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TJSP 05/11/2020 -Fl. 1556 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 05/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3180

1556

decorrentes de benefício inacumulável e valores a título demensalidadederecuperação, serão calculados da seguinte forma: a)
Os juros de mora, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
nos termos do disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; b) Correção monetária, sobre as
prestações em atraso, desde as respectivas competências, calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme
julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Expeça-se o necessário para pagamento
dos honorários periciais, se o caso. Anoto que eventuais valores pagos na via administrativa após o ajuizamento da ação não
devem interferir na base de cálculo da verba honorária. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e
considerando o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA. Oficie-se à Central Especializada de
Análise de Benefício para Atendimento das Demandas Judiciais - CEAB/DJ SR I, encaminhando-se ao endereço eletrônico
[email protected], para que no prazo de sessenta (60) dias, promova a implantação do benefício previdenciário em favor
do(a) autor(a), sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento, sem prejuízo da abertura de inquérito policial para
apuração de responsabilidade pelo crime de desobediência à ordem judicial. Encaminhem-se as cópias necessárias ou senha
do processo, em se tratando de processo eletrônico. O benefício ora concedido somente poderá ser cessado após comprovação,
por perícia médica administrativa, da recuperação do quadro clínico apresentado pela parte autora, que permita o retorno à sua
atividade laborativa habitual, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial. Deixo de condenar o réu no pagamento das
custas processuais, considerando-se a isenção legal de que goza e o fato de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Por outro lado, deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o débito
existente por ocasião desta sentença, a teor do artigo 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil. Deixo de remeter os
autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação
não ultrapassará o limite previsto no artigo 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Lucelia, 30
de novembro de 2020. - ADV: ELIAS FORTUNATO (OAB 219982/SP), VAGNER LUIZ MAION (OAB 327924/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GUSTAVO LIVONESI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOUGLAS ANTONIO FILETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0829/2020
Processo 1002062-27.2019.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- SEVERINO PEREIRA DA SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de embargos de declaração
interpostos pelo requerente, argumentando que há contradição/omissão/obscuridade na sentença proferida às fls. 191/193.
Conheço dos embargos, já que tempestivos, mas verifico que não ser hipótese de acolhimento, tendo em vista a inexistência de
quaisquer dos elementos autorizadores de sua propositura, quais sejam a obscuridade, a contradição ou a omissão do julgado,
consoante determinação dos artigos 1022 e 1023 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a irresignação postulada possui
somente caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede embargos. Consoante já se decidiu, é
inviável, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão,
em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e
incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido. (RSTJ 30/412). In Código de Processo Civil, Theotonio
Negrão, Saraiva, 31ª ed., p. 571. Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os embargos de
declaração, mantendo-se a decisão/sentença tal como lançada. Intimem-se. Lucelia, 30 de novembro de 2020. - ADV: ELAINE
CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GUSTAVO LIVONESI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOUGLAS ANTONIO FILETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0830/2020
Processo 0001635-13.2020.8.26.0326 (processo principal 1001389-05.2017.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.S.P. - L.A.P.S. - Expeça-se mandando, bem como depreque-se a intimação
nos endereços indicados. INDEFIRO o pedido de intimação concomitante diante da impossibilidade, haja vista tratar-se de
comarcas distintas. Sendo infrutífera as diligências, DEFIRO o pedido de pesquisa de endereço. Nos termos do artigo 256,
§ 3º, do CPC, determino a realização de diligências para localização do paradeiro da pessoa a ser intimada. Anoto a isenção
da parte interessada quanto ao recolhimento da taxa devida para busca de endereço de pessoa física ou de pessoa jurídica,
instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Assim, AUTORIZO a realização das diligências necessárias no sentido de obter
informações quanto ao endereço da parte requerida/executada, através dos Sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e
SERASAJUD. Quanto à SERASA, oficie-se, encaminhando-se através do sistema eletrônico próprio. Com relação à Justiça
Eleitoral, proceda a serventia pesquisa através do SIEL-Sistema de Informações Eleitorais. Havendo sucesso nas respostas,
expeça-se o necessário para intimação. Intimem-se. Lucelia, 30 de novembro de 2020. - ADV: MARIELY DORNELLAS FERRO
(OAB 400736/SP)
Processo 0001692-31.2020.8.26.0326 (processo principal 1002479-48.2017.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.I.G.S. - W.A.S.S. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação
de Prestar Alimentos - Alimentos, promovida por MARIA ISABELLY GOMES SOUZA contra WILLIAN APARECIDO SILVA DE
SOUZA. O valor total em execução foi integralmente quitado, consoante informado nos autos pela parte exequente. Assim,
diante da satisfação da execução e da concordância do Ministério Público, declaro EXTINTA a execução, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios dos Advogados nomeados no valor
máximo previsto na tabela vigente para o procedimento em espécie. Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o
trânsito em julgado. Expeçam-se certidões de honorários. A seguir, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias.
Publique-se. Intimem-se. Lucelia, 30 de novembro de 2020. - ADV: GIORGI FRANKLIN PARUCCI (OAB 354062/SP)
Processo 0001777-17.2020.8.26.0326 (processo principal 1001283-77.2016.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.L.C. - - W.L.P.C. - F.J.C. - O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA
ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: ( x ) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS Deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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