digitais já apensados a este incidente. Pela derradeira vez, providencie o exequente a adequação dos cálculos
conforme já determinado. Intime-se. - ADV: MARIA ALEQUISANDRA DA SILVA (OAB 221869/SP), HIGOR PEREIRA ARANTES
(OAB 325610/SP)
Processo 1000040-63.2017.8.26.0197 - Declaração de Ausência - Sucessão Provisória - Justiça Pública - Anair José Coelho
- (ausente) Ananias Silva Coelho - Vistos. Considerando o disposto no Provimento CSM nº 2564, de 06 de julho de 2020, que
institui o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial no período de 27/07 a 31/08/2020 (Art. 1º) e em especial a
previsão de seu Art. 6º, cancelo a audiência de fls. 70, redesignando-a para o dia 21 de outubro de 2020, às 14h10. Dê-se baixa
na pauta e expeça-se o necessário para realização do novo ato. Aguarde-se retorno da carta precatória. Cobre-se, de imediato,
devolução do mandado de fls. 84/85, independentemente de cumprimento. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV:
ADICIO BARBOSA DE SANTANA (OAB 261977/SP)
Processo 1000073-48.2020.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - Justiça Pública - K.P.B. - A.T.S.
- L.P.B.T.S. - Vistos. Fls. 46: Ao Ministério Público. Fls. 51/52: Aguarde-se cumprimento, cobrando se necessário. Intime-se. ADV: SILVIA DANIELLE QUEIROZ DE LIMA (OAB 426238/SP)
Processo 1000104-68.2020.8.26.0197 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.M.F.S. - Vistos. Depreque-se a citação do réu, sem
designação de audiência de conciliação em razão da atual crise sanitária causada pela pandemia do Covid-19. Oportunamente
comprove a autora a distribuição e aguarde-se cumprimento, cobrando se necessário. Intime-se. (ORDINATÓRIO: Ao autor,
providenciar a distribuição da(s) Carta(s) Precatória(s) expedida(s) comprovar nos autos, nos termos do Comunicado CG nº
1951/2017, datado de 22-08-2017.) - ADV: FERNANDO DE PAULA FERREIRA (OAB 222872/SP)
Processo 1000153-12.2020.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - Justiça Pública
- S.R.O. - L.H.L.S. - A.L.R.L. e outro - Vistos. Fls. 56: Aguarde-se o cumprimento. Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
VANDER MARCIA AMARAL CHAVES (OAB 215672/SP)
Processo 1000402-60.2020.8.26.0197 - Interdição - Tutela de Urgência - M.M.G. - Por todo o exposto e considerando o
mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos
termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Por ainda não apreciado (fls. 5), Defiro os benefícios da Justiça gratuita
à autora nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se e observe-se. Custas e despesas pela autora,
observada a gratuidade da justiça. Expeça-se certidão de honorários, nos termos do convênio DPE/OAB vigente (fls. 8). Ciência
ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: SIVANIR ALVES DE SOUZA (OAB 251986/SP)
Processo 1000515-48.2019.8.26.0197 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - J.P.R. - - V.S.R. - Vistos.
O envio de alvará por meio digital previsto no Comunicado CG nº 257/2020 se refere àquele que substitui Mandado de
Levantamento Judicial, que não é o caso dos presentes autos porque as quantias não estão depositadas em contas judiciais. De
outra banda, verifico que os alvarás expedidos a fls. 43-44 não indicam os nºs das contas bancárias das quais os levantamentos
estão autorizados, devendo ser novamente expedidos, com acréscimo da indicação dos nºs das contas bancárias deixadas
pelo falecido Alisson da Silva Ramos junto ao Banco do Brasil e descritas na pesquisa Bacenjud que as localizou (fls. 26-27).
Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: WALKIRIA GALERA BLANCO BLANCO (OAB 89158/SP)
Processo 1000740-34.2020.8.26.0197 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Justiça Pública - G.A.O. e outro E.O.A. - Conforme artigo 17, do Provimento CSM nº 2.564/2020 de 06 de julho de 2020, permanecem suspensos o atendimento
e realização de audiências presenciais no CEJUSC, em razão da pandemia da COVID-19 as audiências serão realizadas por
meio de videoconferência. Desse modo, REDESIGNO audiência de tentativa de conciliação/mediação para o dia 05 de agosto
de 2020, às 11:00 horas, a ser realizada nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº 284/2020 e Provimento
CSM nº 2.554/2020 de 12 de maio de 2020, através da ferramenta Microsoft Teams, por meio de link de acesso à reunião
virtual que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. Informem as partes, no prazo de cinco dias, o
endereço eletrônico para o qual será encaminhado o link de acesso à audiência virtual. Nos termos da Resolução nº 809/2019
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 21/03/2019, a remuneração devida ao conciliador/mediador,
nomeado ou escolhido, que conduzir a sessão, será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, de acordo
com o disposto no Art.10 e Patamar Básico de Remuneração, constante no Anexo da referida Resolução, sendo assegurada
aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a
gratuidade da conciliação ou mediação. O valor será pago diretamente ao conciliador/mediador, no ato da sessão, mediante
depósito em conta bancária que será informada pelo mesmo, devendo constar no termo de sessão o valor a ser pago. Intime-se.
- ADV: ALESSANDRA GOMES DE ANDRADE JARDIM (OAB 123835/RJ), RENATO DA SILVA MORAIS (OAB 283622/SP)
Processo 1000750-78.2020.8.26.0197 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Justiça Pública - C.F.L.S. e outro L.S.S. - Conforme artigo 17, do Provimento CSM nº 2.564/2020 de 06 de julho de 2020, permanecem suspensos o atendimento
e realização de audiências presenciais no CEJUSC, em razão da pandemia da COVID-19 as audiências serão realizadas por
meio de videoconferência. Desse modo, REDESIGNO audiência de tentativa de conciliação/mediação para o dia 05 de agosto
de 2020, às 10:00 horas, a ser realizada nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº 284/2020 e Provimento
CSM nº 2.554/2020 de 12 de maio de 2020, através da ferramenta Microsoft Teams, por meio de link de acesso à reunião
virtual que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. Informem as partes, no prazo de cinco dias, o
endereço eletrônico para o qual será encaminhado o link de acesso à audiência virtual. Nos termos da Resolução nº 809/2019
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 21/03/2019, a remuneração devida ao conciliador/mediador,
nomeado ou escolhido, que conduzir a sessão, será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, de acordo
com o disposto no Art.10 e Patamar Básico de Remuneração, constante no Anexo da referida Resolução, sendo assegurada
aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a
gratuidade da conciliação ou mediação. O valor será pago diretamente ao conciliador/mediador, no ato da sessão, mediante
depósito em conta bancária que será informada pelo mesmo, devendo constar no termo de sessão o valor a ser pago. Intime-se.
- ADV: JAQUELINE DE SOUZA PINHEIRO (OAB 395454/SP), MARCILENE FERREIRA FRANCO (OAB 96037/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º