Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
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voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV:
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP),
LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO (OAB 114219/SP)
Processo 0000071-60.2020.8.26.0047/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Edson Aparecido
Freire - Manifeste-se o requerente sobre o depósito efetuado pelo INSS e sobre a extinção do feito. Para expedição do M.L.E
deverá o patrono da parte requerente proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico
http: // www. tjsp. jus. br / Índices Taxas Judiciarias / Despesas Processuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). - ADV: RICARDO SALVADOR FRUNGILO (OAB 179554/SP)
Processo 0000071-60.2020.8.26.0047/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Edson Aparecido
Freire - Vistos. Expeça-se M.L.E da importância depositada (fls. 20/21) em favor do autor, observando os dados constantes
no formulário (fl. 27). Certifique-se no cumprimento de sentença em apenso o pagamento para devida extinção nos moldes do
Artigo 924, II do CPC. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se este incidente com baixa definitiva (Código 61615). Int.
Assis, 12 de janeiro de 2021. - ADV: RICARDO SALVADOR FRUNGILO (OAB 179554/SP)
Processo 0000071-60.2020.8.26.0047/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Edson Aparecido
Freire - Vistos. Fl. 29: expeça-se os M.L.E da importância depositada (fls. 20/21), observando os formulários acostados (fls.
24/27). Oportunamente, arquivem-se os autos conforme determinado (fl. 28). Int. Assis, 14 de janeiro de 2021. - ADV: RICARDO
SALVADOR FRUNGILO (OAB 179554/SP)
Processo 0000473-78.2019.8.26.0047 (processo principal 1005879-68.2016.8.26.0047) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Humphrey Michael Fioravante - - Ana
Paula de Araujo Ferreira - Vistos. Certifique a serventia se foram juntados aos autos os recibos que comprovem a quitação das
parcelas, nos termos da decisão de fls. 145/146 e tornem conclusos para decisão. Int. Assis, 07 de janeiro de 2021. - ADV:
ADELIANA SAMPAIO DA SILVA (OAB 192529/SP), JOCYMAR BAYARDO VALENTE (OAB 79503/SP), ESTEVAN FAUSTINO
ZIBORDI (OAB 208633/SP)
Processo 0000473-78.2019.8.26.0047 (processo principal 1005879-68.2016.8.26.0047) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Humphrey Michael Fioravante - - Ana
Paula de Araujo Ferreira - Vistos. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença que INSTITUIÇÃO PAULISTA
ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL move em face de HUMPHREY MICHALE FIORAVANTE e ANA PAULA
DE ARAUJO FERREIRA COSTA . Narrou, o exequente, que se tornou credor das executadas pela quantia de R$ 3.491,59 (três
mil quatrocentos e um reais e cinquenta e nove centavos), conforme estabelecido na sentença proferida nos autos 100587968.2016.8.26.0047, valor atualizado até janeiro de 2019, com aplicação dos consectários contratuais e legais até a data do
efetivo pagamento, custas e despesas processuais, honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. No
despacho de fls. 29/30, considerando que a executada Ana Paula de Araujo Ferreira Costa não possuía procurador constituído
nestes autos, foi determinada sua intimação pessoal, nos termos do artigo 513, §2º II do CPC. Considerando que o executado
HUMPHREY MICHAEL FIORAVANTE foi citado por edital no processo principal, foi determinada sua intimação para cumprir a
sentença por edital, nos termos do artigo 513, §2º, IV do Código de Processo Civil. Expedido mandado de intimação pessoal,
este retornou negativo, constando que a executada mudara de endereço (fls. 39). O exequente, às fls. 44, pleiteou a aplicação
do parágrafo único do artigo 274 do CPC, já que a executada foi citada no mesmo endereço (fls. 08 autos principais). Foi
acolhido o pedido do exequente e, às fls. 46, foi considerada válida a intimação da executada. Foi concedido o prazo de 15
(quinze) dias para o pagamento do débito. Certidão (fls. 48) de decurso do prazo para os executados pagarem o débito ou
apresentassem impugnação. O exequente apresentou planilha do débito atualizada e pleiteou o bloqueio on-line de saldos
bancários e aplicações financeiras em nome dos executados (fls. 51/52). Determinada (fls. 53/54) e realizada a penhora dos
ativos financeiros dos executados pelo sistema BACEN-JUD (fls. 55/58), tendo sido bloqueado apenas o valor de R$ 820,38 e
determinada a intimação. O exequente, às fls. 61, pleiteou a prorrogação do prazo para manifestação e informou que as partes
estariam formalizando acordo. Pedido de homologação de acordo (fls. 73/74) nos seguintes termos: 1) foi reconhecido, como
valor atualizado do débito, o importe de R$ 4.662,20; 2) o valor bloqueado pelo sistema Bacenjud, no importe de R$ 820,38,
seria liberado em favor do exequente; 3) o restante, no valor de R$ 3.841,89, seria parcelado em 07 (sete) vezes de R$ 548,84.
