Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3191
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FORTES (OAB 107950/SP), ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP)
Processo 1093760-16.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nathalia Fernandes
Alencar - - Guilherme Fernandes Alencar (Menor Impúbere Representado Por Sua Mãe.) - Instituto Brasileiro de Controle do
Câncer - Vistos. Fls. 1040: Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, quanto ao informado pelo Sr. Perito às fls. 1040.
Após, tornem os autos conclusos com brevidade. Intime-se. - ADV: MICHEL GERMANO KELLNER BRITO (OAB 291987/SP),
FRANCISCO BENTO DE FIGUEIRÊDO (OAB 111291/SP)
Processo 1094158-65.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Armando Carvalho de Barros
- Mario Fiorani - Espólio - - Ires Garcia Fiorani - - Amélia Lamonica - Hjf Gestao Empresarial Eireli - Condominio Edifício
Residencial Itaim - - Emilia Rebelo - - Antonio Marques dos Santos - - Ana Gomes dos Santos - - Adriano Guimaraes Barbosa Vistos. Fls. 516/517: Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação à decisão de fls. 515. Sem prejuízo, certifique o Cartório
sobre as penhoras existentes no rosto dos autos. Intime-se. - ADV: SHIRLEY SILVA ANDRE DE MENEZES (OAB 118456/SP),
JOSE ROBERTO TONELLO JUNIOR (OAB 102487/SP), ANGELA MARIA NOGUEIRA DA CUNHA COSTALUNGA (OAB 70218/
SP), SIDNEY PAGANOTTI (OAB 79877/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), GIULIANO COSTALUNGA (OAB
306797/SP), EUGENIO CARLOS BARBOZA (OAB 59899/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP),
EDUARDO VARGAS DE MACEDO SOARES FILHO (OAB 101545/SP), CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO (OAB
154420/SP)
Processo 1094158-65.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Armando Carvalho de Barros
- Mario Fiorani - Espólio - - Ires Garcia Fiorani - - Amélia Lamonica - Hjf Gestao Empresarial Eireli - Condominio Edifício
Residencial Itaim - - Emilia Rebelo - - Antonio Marques dos Santos - - Ana Gomes dos Santos - - Adriano Guimaraes Barbosa Vistos. Manifeste-se o exequente quanto ao alegado às fls. 512/514. Sem prejuízo, anote-se a integração à lide como terceiro
interessado. Intime-se. - ADV: CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO (OAB 154420/SP), SIDNEY PAGANOTTI (OAB
79877/SP), GIULIANO COSTALUNGA (OAB 306797/SP), JOSE ROBERTO TONELLO JUNIOR (OAB 102487/SP), CAMILA
SANTOS CURY (OAB 276969/SP), EDUARDO VARGAS DE MACEDO SOARES FILHO (OAB 101545/SP), ANGELA MARIA
NOGUEIRA DA CUNHA COSTALUNGA (OAB 70218/SP), EUGENIO CARLOS BARBOZA (OAB 59899/SP), WELESSON JOSE
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), SHIRLEY SILVA ANDRE DE MENEZES (OAB 118456/SP)
Processo 1095221-86.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Selma Patesi dos Santos BANCO BRADESCARD S/A - V. I. Afasto a tese de incompetência deste juízo. O Código de Defesa do Consumidor permite ao
consumidor a escolha de seu domicílio ou do domicílio do réu, a fim de facilitar o acesso da parte hipossuficiente à justiça (CDC,
art. 101). No caso, optou a autora pelo domicílio do réu, não havendo qualquer prejuízo a este. II. A preliminar de carência de
ação não vinga. O interesse de agir está presente, diante da necessidade concreta do processo e a adequação do provimento
desejado e do procedimento escolhido pela autora. III. Também não assiste razão à ré no que tange à impugnação ao benefício
da gratuidade processual, concedido à parte autora. Diante do pedido de assistência judiciária, formulado na inicial, presumese a pobreza da autora até prova em contrário. Assim, a impugnação somente pode ser acolhida quando comprovado não ser
verdadeira a alegada situação de necessidade. No caso, porém, a situação de fato declarada pelo impugnante não colore,
por si só, a denominada exteriorização de sinais de riqueza. Aliás, pelo exame dos documentos de fls. 29/48, não se tem por
evidenciado que efetivamente possua recursos para enfrentar as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Com efeito, a autora encontra-se na faixa de isenção do imposto de renda (fls. 45/47). IV. No tocante à preliminar de falta de
interesse de agir, têm-se por sua inadmissibilidade em razão do princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art.
5°,inc. XXXV, da CF. Da mesma forma, o documento que comprova o indigitado apontamento encontra-se acostado a fls. 53/55,
a demonstrar a necessidade de propositura da demanda. V. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando
sua pertinência, bem como digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de quinze
dias. Int. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1107179-69.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Elson Ferreira
da Costa - BANCO PAN S/A - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Da mesma forma, o diferimento das custas é condicionado
à comprovação da momentânea impossibilidade financeira de seu recolhimento. No caso, a parte interessada, apesar de
intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua
condição financeira, deixando de se desincumbir do ônus que lhe cabia. É importante observar que, mesmo a ausência de
registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois
a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto,
não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica
desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei
11.608/03. No prazo de 15 (quinze) dias, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custas judiciais, das
despesas processuais, bem como da taxa de mandato, tudo em conformidade com as regras do Provimento CG 33/2013, sob
pena de extinção do processo, sem nova intimação. Int. - ADV: LUCIANA RUFINO DEL CIELLO (OAB 254656/SP)
Processo 1111380-07.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Berkley International do Brasil Seguros Sa
- Dc Logistics Ltda - - Deutsche Lufthansa AG - Complemente o autor as custas postais, nos termos do PROVIMENTO CSM
Nº 2.582/2020, modalidade AR-DIGITAL, CÓD. 120-1 (R$ 26,00 por carta). - ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO
RODRIGUES (OAB 327408/SP)
Processo 1111861-04.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Remarka Participações
S.a. - Elvira Calisti - - Pega Sonho Livraria Editora Ltda - Providencie o autor custas para intimação. - ADV: MARCOS JOSE
MASCHIETTO (OAB 100466/SP), GUILHERME RABELLO CARDOSO (OAB 240037/SP)
Processo 1119059-34.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - B.L.C.P. - - P.E.C.D.E.
- Vistos. Manifestem-se as partes quanto a estimativa de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do
CPC). Intime-se. - ADV: VIVIAN CRISTINA DOS SANTOS FUOCO (OAB 306176/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP),
MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP)
Processo 1119502-09.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Marquilene Lima de
Castro - Banco BMG S/A - Vistos. Maria Marquilene Lima de Castro ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade c.c.
indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, pelo rito comum, em face de Banco BMG S/A, alegando, em
síntese que não celebrou contrato de empréstimo com o Requerido. No entanto, foi surpreendida com a informação de que teria
supostamente realizado contrato de empréstimo bancário de nº 318907175, mediante desconto em sua pensão previdenciária
em 08/10/2020 no montante de R$ 4.324,32 (quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos) em 84 parcelas
mensais e consecutivas no valor de 52,00 (cinquenta e dois reais). Ainda, afirma que não houve a disponibilização do crédito
em questão em sua conta bancária, no entanto, já foram realizados descontos referentes ao suposto empréstimo. Aduz entrou
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