Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3201
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de penhora ou tenha havido acordo para pagamento na via extrajudicial. Intime-se. - ADV: ANDREA DA SILVA NUNES (OAB
169131/SP), ANGELA COTIC (OAB 168893/SP)
Processo 1033168-85.2020.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Elidio dos
Santos Rodrigues - Luiz Carlos de Lima - O aviso de recebimento de fls. 40, foi assinado por terceiro. Manifeste-se o requerente
no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Nada mais. - ADV: ALAIR MARIA DA SILVA (OAB 107193/SP)
Processo 1033737-86.2020.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sociedade Guarulhense
de Educação - Fernando Bernardo dos Santos - Vistos, Ciência às partes da redistribuição destes autos. No mais, providencie
a exequente, o complemento taxa de postagem - AR Digital, no valor de R$2,45, de acordo com o artigo 1º, anexo III do
Provimento CSM nº 2.582/2020 (publicação DJE Caderno Administrativo em 05/11/2020, págs. 01 e 02), no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de extinção. Com a juntada, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar
da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil, sem prejuízo de providenciar imediatamente recolhimento das taxas pra arresto (BACEN, RENAJUD,
INFOJUD), código de receita 434-1. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas de endereços, junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas, calculada por cada diligência a ser efetuada, código de
receita 434-1. Consumada ou não a citação, mas desde que não ocorra o pagamento no prazo de três dias úteis, providencie-se
tentativa de penhora de bens, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa, código 434-1, para
que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese - ADV: JESSICA CURUPANÁ PAVELIK DUARTE (OAB 444999/SP)
Processo 1034275-67.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Tokio Marine
Seguradora S/A - Lucia Cristina Afonso - - Waldir de Lorenzi - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito,
intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Caso requerida
a produção de prova testemunhal, apresentem, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível,
nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de
trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a
inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova
de fatos distintos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: KAROLINE HASS
SOUZA FRANCO (OAB 292943/SP), CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), CRISTIANE PIMENTEL MORGADO
(OAB 143922/SP), EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP)
Processo 1035447-44.2020.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Truckvan Indústria e Comércio
Ltda. - Organização Social Pró-vida - BONE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - Vistos, Fls. 141/146: Trata-se de exceção
de pré-executividade manejada por BONE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA, (nome fantasia BONE MEDICINA), sociedade
inscrita no CNPJ sob o nº 22.563.995/0001-31, estabelecida na Avenida Brasil, nº 97, Sala 17, Bairro Vila Marchi, Itupeva-SP,
CEP 13295-000, não qual, alega, em síntese, ter sido indevidamente demandada nestes autos. Sustentou que o devedor real
seria a ORGANIZAÇÃO SOCIAL PRO-VIDA e que está em recuperação judicial, de forma que pretende a baixa de restrição
junto ao BACEN, e todos cadastros de inadimplentes, com relação a existência pra presente Execução. Por fim, requereu a
condenação da exequente ao pagamento de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. Há pedido de emenda da petição
inicial as fls.134, na qual o exequente alega que na petição inicial constou equivocadamente o CNPJ nº 22.563.995/0001-31,
da Bone Medicina Especializada Ltda., ocorre que o correto seria o CNPJ nº 10.995.737/0001-45, da Organização Social PróVida. No mais, requereu a inclusão de Organização Social Pró-Vida, sociedade inscrita no CNPJ sob o nº 10.995.737/0001-45,
estabelecida na Avenida Brasil, nº 97, Sala 17, Bairro Vila Marchi, Itupeva-SP, CEP 13295-000, no polo passivo da demanda.
A decisão de fls. 166 determinou a alteração no polo passivo, pela Serventia. A medida foi cumprida as fls. 167. Eis o resumo
do necessário. Analiso. A existência do equívoco no cadastro do executado é incontroverso, pois no pedido de emenda de fls.
134 o exequente admitiu ter procedido a incorreta inclusão de terceiro estranho ao título no polo passivo. Ocorre, no entanto,
que mesmo após o pedido de emenda da inicial, continuou a indicar o mesmo endereço do devedor , como aquele que está
sediado o terceiro, ou seja, “Avenida Brasil, nº 97, Sala 17, Bairro Vila Marchi, Itupeva-SP, CEP 13295-000”, ver fls. 134 e
fls. 141. Dessa forma, desde logo, caberá ao exequente corrigir o cadastro do feito, para indicar corretamente os dados da
pessoa contra quem pretende litigar, inclusive o endereço. A correção deverá ser feita pelo exequente no complemento do
peticionamento eletrônico. A partir da publicação desta decisão, a correção do cadastro das partes poderá ser feito em cinco
dias, em apenas um acesso. No que tange ao prejuízo alegado pelo terceiro, anoto que este não está evidenciado nos autos.
Não houve qualquer providência no “BACEN” em decorrência destes autos. A alegação genérica de que “buscar um crédito para
a pessoa jurídica e para os sócios, os mesmos tiveram cadastro reprovado pelas instituições, com base na existência de registro
dessa Execução perante o BANCO CENTRAL” não restou comprovada no feito. Assim, acolho em parte a exceção, apenas
para manter a exclusão de BONE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA, (nome fantasia BONE MEDICINA), sociedade inscrita
no CNPJ sob o nº 22.563.995/0001-31 da demanda, devendo o exequente se abster de formular pedidos que possam induzir
a atos de penhora tanto no CNPJ quanto no endereço em que o terceiro está sediado. Por fim, com vistas ao prosseguimento
do feito, caberá ao exequente em cinco dias: a) proceder a correção do cadastro, com a indicação do endereço atualizado do
devedor ORGANIZAÇÃO SOCIAL PRO-VIDA; b) recolher taxa de postagem para a citação. Com a juntada, prossiga-se com a
expedição de carta de citação, de ORGANIZAÇÃO SOCIAL PRO-VIDA. Em razão da inexistência de oposição a correção da
pessoa incluída no polo passivo, deixo de condenar o exequente no pagamento de despesas processuais e honorários. O nome
de BONE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA deverá ser mantido nos autos apenas como TERCEIRO, para fins de recebimento
da publicação desta decisão e, após a publicação, prontamente excluído pela Serventia. No silêncio do exequente, arquivem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º