Disponibilização: terça-feira, 17 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3169
1940
diminuição do fluxo de pessoas nos prédios dos fóruns e assim, diminuir eventual possibilidade de contágio pelo vírus SARSCOV 2. Contudo, as demais condições impostas na suspensão condicional do processo continuaram em vigor. Considerando
que o período de prova expirou sem que o réu tenha dado causa a sua revogação, bem como compareceu regularmente até o
início do período de suspensão dos comparecimentos mensais, julgo extinta a punibilidade do réu, com fundamento no artigo
89, §5º, da Lei 9099/95. P.I.C. e arquivem-se. - ADV: JOÃO CARLOS DE JESUS NOGUEIRA (OAB 376092/SP)
Processo 1502522-93.2017.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- EMERSON PAGLIAI - Ante a certidão de fls. 126, CONVERTO a pena restritiva de direitos imposta em ADMOESTAÇÃO sobre
os efeitos das drogas, nos termos do artigo 28, I, da Lei 11.343/06. Tornem conclusos para designar a competente audiência.
Intime-se. Ciência ao MP e à Defesa. - ADV: KARINA BIANCA PAIVA ISIDIO DOS SANTOS (OAB 226595/SP)
Processo 1502757-26.2018.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Fato Atípico - Bruna dos Santos Faria Vistos. O réu Bruna dos Santos Faria, cumpriu a pena imposta, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. Assim
sendo, julgo extinta a pena ante o seu cumprimento. P.R.I.C. e arquivem-se. Santos, 09 de novembro de 2020. - ADV: ANDRÉA
DIAS POLI (OAB 262331/SP)
Processo 1502900-49.2017.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - J.A.O. - O
artigo 89, da Lei 9.099/95, assim como o artigo 81, §§ 3° e 4°, do Código Penal, subsidiariamente aplicável à suspensão
condicional do processo, não preveem o caso fortuito ou força maior como causa de prorrogação das condições impostas em
suspensão condicional do processo. O Comunicado 13/3 do Conselho Superior da Magistratura, datado de 13/03/20, suspendeu
o comparecimento mensal do beneficiário da suspensão condicional do processo, a fim de garantir a diminuição do fluxo de
pessoas nos prédios dos fóruns e assim, diminuir eventual possibilidade de contágio pelo vírus SARS-COV 2. Contudo, as
demais condições impostas na suspensão condicional do processo continuaram em vigor. Considerando que o período de
prova expirou sem que o réu tenha dado causa a sua revogação, bem como compareceu regularmente até o início do período
de suspensão dos comparecimentos mensais, julgo extinta a punibilidade do réu, com fundamento no artigo 89, §5º, da Lei
9099/95. P.I.C. e arquivem-se. - ADV: MARIA JOSE ROMA FERNANDES DEVESA (OAB 97661/SP)
Processo 1504532-76.2018.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Receptação - W.L.D.S. - O artigo 89, da Lei
9.099/95, assim como o artigo 81, §§ 3° e 4°, do Código Penal, subsidiariamente aplicável à suspensão condicional do processo,
não preveem o caso fortuito ou força maior como causa de prorrogação das condições impostas em suspensão condicional do
processo. O Comunicado 13/3 do Conselho Superior da Magistratura, datado de 13/03/20, suspendeu o comparecimento mensal
do beneficiário da suspensão condicional do processo, a fim de garantir a diminuição do fluxo de pessoas nos prédios dos
fóruns e assim, diminuir eventual possibilidade de contágio pelo vírus SARS-COV 2. Contudo, as demais condições impostas na
suspensão condicional do processo continuaram em vigor. Considerando que o período de prova expirou sem que o réu tenha
dado causa a sua revogação, bem como compareceu regularmente até o início do período de suspensão dos comparecimentos
mensais, julgo extinta a punibilidade do réu, com fundamento no artigo 89, §5º, da Lei 9099/95. P.I.C. e arquivem-se. - ADV:
FABIANO LUIZ RODRIGUES (OAB 154469/SP)
Processo 1504790-23.2017.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo
Pessoal - ALEXANDRE ARANTES BORGES - Ante a certidão de fls. 128, CONVERTO a pena restritiva de direitos imposta em
ADMOESTAÇÃO sobre os efeitos das drogas, nos termos do artigo 28, I, da Lei 11.343/06. Tornem conclusos para designar a
