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TJSP 30/07/2020 -Fl. 2439 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3095

2439

atos ou medidas que restrinjam ou impossibilitem o exercício de atividade empresarial da autora, com base nas exigências
dispostas nos artigos 4º, 6º, III, IV e V, 7º, 9º, II, IV, XI, XIII, 10, I, 16, I, II e III, da Lei Municipal nº 7.408/2018, bem como no
anexo II, grupos I a IV, “a”, do Decreto Municipal nº 17.986/2019; e para declarar a nulidade dos autos de infração DFT 3811,
de 20.2.2019; DFT 3812, de 21.2.2019; DFT 3813, de 22.2.2019; DFT 3814, de 23.2.2019; DFT 3815, de 23.2.2019; DFT 3818,
de 26.2.2019; DFT 3819, de 28.2.2019; DFT 3821, de 5.3.2019; DFT 3822, de 7.3.2019; DFT 3823, de 7.3.2019; DFT 3824, de
11.3.2019; DFT 3825, de 11.3.2019; DFT 3826, de 12.3.2019; DFT 3826, de 12.3.2019; DFT 3828, de 25.3.2019; DFT 3829, de
25.3.2019; DFT 3838, de 18.4.2019; DFT 3839, de 19.4.2019; DFT 3845, de 24.4.2019; DFT 3846, de 24.4.2019; DFT 3848,
de 3.5.2019, DFT 3849, de 6.5.2019; DFT 3850, de 6.5.2019; DFT 3857, de 29.3.2019; DFT 3860, de 1.4.2019; DFT 3861,
de 1.4.2019; DFT 3862, de 2.4.2019; DFT 3863, de 2.4.2019; DFT 3901, de 6.5.2019; DFT 3904, de 7.5.2019; DFT 3905, de
7.5.2019; DFT 3906, de 8.5.2019; DFT 3909, de 10.5.2019; DFT 3911, de 14.5.2019; DFT 3912, de 14.5.2019; DFT 3913, de
14.5.2019; DFT 3907, de 9.5.2019; DFT 3937, de 10.7.2019; DFT 3945, de 31.7.2019; DFT 3950, de 2.8.2019; DFT 3954, de
15.8.2019; DFT 3969, de 3.10.2019; DFT 3970, de 7.10.2019; DFT 3975, de 21.10.2019; e DFT 3880, de 3.10.2019. Confirmo
a tutela antecipada concedida. Sentença submetida ao reexame necessário, na forma do artigo 496 do Código de Processo
Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da
autora, os quais arbitro 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao artigo 85, §§ 2º e 3º, II, do Código
de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 22 de julho de 2020. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA
MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 1015069-15.2018.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - Fls. 198: Conforme requerido, torne “sem efeito” fls 194/197. Visando apurar endereço da parte
indicada, defiro a pesquisa via bacenjud de ALBERTINO AUGUSTO DA SILVA, CPF 128.736.488- 80 . Com relação a Ivan,
mister que o autor indique o número do CPF para viabilizar a pesquisa pelo Juízo (consta do sistema apenas o número de RG).
Providencie o Sr Escrivão o necessário. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP)
Processo 1015534-58.2017.8.26.0361 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos
- Carlos Alberto Taino Junior - Apelação da MP, às fls. 2878/2886: ao(s) apelado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo
1010, §1º do Código de Processo Civil. Apelação de Carlos Alberto Taino Junior, às fls. 2888/2919: ao(s) apelado(s) para
contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil. Se o caso, intime-se o(s) apelante(s), para comprovar
o recolhimento de custas pelo envio da(s) mídia(s), visando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (Comunicado
CG nº 1106/2016 e artigo 1.275 das NSCGJ). Havendo, nas contrarrazões, as questões previstas no artigo 1.009, §§ 1º e 2º do
CPC (preliminares), intime(m)-se o(s) apelante(s) para manifestar-se a respeito delas, no prazo legal. Após, ao M.P, se o caso.
Por fim, certifique-se, nos termos do Provimento 01/20 (valor do preparo), intime-se a proceder ao recolhimento do porte de
remessa dos autos, se o caso e certifique-se, nos moldes do Comunicado CG nº 1106/2016 e remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça, Seção de Direito Público, com homenagens. Intimem-se. - ADV: AFRÂNIO EVARISTO DA SILVA (OAB 370846/SP),
ANDRÉA BEATRIZ PENEDO DE MELO (OAB 191396/SP), DIÓGENES PIRES DA SILVA (OAB 192067/SP), BENEDITO TADEU
FERREIRA DA SILVA (OAB 82735/SP)
Processo 1017128-73.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Antonio Sergio Alves de Lima - INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - IPREM - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos.
