Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3211
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Processo 0000991-90.2021.8.26.0114 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - W.C.J. - Tratase de ação de Adoção c/c Destituição do Poder Familiar proposta por W.D.C.J. e V.D.C.J. em face de J.M.G. em relação à
menor Y.V.M.G. (D.N. 20/02/2012, fls. 74). Os autos vieram redistribuídos da Comarca de Ipatinga/MG (fls. 84/85) em razão
do endereço dos requerentes. Foi concedida a guarda para fins de adoção da menor Y. aos requerentes (fls. 62/64), os quais
já estavam em estágio de convivência com irmão de Y., J. (fls. 58). Termo de Guarda e Responsabilidade para fins de adoção
expedido a fls. 74. A genitora foi citada pessoalmente (fls. 78) e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa
(fls. 79), encontrando-se revel nos autos. Ante o exposto, por se tratarem de irmãos, filhos da mesma mãe e ambos sem pai
registral, apensem-se os presentes autos aos autos 0008471-56.2020, para que seja realizado acompanhamento do estágio
de convivência em conjunto. Sem prejuízo, intimem-se os requerentes para juntarem cópia da certidão de nascimento de Y..
Ciência aos requerentes e ao Ministério Público. - ADV: ALEX DORNELAS LOURES (OAB 180335/MG)
Processo 0004490-19.2020.8.26.0114 (processo principal 1032773-69.2019.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Vaga em creche - K.G.R. - M.C. - Aguarde-se por 6 (seis) meses o peticionamento da Requisição de Pequeno
Valor pelo exequente. Decorrido o prazo acima sem o pedido, aguarde-se novas provocações com o incidente no arquivo. - ADV:
KELVIS GUILHERME RODRIGUES (OAB 366353/SP), CARLOS JUNIOR DA SILVA (OAB 279922/SP)
Processo 0008471-56.2020.8.26.0114 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - W.C.J. - Foi
determinado o apensamento dos autos 0000991-90.2021 a estes autos. Remetam-se os autos à E.I., com prazo de 90 (noventa)
dias para continuidade do acompanhamento do estágio de convivência de ambos os irmãos J. e Y.. Ciência aos requerentes e
ao Ministério Público. - ADV: FABRICIO DE ASSIS FERREIRA (OAB 154258/MG)
Processo 0015258-43.2016.8.26.0114 (apensado ao processo 0030084-06.2018.8.26.0114) - Ação de Alimentos - Fixação
- M.G.R. - Vistos. Fls. 402: pedido do jovem E. solicitando levantamento dos valores depositados a título de pensão alimentícia
por seus genitores. Ministério Público não se opôs ao pedido de E.. Por ora, cumpra-se integralmente decisão de fls. 389,
enviando Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico para preenchimento do jovem considerando os depósitos nos
diversos processos que possui, nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019. Com a juntada do referido formulário,
expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE). Aguarde-se o formulário por 15 dias. Caso necessário, cobre-se. Ciência
às partes. Servirá esta decisão como ofício à Cidade dos Meninos, caso necessário Campinas, 03 de fevereiro de 2021. - ADV:
FERNANDO DE ALBUQUERQUE TREVISAN (OAB 88186/SP)
Processo 0023559-71.2019.8.26.0114 (processo principal 1013762-54.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Vaga
em creche - R.B.A.B. - M.C. - Aguarde-se por 6 (seis) meses o peticionamento da Requisição de Pequeno Valor pelo exequente.
Decorrido o prazo acima sem o pedido, aguarde-se novas provocações com o incidente no arquivo. - ADV: EDSON VILAS BOAS
ORRU (OAB 136208/SP), RENATO BECKER DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 363069/SP)
Processo 1000023-02.2021.8.26.0548 - Busca e Apreensão Infância e Juventude - Maus Tratos - N.R.C. - Cumpra-se a
decisão de fls. 21/22. Redistribuam-se os presentes autos a uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Campinas.
- ADV: SIMONE FARIAS NASCIMENTO DALMASO (OAB 378341/SP)
Processo 1000849-69.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos
- M.P.V. - Cuida-se de obrigação de fazer com pedido liminar, ajuizada por M.P.V. (D.N. 23/05/2012, fls. 17), devidamente
representada, em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, pretendendo o fornecimento de Insulina Degludeca/Tresiba, Insulina
Lispro/Humalog e demais insumos, por prazo indeterminado. A autora corrigiu o número do seu documento de identidade (fls.
