Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3097
1025
Nº 1043718-80.2014.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: DIEGO XAVIER
FELISARDO - Recorrido: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. O Excelso Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADI nº 4.173-DF, deu interpretação diversa daquela dada pelo TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade
nº 9221852-31.2009.8.26.0000 e no IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000, restando assim superado o entendimento anterior.
Não bastasse, do mesmo modo, também no julgamento do RE 1066677, tema nº 551 de repercussão geral, a Corte Suprema
impediu a concessão aos policiais temporários de quaisquer outros direitos e vantagens que não sejam aqueles expressamente
previstos na Lei Federal nº 10.029/00 e Lei Estadual nº 11.064/02. Tanto que Fazenda Estadual de São Paulo, vem há muito
obtendo completo sucesso em todos os recursos no Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo no: ARE 1202756 AgR,
Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019; ARE 1.069.595-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 29.05.2019; ARE 867.182-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 06.08.2019; ARE 1.232.756-AgR,
Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 5/2/2020; ARE 1.197.268-ED, Rel. Min. Carmen Lúcia, Segunda Turma, DJe de
11/9/2019; RE 1270658/SP, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 10/06/2020; ARE 967.480-AgR, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 6/5/2019; ARE 1.033.345, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 18/3/2019; e ARE 1.069.598-AgR,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 3/4/2019. Ante o exposto, dado o caráter vinculante e obrigatório dos precedentes, que obstam por
completo a pretensão do autor, NEGO seguimento ao recurso extraordinário do autor, com base no art. 927, I e III, c.c. art. 1030,
I, a, e art. 1.040, I, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Advs: Renato Ferreira da
Silva (OAB: 192184/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 1043775-98.2014.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Thiago Castro Dias
de Queiroz - Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.173DF, deu interpretação diversa daquela dada pelo TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade nº 9221852-31.2009.8.26.0000
e no IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000, restando assim superado o entendimento anterior. Não bastasse, do mesmo
modo, também no julgamento do RE 1066677, tema nº 551 de repercussão geral, a Corte Suprema impediu a concessão
aos policiais temporários de quaisquer outros direitos e vantagens que não sejam aqueles expressamente previstos na Lei
Federal nº 10.029/00 e Lei Estadual nº 11.064/02. Tanto que Fazenda Estadual de São Paulo, vem há muito obtendo completo
sucesso em todos os recursos no Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo no: ARE 1202756 AgR, Relator(a): EDSON
FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019; ARE 1.069.595-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.05.2019;
ARE 867.182-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 06.08.2019; ARE 1.232.756-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe de 5/2/2020; ARE 1.197.268-ED, Rel. Min. Carmen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 11/9/2019; RE 1270658/
SP, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 10/06/2020; ARE 967.480-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
DJe de 6/5/2019; ARE 1.033.345, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 18/3/2019; e ARE 1.069.598-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe de 3/4/2019. Ante o exposto, dado o caráter vinculante e obrigatório dos precedentes, que obstam por completo a pretensão
do autor, NEGO seguimento ao recurso extraordinário do autor, com base no art. 927, I e III, c.c. art. 1030, I, a, e art. 1.040, I, do
Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Advs: Renato Ferreira da Silva (OAB: 192184/
SP) - Lucas Renan da Silva (OAB: 350987/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - CEP
01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 1044141-40.2014.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: EDER ALONSO
DOS SANTOS PEREIRA - Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da ADI nº 4.173-DF, deu interpretação diversa daquela dada pelo TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade nº 922185231.2009.8.26.0000 e no IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000, restando assim superado o entendimento anterior. Não bastasse,
do mesmo modo, também no julgamento do RE 1066677, tema nº 551 de repercussão geral, a Corte Suprema impediu a
concessão aos policiais temporários de quaisquer outros direitos e vantagens que não sejam aqueles expressamente previstos
na Lei Federal nº 10.029/00 e Lei Estadual nº 11.064/02. Tanto que Fazenda Estadual de São Paulo, vem há muito obtendo
completo sucesso em todos os recursos no Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo no: ARE 1202756 AgR, Relator(a):
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019; ARE 1.069.595-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
29.05.2019; ARE 867.182-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 06.08.2019; ARE 1.232.756-AgR, Rel. Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 5/2/2020; ARE 1.197.268-ED, Rel. Min. Carmen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 11/9/2019;
RE 1270658/SP, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 10/06/2020; ARE 967.480-AgR, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe de 6/5/2019; ARE 1.033.345, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 18/3/2019; e ARE 1.069.598-AgR, Rel. Min.
LUIZ FUX, DJe de 3/4/2019. Ante o exposto, dado o caráter vinculante e obrigatório dos precedentes, que obstam por completo
a pretensão do autor, NEGO seguimento ao recurso extraordinário do autor, com base no art. 927, I e III, c.c. art. 1030, I, a, e art.
1.040, I, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Advs: Marcia Silva Guarnieri (OAB:
137695/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) (Procurador) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 1044994-49.2014.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: SIDNEI DE JESUS
OLIVEIRA - Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.173DF, deu interpretação diversa daquela dada pelo TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade nº 9221852-31.2009.8.26.0000
e no IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000, restando assim superado o entendimento anterior. Não bastasse, do mesmo
modo, também no julgamento do RE 1066677, tema nº 551 de repercussão geral, a Corte Suprema impediu a concessão
aos policiais temporários de quaisquer outros direitos e vantagens que não sejam aqueles expressamente previstos na Lei
Federal nº 10.029/00 e Lei Estadual nº 11.064/02. Tanto que Fazenda Estadual de São Paulo, vem há muito obtendo completo
sucesso em todos os recursos no Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo no: ARE 1202756 AgR, Relator(a): EDSON
FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019; ARE 1.069.595-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.05.2019;
ARE 867.182-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 06.08.2019; ARE 1.232.756-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe de 5/2/2020; ARE 1.197.268-ED, Rel. Min. Carmen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 11/9/2019; RE 1270658/
SP, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 10/06/2020; ARE 967.480-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
DJe de 6/5/2019; ARE 1.033.345, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 18/3/2019; e ARE 1.069.598-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe de 3/4/2019. Ante o exposto, dado o caráter vinculante e obrigatório dos precedentes, que obstam por completo a pretensão
do autor, NEGO seguimento ao recurso extraordinário do autor, com base no art. 927, I e III, c.c. art. 1030, I, a, e art. 1.040, I,
do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) Osni Terencio de Souza Filho (OAB: 48437/PR) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - Caio
Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º