Fls. 406/409: Ante a tempestividade dos embargos de declaração, intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo,
apresentar(em) manifestação sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO LEITE PEREIRA JUNIOR
(OAB 344533/SP), LILIAN DE FREITAS (OAB 206813/SP)
Processo 1017218-47.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Celso Bittencourt
Rodrigues - Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos.
Acolho a prescriçãoquinquenal arguida. É pacífico o entendimento de que nas ações em que se busca indenização em face
do Estado, o artigo 1º do Decreto n. 20910/32 deve ser aplicado, independentemente do fundamento da pretensão. Nesse
sentido já decidiu a 10ª Câmara, no julgamento da Apelação nº 94.08.157805-1, cujo relatório é da lavra do Des. Antonio Carlos
Villen: “RESPONSABILIDADE CIVIL. Fazenda Pública. Prescrição. Artigo 1º do Decreto n° 20.910/32. Prescrição quinquenal de
qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. Termo
inicial que corresponde à data do evento. Recurso improvido” Portanto, considerando que a ação foi distribuída em 28.09.2019,
o período anterior a 28.09.214 encontra-sei fulminado pelo fenômeno da prescrição. A controvérsia assim restringe-se do
adicional de insalubridade no período compreendido 28.09.2014 a 31.12.2016 e as horas extras de 28.09.2014 ao exercício de
2015. Assim, defiro a produção de prova documental, devendo a ré juntar aos autos o ponto do autor no período de 28.09.2014
a 31.12.2015 e os holerites do mesmo período. Defiro a produção de prova oral contudo, considerando o distanciamento
social em decorrência da COVID 19, aguarde-se a normalização do expediente e tornem. Intime-se. - ADV: LARISSA ANGELO
FERNANDES (OAB 377357/SP), GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP)
Processo 1017422-28.2018.8.26.0361/01 - Precatório - Correção Monetária - Marina Vitalina Pastore - Fls. 51/52: Expeça-se
mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados. Tratando-se de hipótese de depósito parcial (fls 44), aguarde-se
comunicação oficial da DEPRE. - ADV: GILSON ROBERTO NOBREGA (OAB 80946/SP)
Processo 1017590-30.2018.8.26.0361 - Ação Civil Pública Cível - Parcelamento do Solo - Prefeitura Municipal de Mogi das
Cruzes - R A do Nascimento Araújo Junior Incorporadora Me - Francisco Antônio de Souza - - Renato Godoi Moreira - Vistos.
O MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES ajuizou esta causa em face de R A do Nascimento Araújo Júnior Incorporadora ME,
pretendendo, em síntese: pleiteando que a ré . A inicial (fls. 01/17) veio acompanhada de documentos (fls. 18/171).Regularizar
o loteamento junto aos orgãos públicos municipais e estaduais, subsidiariamente, não sendo possível a regularização, a
desocupação do imóvel e demolição das construções erigidas em Àrea de Preservação Permanente. A liminar foi deferida (f.
89/90). Citada, a ré ofertou contestação, arguindo inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito sustentou a legalidade do
parcelamento, exercendo o direito de livre fruição de sua propriedade. Réplica às fls. 273/282. Determinada a especificação de
provas (f. 284), a parte ré postulou pela produção de prova documental, oral e pericial (fls. 291, 292/293 e 294/295), ao passo
que o Ministério Público pugnou pela julgamento antecipado da lide (f. 296). É o relatório. DECIDO. 1. Afasto a preliminar de
inépcia da inicial pois, da leitura da petição inicial verifica-se que dos fatos e fundamentos jurídicos decorre logicamente o objeto
da lide, e estando a inicial clara, permitindo a total defesa, não há falar em inépcial. No tocante a preliminar de ilegitimidade,
esta com o mérito se confunde e com ele será analisado. 2.O processo está formalmente em ordem, não há nulidades a sanar
ou irregularidades a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois,
saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos, que serão objeto de prova, a efetiva existência, extensão, repercussão e
permanência no meio ambiente dos danos alegados na inicial; o nexo causal entre a conduta da parte ré e os eventuais danos
constatados; bem como a possibilidade de recuperação do meio ambiente em razão de eventuais danos constatados e a forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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