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TJSP 25/08/2020 -Fl. 775 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 25/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3113

775

MARCUS VINICIUS BARROS DE NOVAES (OAB 195402/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), NEUZA
MARIA MACEDO MADI (OAB 77530/SP)
Processo 1052562-62.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Denis Mandelbaum - Monique Souza
Barbosa - - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Vistos. Diga o autor se o acordo foi cumprido. O silencio importará
em concordância tácita com a satisfação da obrigação prevista em acordo. Intime-se. - ADV: THIAGO MAROTTI RIBEIRO (OAB
169381/MG), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), FRANCISCO ROBERTO DOS RAMOS (OAB 203655/SP)
Processo 1052694-27.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Trindade Locações e Serviços
Ltda - Viarondon Concessionária de Rodovia S/A - Vistos. Fls.1284 e ss. Ciência aos litigantes. Prazo de 10 dias. Intime-se.
- ADV: DANIEL ORFALE GIACOMINI (OAB 163579/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), CARLOS
JOSE MARTINEZ (OAB 111877/SP)
Processo 1054052-66.2013.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Caterpillar
S/A - Luzardo Arruda Alves ME - Vistos. Servindo a presente como carta precatória, depreque-se perante a comarca de São
Gonçalo dos Campos/BA, para fins de proceder a busca e apreensão dos bens descritos na inicial. Nos termos do comunicado
CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória,
bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao
juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO MORENO DE
OLIVEIRA (OAB 199104/SP), ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP)
Processo 1055122-74.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Dakota Jardins - Fabio Batista do Nascimento Junior - Vistos. Aguarde-se a audiência de conciliação designada. Intime-se. ADV: NATHÁLIA ROSA DE OLIVEIRA BRUNELLI DONOSO (OAB 315096/SP), BRUNA RIBEIRO ANDRADE (OAB 387905/SP),
FELIPE BRUNELLI DONOSO (OAB 235382/SP)
Processo 1058138-36.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Center Debutantes Ltda - GFM
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multicredito - Vistos, Não foram apresentados argumentos capazes de abalar
a convicção deste Juízo, razão pela qual mantenho a sentença proferida (art. 331, §1º do CPC). Cite-se o réu por carta para
em querendo e, desde que o faça por meio de advogado, apresente, noprazo de 15 (quinze) dias úteis, resposta ao recurso
de apelação interposto pelo(a) requerente contra a sentença que INDEFERIU o pedido inicial, tudo nos termos do artigo331,
§1º do Código de Processo Civil. Fica, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que
esta citação se efetivou. Com a resposta ou decorrido o prazo supra fixado, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de
Justiça, com nossas homenagens. Int. - ADV: CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR
(OAB 200488/SP)
Processo 1058612-07.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. 1-) Digam os litigantes sobre eventuais provas que
pretendam produzir em fase instrutória no prazo de 15 dias. Com base no princípio da lealdade processual e da cooperação
e a fim de se evitar a produção de provas desnecessárias, o que somente prorrogaria injustificadamente o trâmite do feito,
os requerimentos devem ser adequadamente fundamentados quanto à necessidade e à utilidade, sob pena de indeferimento
do postulado e julgamento antecipado do mérito. O indeferimento da prova requerida sem demonstração de pertinência e
necessidade é obrigação jurisdicional que encontra fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
que possui seguinte redação: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias. E a análise da pertinência da prova não encerra juízo de pré-julgamento, pois vinculado a análise objetiva da
pretensão jurídica em debate, tendo-se em conta máximas de experiência, sem qualquer juízo de antecipação quanto ao
mérito. Nesse sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Alegação de
parcialidade da juíza excepta por laborar em prejuízo da excipiente e por já ter formado seu convencimento acerca do resultado
da ação (pré-julgamento) Refere comprovada a quebra da isenção por meio de decisões proferidas pela excepta, em especial,
a aplicação de multa por litigância de má-fé Descabimento Atos judiciais ditos suspeitos devidamente fundamentados Decisões
e cunho estritamente jurisdicional a desafiar recursos ordinários cabíveis Incidência da Súmula nº 88 deste e. TJSP Alegação
de pré-julgamento Inocorrência Pronunciamento judicial sustentado em convicções formadas de acordo com a respectiva etapa
processual e sem adentrar ao mérito da causa Hipótese que não se amolda a nenhuma das previsões elencadas art. 145 do
CPC Exceção de suspeição rejeitada. (Incidente de Suspeição Cível n° 0008998-30.2018.8.26.0000, Câmara Especial, Rel.
Des. RENATO GENZANI FILHO, j. em 19.3.2019) 2-) Em caso de interesse na realização de prova oral, independentemente
do deferimento da modalidade probatória, com a finalidade de promover a racionalização da pauta de audiências, evitando-se
atrasos e desperdício de tempo pelo Juízo e pelos patronos das partes, o rol deverá ser depositado em cartório no mesmo
prazo, a contar da presente decisão. (artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil) Ficam os litigantes advertidos que somente
serão ouvidas até três testemunhas por fato litigioso, cujo rol não poderá exceder a 10 testemunhas, na forma do artigo 357,
§ 6º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE
SOUZA (OAB 135753/RJ), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1060419-96.2019.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C.
- J.C.M.L.M.P. - Vistos. Não foram apresentados argumentos capazes de abalar a convicção deste Juízo, razão pela qual
mantenho a sentença proferida (art. 331, §1º do CPC). Recebo o recurso de apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o
que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para apresentar contrarrazões. Com as contrarrazões
ou decurso do prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Int. - ADV: AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1062128-35.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Bruna Rafaela
da Silva Lopes - Banco GMAC S/A - Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes
e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e
eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Int. - ADV: RONALDO APARECIDO DA COSTA (OAB 398605/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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