69). Juntou relatório médico circunstanciado (fls. 70), o qual descreve a requerente como sendo portadora de Diabetes Mellitus
tipo 1 (CID 10.0), tendo sido diagnosticada em fev/2018 e, em virtude do mal controle glicêmico obtido com o tratamento
realizado com NPH e Regular, necessita dos medicamentos e insumos pleiteados, com intuito de controlar as graves oscilações
glicêmicas com picos de hiperglicemias intercalados com hipoglicemias severas. O laudo médico e receituários foram juntados a
fls. 70/72. A negativa do Poder Público foi juntada a fls. 22/23. Ministério Público se manifestou favoravelmente à concessão da
liminar (fls. 59/60). Foram preenchidos os requisitos do Tema 106 (fls. 70 e 73). Observo que há que se acolher os fundamentos
expostos na exordial, para se reconhecer a urgência na medida judicial para fins de concessão da liminar. Isto porque, a prova
documental, em especial o relatório de fls. 70 está a indicar a indispensabilidade do tratamento em favor da menor, sob pena
de violação dos direitos à saúde e à vida e irreversibilidade das circunstâncias caso não concedida a tutela initio litis, já que há
o risco de agravamento da doença. Ademais, vê-se que a concessão da tutela apenas ao final poderá trazer grande prejuízo
à parte autora. Ante o exposto, CONCEDO ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para entrega de Insulina Degludeca/Tresiba, Insulina
Lispro/Humalog, bem como o sensor de glicemia Freestyle Libre 2 unidades/mês e agulhas 4mm BD Ultrafine 200 unidades/
mês, podendo ser aumentada ou diminuída a quantidade, caso haja necessidade, conforme prescrição médica de fls. 71/72.
Deixo consignado que os insumos poderão ser substituídos por outro tipo e modelo caso haja necessidade, mediante prescrição
médica. As entregas têm prazo indeterminado e o fornecimento deverá persistir até que o tratamento seja desnecessário à
saúde da menor. Cite-se o MUNICÍPIO DE CAMPINAS para, querendo, ofertar defesa no prazo de 30 (trinta) dias e intime-se,
para que a liminar seja cumprida na forma requerida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. A citação e intimação deverão ser
feitas por meio do portal eletrônico. Cumpra-se com urgência. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: FABIO AUGUSTO DE
OLIVEIRA GOMES (OAB 259007/SP)
Processo 1000884-63.2020.8.26.0114 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - J.S.S. - - L.C.F.R. e outros
- Vistos. Fls. 171/173: Cidade dos Meninos informa sobre escola, saúde, instituição, comportamento e família da adolescente
L.. Conclui o estudo destacando que a menor mantém a opinião e o desejo de permanecer acolhida institucionalmente para que
continue sendo cuidada, afim de que possa construir um Projeto de vida com autonomia, assumindo assim a responsabilidade
da própria vida assim que atingir a maioridade civil. Foi realizada a inclusão da adolescente no Programa de Apadrinhamento
Afetivo ACORDAR. Diante do exposto e da manifestação das partes, oficie-se ao abrigo Cidade dos Meninos requisitando novo
relatório informativo da adolescente L.M.B.R. (DN 08/04/2005) filha de R.T.G.R. (falecido) e M.L.B.D.S., no prazo de 90 dias.
Deverá ser abordado sobre a localização de padrinhos afetivos e apresentado endereço da genitora M.L. para sua citação,
constando ainda se há vínculo entre a menor e a mãe que justifique transferência da adolescente para o Ceará. No mais,
DEFIRO o pedido de vaga escolar de fls. 187/188. Oficie-se à E.E. Culto à Ciência requisitando vaga escolar para a adolescente
L.M.B.R. (atualmente acolhida na entidade Cidade dos Meninos) no 1º Ano do Ensino Médio. Este juízo deverá ser comunicado
sobre a matrícula no prazo de 15 dias. Ciência às partes. Servirá esta decisão como ofício ao abrigo Cidade dos Meninos
Campinas, 03 de fevereiro de 2021. - ADV: AMANDA CLESSIA ARAUJO SILVA (OAB 438536/SP)
Processo 1006875-20.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.C. - Trata-se de
pedido de transferência escolar. Atualmente a criança está matriculada na creche CEI Catarina Milani Manarini (fls. 42). A creche
onde está matriculada é a mais próxima de sua residência. O réu asseverou que a criança já tem vaga assegurada na CEI
CATARINA MILANI MANARINI, sendo bem próxima de sua residência (6m) (fls. 43/44). Assim, tem-se assegurado seu direito
à educação, nos termos do artigo 208 da Constituição Federal e dos artigos 53/59 do ECA. Não cabe aos pais ou ao aluno a
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