competente audiência. Intime-se. Ciência ao MP e à Defesa. - ADV: CRISTINA PACHECO DE JESUS BRASIL (OAB 163572/
SP)
Processo 1513627-67.2017.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - SIMONE DE
OLIVEIRA ALBINO - O artigo 89, da Lei 9.099/95, assim como o artigo 81, §§ 3° e 4°, do Código Penal, subsidiariamente
aplicável à suspensão condicional do processo, não preveem o caso fortuito ou força maior como causa de prorrogação das
condições impostas em suspensão condicional do processo. O Comunicado 13/3 do Conselho Superior da Magistratura, datado
de 13/03/20, suspendeu o comparecimento mensal do beneficiário da suspensão condicional do processo, a fim de garantir a
diminuição do fluxo de pessoas nos prédios dos fóruns e assim, diminuir eventual possibilidade de contágio pelo vírus SARSCOV 2. Contudo, as demais condições impostas na suspensão condicional do processo continuaram em vigor. Considerando
que o período de prova expirou sem que o réu tenha dado causa a sua revogação, bem como compareceu regularmente até o
início do período de suspensão dos comparecimentos mensais, julgo extinta a punibilidade do réu, com fundamento no artigo
89, §5º, da Lei 9099/95. P.I.C. e arquivem-se. - ADV: ELIANE CÁSSIA DO PRADO (OAB 375054/SP)
Processo 1514006-08.2017.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- ALEXSANDRO PALHARES LIMA - Considerando que o réu está preso, inviável o cumprimento da pena restritiva de direitos
imposta em sentença. Sendo assim, CONVERTO a pena restritiva de direitos imposta em ADMOESTAÇÃO sobre os efeitos
das drogas, nos termos do artigo 28, I, da Lei 11.343/06. Tornem conclusos para designar a competente audiência. Intime-se.
Ciência ao MP e à Defesa. - ADV: ELIZABETH TAVARES CARREIRA (OAB 258116/SP)
Processo 1520111-98.2017.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Receptação - L.S.G.V. - O artigo 89, da Lei
9.099/95, assim como o artigo 81, §§ 3° e 4°, do Código Penal, subsidiariamente aplicável à suspensão condicional do processo,
não preveem o caso fortuito ou força maior como causa de prorrogação das condições impostas em suspensão condicional do
processo. O Comunicado 13/3 do Conselho Superior da Magistratura, datado de 13/03/20, suspendeu o comparecimento mensal
do beneficiário da suspensão condicional do processo, a fim de garantir a diminuição do fluxo de pessoas nos prédios dos
fóruns e assim, diminuir eventual possibilidade de contágio pelo vírus SARS-COV 2. Contudo, as demais condições impostas na
suspensão condicional do processo continuaram em vigor. Considerando que o período de prova expirou sem que o réu tenha
dado causa a sua revogação, bem como compareceu regularmente até o início do período de suspensão dos comparecimentos
mensais, julgo extinta a punibilidade do réu, com fundamento no artigo 89, §5º, da Lei 9099/95. P.I.C. e arquivem-se. - ADV:
GUILHERME HYPOLITTO (OAB 216904/SP)
Processo 1525744-22.2019.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- V.F.S. - Vistos. Folha de antecedentes e certidões juntadas: Ciência às partes. Após, tornem conclusos para sentença. - ADV:
FULVIO FERNANDO CRUZ LEITE PRACA (OAB 110201/SP)
Processo 1526539-62.2018.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- J.S.F. - Julgo PROCEDENTE a ação penal e CONDENO o(a) réu(ré) JOEL DA SILVA FILHO a pena de ADMOESTAÇÃO, por
incurso(a) no art. 28 da Lei 11.343/06. P.I.C. - ADV: MARTIM HENRIQUE DA SILVA GOMIDE (OAB 392094/SP)
Processo 1526996-31.2017.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - Melissa
Salgueiro Lopes - O artigo 89, da Lei 9.099/95, assim como o artigo 81, §§ 3° e 4°, do Código Penal, subsidiariamente aplicável
à suspensão condicional do processo, não preveem o caso fortuito ou força maior como causa de prorrogação das condições
impostas em suspensão condicional do processo. O Comunicado 13/3 do Conselho Superior da Magistratura, datado de
13/03/20, suspendeu o comparecimento mensal do beneficiário da suspensão condicional do processo, a fim de garantir a
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