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TJSP 09/12/2020 -Fl. 3334 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3183

3334

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008)
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela
Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei
nº 11.689, de 2008)
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (Redação dada pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas
as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos
em que o são os juízes togados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Estando por esta forma, organizada a lista de jurados definitiva para o próximo ano de 2021, determinou o MM. Juiz que se
expedisse o presente edital para ser publicado pela Imprensa Oficial do Estado, afixando-se cópia no lugar de costume, para
ciência aos interessados. A seguir, foi dado por encerrado o presente trabalho. NADA MAIS, do que para constar, lavrei esta ata
que lida e achada conforme, vai devidamente assinada. Eu,_______________, (Valentina Nogueira de Araújo Tateishi) Escrivã
Judicial II, digitei e subscrevi.
FABIANO MOTA CARDOSO
Juiz Substituto

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO MOTA CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO BERTONE DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0251/2020
Processo 0001361-17.2020.8.26.0466 (processo principal 1002021-28.2019.8.26.0466) - Cumprimento de sentença Seguro - Lucas Souza Nunes - - Reinaldo Rodrigues de Carvalho - - Uriel Francisco Souza de Carvalho - Cardif do Brasil Vida
e Previdência S/A - Vistos. Fls. 52/54: Diante da petição apresentada pela empresa executada demonstrando o pagamento
do valor remanescente do débito exequendo, julgo por sentença para que surta seus regulares efeitos de direito, EXTINTA a
ação em fase de cumprimento de sentença, que LUCAS SOUZA NUNES, REINALDO RODRIGUES DE CARVALHO e URIEL
FRANCISCO SOUZA DE CARVALHO movem contra CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, e o faço com fundamento
no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Intime-se a parte credora através de seu advogado, via imprensa oficial, para
que providencie o preenchimento e juntada a este processo do formulário de mandado de levantamento eletrônico MLE (link p/
acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx). Cumprido o requisito acima, expeça-se mandado de
levantamento eletrônico, a seu favor, do valor depositado a fls. 56. Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados,
via imprensa oficial, do conteúdo da presente sentença. Por se tratar de processo digital, desnecessária a intimação das partes
para a retirada de documentos, de modo que depois de transitada em julgado a presente sentença, providencie a serventia
a devida baixa do feito no sistema. P.I.C.. - ADV: ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP), JULIANA ROBERTA
VERÍSSIMO FERNANDES (OAB 407470/SP), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP)
Processo 0001613-20.2020.8.26.0466 (processo principal 1000328-72.2020.8.26.0466) - Cumprimento de sentença Cancelamento de vôo - Miguel Martins Gomes - - Daniel Infante Neto - - Bruna Cavallieri Infante - TAM LINHAS AEREAS
S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Fls. 41/43: Em havendo concordância pela parte autora com o valor depositado
pela empresa executada, julgo por sentença para que surta seus regulares efeitos de direito, EXTINTA a ação em fase de
cumprimento de sentença, que MIGUEL MARTINS GOMES, DANIEL INFANTE NETO e BRUNA CAVALLIERI INFANTE movem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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