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TJSP 27/01/2021 -Fl. 176 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Foro de Ilha Solteira

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3204

Emitido em : 26/01/2021 - 13:11:53

sempre trabalhou, entretanto, parou de trabalhar quando formalizou a união estável com o requerido; atualmente
cursa Administração na Universidade Pitágoras e paga mensalmente R$ 377,37; por conta de seu curso superior, a
autora foi selecionada para um estágio na Prefeitura e recebe bolsa auxílio no valor de R$ 423,52; necessita de
pensão alimentícia até que possa concluir seu curso superior e se inserir no mercado de trabalho, haja vista que não
exercia atividade laborativa remunerada na constância da união, a pedido do próprio requerido; o requerido possui
duas fontes e renda, é aposentado e trabalha na empresa Hochtief do Brasil; réu aufere R$ 20.000,00 mensalmente;
pugna pela fixação de alimentos compensatórios no importe de 03 salários mínimos pelo período de 2 anos; o casal
amealhou um imóvel na Rua Calicarpa, nº 234, um automóvel Fiat Toro e um automóvel Ford Ka; o casal possui as
dívidas descritas na fl.14; a requerente propõe a divisão dos bens, de forma que o requerido permaneça com o
automóvel Fiat Toro, bem como efetue o pagamento das parcelas do financiamento; que a autora permaneça
residindo no imóvel na Rua Calicarpa, nº 234, com o compromisso de adimplir as parcelas restantes do
financiamento, desde que o requerido efetue a quitação dos atrasados, que a autora permaneça com o automóvel
Ford Novo Ka, com o compromisso de adimplir as parcelas restantes do financiamento, desde que o requerido efetue
a quitação dos atrasados e que o requerido pague metade das dívidas relacionadas. Requer a concessão da
gratuidade da justiça, fixação dos alimentos provisórios no valor de 03 salários mínimos; a procedência do pedido
para determinar o reconhecimento da união estável, sua dissolução e seja fixado alimentos compensatórios pelo
período de 2 anos no valor correspondente a 03 salários mínimos. Arbitrado os alimentos provisórios no percentual
de 20% dos rendimentos líquidos do requerido (fl.172). CREUDEMIR DE PONTES apresentou contestação nas
fls.222/240, na qual alega que: não se opõe ao pedido de reconhecimento e dissolução de união estável; a data da
união estável apontada pela requerente não corresponde a verdade real; a união estável entre as partes iniciou-se
em janeiro de 2012 e durou até outubro de 2019; a autora não faz jus aos alimentos pleiteados; a requerente possui
um filho, Rodrigo Pinto de Santana, o qual trabalha na cidade de Rondonópolis-MT, como auxiliar de escritório, com
remuneração mensal e que pode auxiliar sua genitora; a requerente conta com 43 anos de idades, plena capacidade
laboral, uma vez que não se trata de pessoa doente e/ou vulnerável; o requerido é aposentado, doente, conta com 63
anos de idade, presta alimentos a ex-companheira, cumulado com alimentos neste feito, totalizam o percentual de
50% de sua remuneração; as dívidas do casal são de aproximadamente R$ 200.000,00; a requerente, mantém sob
seu domínio, os imóveis da Rua Calicarpa, nº 234 (residência da autora) e explora o aluguel do imóvel localizado na
Rua Calicarpa, nº 235. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a improcedência do pedido. CREUDEMIR DE
PONTES apresentou reconvenção nas fls.236/240, na qual alega que: o imóvel localizado na Rua Calicarpa, nº 235
não foi inserido na inicial; o bem foi adquirido na constância da união estável; a reconvinda se beneficiou de duas
cirurgias plásticas que totalizam R$ 23.000,00. Pugna pela restituição das cirurgias; que o imóvel localizado na Rua
Calicarpa, nº 235 seja depositado em favor do reconvinte, com todos os bens que guarnecem; fixação de multa
moratória por descumprimento; indenização por perdas e danos; busca e apreensão do veículo Ford Ka. Réplica de
fls.288/291. Esse é o relatório. Fundamento e Decido. Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Sem prejuízo,
embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua
família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos para afastar a presunção,
em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da
Defensoria Pública Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a
impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Desse modo, o requerido deverá apresentar, em 15 dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício: cópia da
carteira do trabalho (CTPS), ou comprovante de renda mensal; cópia da última declaração do imposto de renda (IR)
para apreciar o pedido de gratuidade processual. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia. Intimem-se. - ADV: CIRLENE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 366827/SP), ROGERIO
DE SOUZA SILVA (OAB 383119/SP)
Processo 1000452-36.2020.8.26.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.W. - F.F.F. - Vistos.
Digam as partes, no prazo de 15 dias úteis, acerca do laudo pericial. Aguarde-se no PRAZO. Após a manifestação de
ambas as partes, conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: WILSON TETSUO HIRATA (OAB 45512/SP), MARIA
JOSÉ BOMFIM (OAB 402985/SP)
Processo 1000568-42.2020.8.26.0246 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Suzi Mara Caetano - Waldinei
Lima Caetano - - Cassia Nise Caetano e outro - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus
jurídicos e regulares efeitos de direito a partilha de fls.39/57, referente aos bens deixados por falecimento de Alcides
Joaquim Caetano. Atribuo aos herdeiros os respectivos quinhões, salvo erro, omissão e ressalvados direitos de
terceiros prejudicados. Após o trânsito em julgado: a) Providencie a Serventia a expedição do formal de partilha,
mediante o recolhimento de R$ 49,50 (Provimento CSM N° 2.516/2019), caso a parte interessada não seja
beneficiária da gratuidade da justiça. Sem prejuízo, é desnecessário o pagamento da taxa de impressão das peças
processuais, em razão do novo modelo do formal, em que é indicada a numeração total de folhas do processo, bem
como é fornecida a senha e o site para visualização, permitindo que sejam impressas as cópias necessárias a
comporem o documento. Assim, caberá à parte interessada, após a expedição do formal, imprimir e montar o referido
SAJ/PG5

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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