Disponibilização: terça-feira, 21 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3088
3526
interesse em dar seguimento ao feito, que se encontra paralisado há mais de um ano. Assim, diante da contumácia do(a)
autor(a), JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, observando-se a gratuidade e dispensando-se certidão nesse sentido. Ciência ao Ministério Público. PIC,
arquivando-se oportunamente, após os devidos assentamentos e comunicações. - ADV: EDGAR PACHECO (OAB 55857/SP)
Processo 1003830-03.2019.8.26.0224 - Curatela - Nomeação - M.P.E.S.P.G. - E.C.P.B. - F.G.S. - - J.A.B. - Vistos. Tendo em
vista a comunicação do óbito da interditanda e a natureza da ação, que versa sobre questões personalíssimas, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, observando-se
a gratuidade concedida, dispensando-se certidão nesse sentido. Ausente interesse recursal, considero a sentença transitada
em julgado nesta data, também com dispensa de certidão nesse sentido. Comunique-se ao IMESC e recolha-se o mandado de
citação. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, intime-se e cumpra-se, arquivando-se oportunamente após as formalidades
de praxe. - ADV: SHEILA ROCHA (OAB 411006/SP), MAURO BATISTA CRUZ (OAB 88591/SP)
Processo 1004108-67.2020.8.26.0224 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Enzo de Almeida Santos
Santana - Vistos. Providencie o requerente, no prazo de 20 dias, a juntada de documento do veículo adquirido em nome do
menor. Int. - ADV: JULIO CESAR GONÇALVES (OAB 223097/SP)
Processo 1004739-11.2020.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.L.A.M. - R.M.S. - Por todo o
exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido, e o faço para condenar o requerido no
pagamento de 30% dos rendimentos líquidos, abatidos tão só os descontos obrigatórios (INSS, IRRF e eventual contribuição
sindical), incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário, e o terço constitucional de férias, excluindo-se, FGTS, verbas
rescisórias e outras de caráter indenizatório se empregado e 50% do salário mínimo mensal em caso de desemprego. Defiro a
expedição de ofício ao INSS conforme requerido, solicitando-se informações acerca do exercício de trabalho com vínculo pelo
requerido. Com a resposta, dê-se ciência à requerente, ficando desde já deferida a expedição de ofício para implantação dos
descontos em folha, se o caso. Após, arquivem-se. Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em R$1.000,00, com fundamento
no §8 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: JOÃO VÍTOR DANTAS ALVES (OAB
393744/SP)
Processo 1004747-27.2016.8.26.0224 - Execução de Alimentos - Alimentos - E.L.S.A. - - L.F.S.A. - - M.S.A. - G.J.A. A.F.S. - Vistos. Recolham-se os mandados de fls. 350/352. Fls. 353: reporto-me às decisões, já preclusas, de fls. 338 e fls.
330. Manifestem-se os credores nos termos da cota ministerial de fls. 357. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS DE SOUZA (OAB
155681/SP), ORLANDO MARTINS (OAB 157175/SP)
Processo 1005760-95.2015.8.26.0224 - Inventário - Sucessões - Valter Monterio Silva - Genivaldo Monteiro Silva - - Geovaldo
Monteiro Silva - - Maria Selma Silva Barbosa - - Maria Telma Monteiro Silva - - Antonio Carlos Monteiro Silva - Belarmino
Carneiro Silva e outros - Ciência do parecer da contadoria judicial, assim como do prazo para o devido andamento do feito. ADV: FABIANA MARIA DA SILVA (OAB 268234/SP), LAERCIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 142056/SP)
Processo 1006646-26.2017.8.26.0224 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Enedino Tome dos Santos - Evanilde
Tome dos Santos Silva - - Edineide tome dos Santos - Josefa Tomé dos Santos - Ciência ao interessado: para expedição da
certidão de honorários é necessária a juntada do ofício de nomeação que contenha o número do Registro de Indicação, que
não se confunde com o número de autorização presente no ofício de fl.07. - ADV: ELISANGELA RODRIGUES DE SOUSA (OAB
190640/SP)
Processo 1007024-74.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Guarda - H.L.N.R. - - D.E.N.R. - - K.E.N.R. - - A.L.N.R.