Homologação do acordo (fls. 78) e determinada a expedição de MLE do valor constrito, em favor do exequente. Expedido o
competente MLE, no valor de R$ 820,38 (fls. 82/83). Manifestação do exequente (fls. 84), aduzindo que não foram localizados
os depósitos referentes à 6ª e 7ª parcelas do acordo. Determinada a manifestação dos executados para comprovar o cumprimento
do acordo, sob pena de vencimento antecipado do débito, bem como com o prosseguimento da ação com a penhora de bens.
Manifestação dos executados (fls. 87), pleiteando a concessão de prazo para pagamento. Manifestação favorável do exequente
(fls. 90). Determinação para realização do pagamento das últimas das parcelas do acordo até a data de 26 de junho de 2020
(fls. 91). Certidão do decurso do prazo (fls. 93). O exequente pleiteou o bloqueio on-line de saldos bancários e aplicações
financeiras em nome dos executados e apresentou planilha dos débitos atualizada (fls. 98/99). Determinada (fls. 100/101) e
realizada a penhora dos ativos financeiros dos executados pelo sistema BACEN-JUD (fls. 55/58), tendo sido bloqueado o valor
de R$ 712,68 e determinada a intimação. Os executados apresentaram impugnação à nova planilha do débito apresentada, por
entenderem que o valor devido é tão somente R$ 1.403,62. Alegaram, deste modo, cobrança em excesso no valor de R$ 633,33.
Sustentou que o valor correto do débito (R$1.468,51), deveria ser subtraído o valor cobrado indevidamente (R$ 633,33),
restando, ainda, saldo devedor a ser quitado pelos executados no valor de R$ 835,18 (oitocentos e trinta e cinco reais e dezoito
centavos). Com o bloqueio realizado no valor de R$ 712,68, tem-se que o débito dos executados, com as devidas subtrações e
compensações, importa em R$ 122,50 (cento e vinte e dois reais e cinquenta centavos). Manifestação sobre a impugnação (fls.
117/121). Requereu o não acolhimento da impugnação de valores impenhoráveis e/de excesso de cobrança, já que não há
argumentação quanto à impenhorabilidade de valores e existe confissão que existe saldo devedor. Ademais, pleiteou que os
executados apresentassem, nos autos, todo os depósitos mensais realizados. Determinação de encaminhamento dos autos ao
Contador Judicial (fls. 122). Planilha de cálculos apresentada pelo contador judicial à fl. 131, indicando que o indébito seria no
importe de R$ 1.415,83. O exequente reiterou o pedido para que os executados apresentassem todos os recibos de pagamentos
nos autos. O exequente, às fls. 134/136, reiterou seu pedido para que os executados apresentassem, nos autos, todos os
recibos dos pagamentos realizados, o que seria imprescindível para confirmação das parcelas do acordo que foram efetivamente
pagas, com fulcro no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Aduziu que, em que pese tenha constado, na petição do
exequente de fls. 84, que não foram localizados os pagamentos referentes às duas últimas parcelas, às fls. 117/121, na
realidade, não houve o pagamento das 03 (três) últimas parcelas. Os executados, às fls. 137/141, sustentam que há excesso de
execução, tomando como base a inadimplência de apenas 02 (duas) parcelas do acordo. Pleiteou que fossem declaradas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º