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TJSP 27/01/2021 -Fl. 1558 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 27/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3204

1558

termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, tornando definitiva a tutela de urgência concedida por este juízo às
fls.34/36 dos autos, que fica mantida em seus estritos termos. Dada a sucumbência da instituição financeira requerida, condeno-a
ao pagamento das custas processuais em aberto e honorários do patrono da requerente, que arbitro em R$1.000,00 (um mil
reais), nos termos do especificado no artigo 85, parágrafos segundo e oitavo, do CPC/2015. A verba honorária em tela será
acrescida de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P., e juros moratórios de
1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data de prolação desta sentença. Desde logo, ressalto que toda a
fundamentação acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que
todas as pendências foram analisadas por este magistrado, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de
caráter infringente, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual (fls. 195/200 dos autos de origem).
Com a prolação da sentença houve a perda superveniente do objeto deste recurso, que se submeteria à mera cognição sumária.
Corolário, o agravo de instrumento não pode ser conhecido, porque prejudicado. Destarte, com base no art. 932, inciso III do
Código de Processo Civil, de forma monocrática, nego seguimento ao agravo. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia Advs: Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) - Maycon Liduenha
Cardoso (OAB: 277949/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2301135-42.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: jose geraldo gomes
batista - Agravante: Vanderlei Rodrigues Viana - Agravante: Alexandre dos Santos Silva - Agravante: Cibele Ingrid da Silva
Teixeira - Agravante: Lucineia Dias de Sousa - Agravante: Ailson Moraes Carvalho - Agravante: Edilson Ferreira - Agravante:
Leandro Moreira Tagino - Agravante: Kelvin Alex da Silva - Agravante: Rene Passos das Neves - Agravante: Milene Lopes dos
Santos - Agravante: Mauricio F. Santos - Agravante: Lourdes Ramos - Agravante: Jose Hamilton Silveiro Lemos - Agravante:
Fernando da Conceição Santos - Agravante: Willi Pereira Alecrim - Agravante: Mateus Filipe Santos - Agravante: Angla Pereira
dos Santos Rodrigues - Agravante: Elisangela Rosa de Oliveira - Agravante: Adão gomes Ferreira - Agravante: Alisson Ranielio
da Silva - Agravado: THAIS DE HOLLANDA MAIA GUIMARAES PEREIRA - Agravado: Sesmaria Empreendimento Imobiliario Spe
Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 26264 COMARCA: UBATUBA 3ª VARA CÍVEL JUIZ: DIOGO VOLPE GONÇALVES
SOARES AGRAVANTES: JOSÉ GERALDO GOMES BATISTA E OUTROS AGRAVADOS: SESMARIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIO SP LTDA. E OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO decisão pela qual foi deferida liminar para a reintegração
na posse de imóvel recurso interposto em duplicidade pedido de desistência formulado pelos agravantes análise do recurso
prejudicada negativa de seguimento do recurso, com base no art. 932, III do CPC. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
tirado da ação de reintegração de posse promovida pelos agravados contra os agravantes. A insurgência refere-se à decisão
(fls. 45/46) pela qual foi deferida liminar para a reintegração de posse do imóvel. A fls. 81 os agravantes noticiaram que, por
equívoco, não fizeram constar que o presente recurso deveria ser distribuído ao plantão judicial. Por conta desse fato se fez
necessário o manejo de outro agravo de instrumento, registrado sob o nº 2301203-89.2020.8.26.0000. Formularam pedido de
desistência deste recurso. A hipótese é de desate monocrático. Com efeito, conforme informado pelos agravantes, a distribuição
do recurso foi feita em duplicidade. Por conta disso, o presente recurso não pode ser conhecido, observado que o outro agravo
foi examinado e houve o deferimento da liminar recursal. Destarte, com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil
em vigor, de forma monocrática, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Jose
Eduardo Coelho da Cruz (OAB: 212268/SP) - Paula Salete de Oliveira Santos (OAB: 366986/SP) - Flavio Renato Robatini Biglia
(OAB: 97884/SP) - Thiago Domingues Biglia (OAB: 363876/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205

Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 207/209
DESPACHO
Nº 2107616-05.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Valença da Bahia
Maricultura S/A - Réu: Banco Santos S/A (Massa Falida) - Vistos. Como bem observou o Ministério Público, o seguro ofertado
não atende à finalidade do depósito prévio. Assim, efetue a parte autora o recolhimento do depósito em cinco dias, sob pena de
indeferimento da inicial. - Magistrado(a) Melo Colombi - Advs: Roberto Correa de Mello (OAB: 50679/SP) - Mariana Rodrigues
de Carvalho Mello (OAB: 229571/SP) - Thiago Jabur Carneiro (OAB: 255663/SP) - Carlos Fernando Mathias de Souza (OAB:
530/DF) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209

Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 207
DESPACHO
Nº 1002259-76.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Emerson Carlos Ramos (Justiça
Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Em face da renúncia noticiada às fls. 211/222, intimem o apelante, pessoalmente, para
constituir novo advogado para representá-lo neste processo, no prazo de 10 (dez) dias. São Paulo, 22 de janeiro de 2021. Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 207/209
Nº 1003016-57.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Jailton Silva de Oliveira
(Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos ... De início, observa-se pleiteou o autor na inicial a concessão da justiça
gratuita (fls. 04/05), sendo deferida por decisão irrecorrida de fls. 81/82 exclusivamente ao recolhimento das custas iniciais,
nos termos do art. 98, §5º, do CPC, sem abranger o preparo recursal. Nesse sentido, anotou o d. Juíza quo na decisão de
fls. 81/82:(...) defiro a gratuidade exclusivamente no que tange ao recolhimento das custas iniciais, conforme autorização do
artigo 98, §5º do novo Código de Processo Civil. Todos os demais atos processuais que exigirem recolhimento prévio deverão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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