Disponibilização: sexta-feira, 17 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3086
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I as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação. Em caso análogo, já se pronunciou o E.
TJRJ: MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO COLETOR
TRONCO DE ESGOTOS DE ESGOTOS MANGUINHOS (LOTE II), INTEGRANTES DO SISTEMA ALEGRIA. IRRESIGNAÇÃO
DO IMPETRANTE ALEGANDO DESCUMPRIMENTO DO EDITAL DA CONCORRENCIA NACIONAL Nº 23/2014/SOBRAS E DA
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE RESULTARAM NA CONTRATAÇÃO DO CONSÓRCIO SEC. Alegação de que o impetrado,
nos autos do recurso administrativo interposto pelo Consórcio então desclassificado, declarou este ultimo vencedor do certame
sob o fundamento e que o preço por ele proposto é inferior àquele ofertado pela ora impetrante, desconsiderando a inobservância
pelo sobredito consórcio do regramento do edital quanto à apresentação extemporânea da planilha de composição dos preços
unitários referentes a vários itens, na forma do item 11.17 do Edital. Apesar de os atos administrativos gozarem de presunção
de legalidade, legitimidade e veracidade, tal presunção não é absoluta e intocável, uma vez que devem respeitar os princípios
constitucionais da legalidade, finalidade, motivação, isonomia, interesse público e eficiência. A análise da controvérsia se sujeita
basicamente a 3 espécies normativas: o Edital da licitação, o Decreto Estadual nº 42.445/2010 e a Lei nº 8666/93. Apresentação
pelo licitante da planilha e composição de preço unitário no mesmo ato da apresentação da proposta prevista tanto no edital
do certame quanto do Art. 1º do Decreto 42.445/2010 e do disposto no art. 40, inciso X, da Lei nº 8666/93. Obrigatoriedade da
apresentação da planilha em comento no momento da apresentação da proposta pelo licitante. Exigência legal que não pode
ser superada pela Administração Pública com fincas a alcançar a contratação supostamente mais vantajosa para si, sob o
ponto de vista meramente econômico, precedente deste E. TJRJ. Concessão da segurança declarando nulo o ato administrativo
do Secretário de Obras do Estado do Rio de Janeiro que deu provimento ao recurso administrativo interposto pelo consorcio
SEC, declarando o referido Consorcio vencedor da Concorrência Nacional nº 023/2014/SEOBRAS que visa à contratação de
obras de complementação do coletor tronco de esgotos Manguinhos (Lote II), integrantes do Sistema Alegria, publicado em
13/11/2015. E, por conseguinte, do eventual contrato firmado entre o sobredito Consórcio e o ente estatal decorrente do ato
administrativo ora anulado, na forma do art. 49, §2º, da Lei Federal nº 8666/1993. Custas pelo impetrado. Sem Honorários
advocatícios de sucumbência. Art. 25 da Lei 12016/09. Súmulas nº 512 do E. STF e 105 do E. STJ. Concessão da segurança
(TJRJ MS 007332581.2015.8.19.0000, Relator Des. Fernando Cerqueira Chagas, julgamento 02/08/2017, 11ª Câmara Cível)
Assim, presente o fumus boni juris nas alegações trazidas na inicial e sendo evidente o perigo de dano, uma vez que iniciada a
execução do contrato firmado com o licitante declarado vencedor, a sua interrupção poderá trazer grande prejuízo ao patrimônio
público, os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 se revelam satisfeitos. DEFIRO, pois, a liminar para SUSPENDER
os efeitos do contrato firmado entre o Município da Estância Turística de Itu e a empresa Rofan Engenharia e Construções Ltda,
declarada vencedora do Edital de Licitação nº 63/2020 - Tomada de Preços nº 17/2020 Tomada de Preço, até decisão final
neste processo. PROVIDENCIE a impetrante a emenda da inicial para incluir no pólo passivo da ação a empresa vencedora
do Certame, no prazo de 15 dias. Após, NOTIFIQUEM-SE as autoridades coatoras para que prestem as informações no prazo
legal. Intime-se o Município da Estância Turística de Itu, na pessoa do Procurador Geral para que tome ciência da presente
ação, podendo requerer seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º inciso II, da Lei 12.016/10. Na sequência, abra-se vista
ao Ministério Público para apresentação de parecer conclusivo e tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: DANILO LUIZ
GENARI DE ALMEIDA (OAB 405836/SP), JOÃO VITOR DAL POZZO MIGUEL (OAB 406364/SP)
Processo 1004699-37.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Bretagne - Douglas Diego
de Almeida - Vistos. Sendo improvável a conciliação e diante da situação excepcional vivenciada em razão da pandemia de
coronavírus, DEIXO para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. CITE-SE e INTIME-SE
o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
Consoante o art. 248, § 4º, do CPC, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Int. - ADV: ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO (OAB 189414/SP)
Processo 1008569-61.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvio Francisco Castro
- Município Da Estância Turística De Itu - - Prefeitura Municipal de Itu - Superior Hierárquico de Michele Livieri Martins - Superior Hierárquico de Vaelson Bueno - Vistos. Designo audiência para o dia 12 de novembro de 2020, às 15h30min. Tendo em
vista que as testemunhas arroladas às fls. 256 são servidores públicos, a intimação será realizada pela via judicial (CPC, art.
455, § 4º). Para tanto, EXPEÇA-SE mandado de requisição de comparecimento das testemunhas ao chefe da repartição em que
se encontram lotadas. Intime-se. - ADV: EVANGELISTA ALVES PINHEIRO (OAB 113825/SP), DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB
162913/SP)
Processo 1010363-83.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Aureo Veronese - Prefeitura Municipal
de Itu - Vistos, etc. CIÊNCIA ao autor do retorno do processo a este juízo. DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Tarje-se. INDEFIRO a liminar pretendida (fls. 11, alínea “b”). Não se verifica os requisitos autorizadores do art. 300, do Código
de Processo Civil. A análise das assertivas iniciais deve ser realizada após a instalação do contraditório, garantida a ampla
defesa. Vale lembrar que atos e procedimentos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade. Em se tratando
de Fazenda Pública e diante da situação excepcional vivenciada em razão da pandemia de coronavírus, DEIXO para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, com as advertências de que:
a) o prazo para contestação, de trinta dias úteis, será contado nos termos dos artigos 231, V e 335, III do Código de Processo
Civil e do artigo 5º da Lei n.º 11.419; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Via digitalmente assinada da decisão servirá de mandado. Int. - ADV: SALETE DE MORAES
(OAB 417205/SP)
Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA CRISTINA ROSA DA COSTA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERESA CRISTINA BENEDETTI SCANDALO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0341/2020
Processo 0001166-87.2020.8.26.0286 (processo principal 1001683-80.2017.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - K.F.S. - L.A.S.C. - Vistas dos autos ao autor para: ( x )
manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de intimação (fls. 53). - ADV: CLÁUDIO ALMEIDA SOARES (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º