- - J.M.N. - A.R. - Ciência aos autores da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fl.60 - ADV: MARIANA TOLEDO ALVES
TEIXEIRA (OAB 437148/SP)
Processo 1007077-55.2020.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.S.O. - F.P.O. - Vistos. Manifeste-se a autora
em réplica, no prazo legal. Dê-se vista à Defensoria Pública. Após, as partes deverão especificar, no prazo de 05 dias, outras
provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão ou indeferimento. Int. - ADV: JOSENILDO SOARES DE OLIVEIRA (OAB
134572/SP), MAGALI MIGNELLA (OAB 199827/SP), JOAB MUNIZ DONADIO (OAB 148045/SP)
Processo 1007528-80.2020.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.C.O.S. - A.S.S. - Manifeste-se a requerente. ADV: GIDIÃO MACHADO FILHO (OAB 263029/SP)
Processo 1007980-90.2020.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.O.T. - D.A.T. - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Ricardo José Rizkallah Vistos em saneador. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita decorre da lei, quando a parte
declara a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, impedindo-a de custear as despesas
do processo. Tal declaração goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por meio de prova inequívoca,
em sentido contrário. Ressalte-se que a miserabilidade não é pressuposto para a concessão da benesse. Posto isto, defiro os
benefícios da Gratuidade da Justiça ao réu, ante a declaração carreada aos autos, nos termos dos artigos 98 e 99, do Código
de Processo Civil. Anote-se. No mais, partes legítimas e bem representadas. Não há outras preliminares ou irregularidades
processuais, de modo que dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos são: a modalidade de guarda e o regime de visitas,
bem como o binômio necessidade-possibilidade. Para dirimir tais pontos, bem como para que seja tentada a conciliação entre
as partes, defiro a prova oral requerida. Em observância ao Comunicado CG 284/2020 e ao Provimento CSM nº 2554/2020,
art. 2º, §4º, com a redação alterada pelo Provimento CSM nº 2557/2020, art. 1º, e considerando que o réu foi citado e está
representado nos autos, entendo razoável a aplicação das referidas normas para a realização da audiência em ambiente virtual.
Tendo em vista a pandemia de Covid19 e a impossibilidade de comparecimento ao fórum, inclusive deste magistrado, o E.
TJSP disponibilizou ferramenta para realização de teleaudiências, com o fito de que o processo não reste paralisado. Desta
feita, informem as partes e seus respectivos patronos, no prazo de 02 dias, se tem condições de participar dessa audiência
(desktop, notebook, tablet ou smartphone, quaisquer desses dispositivos desde que com acesso à internet). Diante da natureza
da ação, a recusa na participação deverá ser motivada, pois a partir de de 12 de maio de 2020, a audiência virtual não é mais
uma faculdade das partes. Em igual prazo, informem seus e-mail’s atualizados - tanto as partes, como os advogados - a fim
de viabilizar o envio de lync’s para acesso ao ambiente virtual da audiência que for designada. Havendo testemunhas que irão
participar do ato, as partes deverão informar os e-mails de cada uma, as quais também receberão lync’s para as respectivas
oitivas e serão intimadas da data da audiência virtual por meio dos advogados. Com a juntada das informações essenciais
acima referidas, tornem conclusos para designação de audiência e posterior intimação das partes. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: TIAGO MIRANDA CUNHA (OAB 386519/SP), MAYARA FREIRE FEITOSA NASCIMENTO (OAB 434785/SP)
Processo 1008156-45.2015.8.26.0224 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.P.S. - I.M.P.
- Vistos. O(A) patrono(a) da exequente foi intimado(a) para se manifestar em termos de prosseguimento e quedou-se inerte
(fls. 102). Considerando que o arquivamento provisório de autos, de forma indiscriminada, prejudica a produtividade da Justiça,
conforme diretrizes do CNJ, não é razoável que o processo permaneça indefinidamente arquivado, até que supostamente a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º