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TJSP 05/10/2020 -Fl. 571 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 05/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3141

571

Processo 1003385-22.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nelson
Bruschini - Vistos. Tendo em vista o provimento CSM nº 2557/2020 ter dispensado a concordância das partes para realização
das audiências virtuais, e nos termos do que prevê o comunicado CG nº 284/2020, determino aos procuradores e às partes que
informem, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da audiência, seus endereços de e-mail e o das partes
(em caso de pessoa jurídica, e-mail do preposto ou representante legal da empresa) para que, no dia e horário já designado,
seja enviado link de acesso à audiência que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma Microsoft
Teams. Consigno que o silêncio das partes importará nas penalidades legais. Int. - ADV: RODRIGO AUGUSTO FOFFANO (OAB
302485/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE ADUAN CORREA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA GUIMARÃES DA SILVA REIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0163/2020
Processo 1000303-41.2020.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - David Almeida de
Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos documentos
juntados pela requerida (fls. 241/267). - ADV: MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), THIAGO PEREIRA
SARANTE (OAB 354307/SP), CASSIOLATO, SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27.949/SP)
Processo 1000656-81.2020.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Albino
Alexandre Degan - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA - - Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores
Públicos do Município de Artur Nogueira - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Albino
Alexandre Degan em face do MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com
fundamento no que dispõe o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Fazenda ré a restituir à parte
autora os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre férias, adicional noturno, adicional
de periculosidade e serviços extraordinários, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação exposta. A
correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido
efetuado, e os juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, contados a partir da citação. Para
fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser
interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, não havendo prazo suplementar para sua
apresentação ou complementação. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n° 9099/95. Int. - ADV:
JULIA BERNARDES (OAB 424533/SP), CAROLINNE LEME DE CASTILHO (OAB 405816/SP), DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA
(OAB 403301/SP), DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP), MIRIAN FRANCINE COLARES COSTA CEZARE (OAB
351979/SP), SIMONE NOGUEIRA DA SILVA (OAB 326355/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), HAMILTON
BRUSCHINI MARCONDES (OAB 67903/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP)
Processo 1000657-66.2020.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos
Fernando de Faveri - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA - - Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores
Públicos do Município de Artur Nogueira - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Carlos
Fernando de Faveri em face do MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com
fundamento no que dispõe o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Fazenda ré a restituir à parte
autora os valores descontados indevidamente à título de contribuição previdenciária sobre férias, adicional noturno, adicional
de periculosidade e serviços extraordinários, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação exposta. A
correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido
efetuado, e os juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, contados a partir da citação. Para
fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser
interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, não havendo prazo suplementar para sua
apresentação ou complementação. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Int. - ADV:
JULIA BERNARDES (OAB 424533/SP), CAROLINNE LEME DE CASTILHO (OAB 405816/SP), DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA
(OAB 403301/SP), DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP), MIRIAN FRANCINE COLARES COSTA CEZARE (OAB
351979/SP), SIMONE NOGUEIRA DA SILVA (OAB 326355/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), HAMILTON
BRUSCHINI MARCONDES (OAB 67903/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP)
Processo 1000658-51.2020.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Darci
Machado - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA - - Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos
do Município de Artur Nogueira - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Darci Machado
em face do MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no que
dispõe o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Fazenda ré a restituir à parte autora os valores
descontados indevidamente à título de contribuição previdenciária sobre férias, adicional noturno, adicional de periculosidade
e serviços extraordinários, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação exposta. A correção monetária
deverá ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, e os juros
moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, contados a partir da citação. Para fins de recurso inominado:
O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado
e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n° 9099/95. Int. - ADV: JULIA BERNARDES
(OAB 424533/SP), CAROLINNE LEME DE CASTILHO (OAB 405816/SP), DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/
SP), DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP), MIRIAN FRANCINE COLARES COSTA CEZARE (OAB 351979/SP),
SIMONE NOGUEIRA DA SILVA (OAB 326355/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), HAMILTON BRUSCHINI
MARCONDES (OAB 67903/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP)
Processo 1000659-36.2020.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elenice
Carmem Bonadiman - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA - - Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores
Públicos do Município de Artur Nogueira - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Elenice
Carmem Bonadiman em face do MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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