Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3145
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deste Tribunal de Justiça de São Paulo, ( “Admite-se a sustentação oral exclusivamente no recurso inominado, na apelação
e no habeas corpus, por advogado constituído ou designado nos autos, ou por representante do Ministério Público nos feitos
em que oficia, e pelo prazo máximo de 10(dez) minutos”), nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº
772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo) . Em razão do sistema remoto de trabalho instituído
como medida para dissiminação do Covid-19, que suspendeu o trabalho presencial de magistrados e servidores nas unidades
judiciárias, encontram-se vedadas as sessões presenciais das Turmas Recursais, motivo pelo qual sugere-se que os pedidos de
sustentações orais sejam formulados apenas em casos de IMPRESCINDIBILIDADE, para evitar maiores prejuízos às partes e ao
andamento do processo e, em sendo necessário, seja informado e-mail a fim de que sejam intimados para sessão de julgamento
telepresencial, via MICROSOFT TEAMS. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual, NÃO
SENDO NECESSÁRIO O PETICIONAMENTO PARA MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE EM SUSTENTAR ORALMENTE,
POSTO QUE CERTIFICADO O DECURSO DO PRAZO, O RECURSO SERÁ AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO PARA
JULGAMENTO e, peticionar desnecessariamente atrasará o processamento deste e dos demais recursos.. Int. - Magistrado(a)
- Advs: Thiago Diniz Sather Garcia (OAB: 55037/DF) - João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP)
Nº 0012081-14.2019.8.26.0002 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Auto Serviço de
Alimentos Ltda - Recorrido: Matilde Maria Reis Alves - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 05 dias,
sobre o interesse em realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça
de São Paulo, ( “Admite-se a sustentação oral exclusivamente no recurso inominado, na apelação e no habeas corpus, por
advogado constituído ou designado nos autos, ou por representante do Ministério Público nos feitos em que oficia, e pelo prazo
máximo de 10(dez) minutos”), nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial
deste Tribunal de Justiça de São Paulo) . Em razão do sistema remoto de trabalho instituído como medida para dissiminação do
Covid-19, que suspendeu o trabalho presencial de magistrados e servidores nas unidades judiciárias, encontram-se vedadas as
sessões presenciais das Turmas Recursais, motivo pelo qual sugere-se que os pedidos de sustentações orais sejam formulados
apenas em casos de IMPRESCINDIBILIDADE, para evitar maiores prejuízos às partes e ao andamento do processo e, em sendo
necessário, seja informado e-mail a fim de que sejam intimados para sessão de julgamento telepresencial, via MICROSOFT
TEAMS. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual, NÃO SENDO NECESSÁRIO O
PETICIONAMENTO PARA MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE EM SUSTENTAR ORALMENTE, POSTO QUE CERTIFICADO
O DECURSO DO PRAZO, O RECURSO SERÁ AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO PARA JULGAMENTO e, peticionar
desnecessariamente atrasará o processamento deste e dos demais recursos.. Int. - Magistrado(a) - Advs: Ahmid Hussein
Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP)
Nº 0013246-54.2019.8.26.0016 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Recorrida: MARIA BETANIA BASTOS DE OLIVEIRA - CERTIDÃO DE ATO
ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 05 dias, sobre o interesse em realizar sustentação oral, nos termos da Resolução
nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo, ( “Admite-se a sustentação oral exclusivamente no recurso
inominado, na apelação e no habeas corpus, por advogado constituído ou designado nos autos, ou por representante do Ministério
Público nos feitos em que oficia, e pelo prazo máximo de 10(dez) minutos”), nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela
Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo) . Em razão do sistema remoto de trabalho
instituído como medida para dissiminação do Covid-19, que suspendeu o trabalho presencial de magistrados e servidores nas
unidades judiciárias, encontram-se vedadas as sessões presenciais das Turmas Recursais, motivo pelo qual sugere-se que os
pedidos de sustentações orais sejam formulados apenas em casos de IMPRESCINDIBILIDADE, para evitar maiores prejuízos
às partes e ao andamento do processo e, em sendo necessário, seja informado e-mail a fim de que sejam intimados para
sessão de julgamento telepresencial, via MICROSOFT TEAMS. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma
de julgamento virtual, NÃO SENDO NECESSÁRIO O PETICIONAMENTO PARA MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE EM
SUSTENTAR ORALMENTE, POSTO QUE CERTIFICADO O DECURSO DO PRAZO, O RECURSO SERÁ AUTOMATICAMENTE
ENCAMINHADO PARA JULGAMENTO e, peticionar desnecessariamente atrasará o processamento deste e dos demais
recursos.. Int. - Magistrado(a) - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP)
Nº 0013463-39.2019.8.26.0003 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Itaú Unibanco S.A
- Recorrida: Priscila Dias Mateus - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 05 dias, sobre o interesse
em realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo, (
“Admite-se a sustentação oral exclusivamente no recurso inominado, na apelação e no habeas corpus, por advogado constituído
ou designado nos autos, ou por representante do Ministério Público nos feitos em que oficia, e pelo prazo máximo de 10(dez)
minutos”), nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal de
Justiça de São Paulo) . Em razão do sistema remoto de trabalho instituído como medida para disseminação do Covid-19, que
suspendeu o trabalho presencial de magistrados e servidores nas unidades judiciárias, encontram-se vedadas as sessões
presenciais das Turmas Recursais, motivo pelo qual sugere-se que os pedidos de sustentações orais sejam formulados apenas
em casos de IMPRESCINDIBILIDADE, para evitar maiores prejuízos às partes e ao andamento do processo e, em sendo
necessário, seja informado e-mail a fim de que sejam intimados para sessão de julgamento telepresencial, via MICROSOFT
TEAMS. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual, NÃO SENDO NECESSÁRIO O
PETICIONAMENTO PARA MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE EM SUSTENTAR ORALMENTE, POSTO QUE CERTIFICADO
O DECURSO DO PRAZO, O RECURSO SERÁ AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO PARA JULGAMENTO e, peticionar
desnecessariamente atrasará o processamento deste e dos demais recursos.. Int. - Magistrado(a) - Advs: Paulo Roberto
Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Silvio Alves Santos (OAB: 271092/SP)
Nº 0013867-90.2019.8.26.0003 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Mariana Carnaes
Ferreira Tonetti - Recorrida: Bruna Rodrigues Padial Procknow - Recorrido: Bruno Weverson Ferreira Prockinow - CERTIDÃO
DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 05 dias, sobre o interesse em realizar sustentação oral, nos termos da
Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo, ( “Admite-se a sustentação oral exclusivamente
no recurso inominado, na apelação e no habeas corpus, por advogado constituído ou designado nos autos, ou por representante
do Ministério Público nos feitos em que oficia, e pelo prazo máximo de 10(dez) minutos”), nos termos da Resolução nº 549/2011,
alterada pela Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo) . Em razão do sistema remoto
de trabalho instituído como medida para dissiminação do Covid-19, que suspendeu o trabalho presencial de magistrados e
servidores nas unidades judiciárias, encontram-se vedadas as sessões presenciais das Turmas Recursais, motivo pelo qual
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