Disponibilização: quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3219
1513
ASSUNÇÃO (OAB 217460/SP)
Processo 0016739-97.2019.8.26.0320 (processo principal 0027900-51.2012.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Miriam Roberto da Silva Cristal - Fica a parte exequente
intimada quanto à impugnação de pág. 132/139. Nada Mais. Limeira, 13 de janeiro de 2021 - ADV: LEANDRO CRESSONI (OAB
227902/SP), SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 0017701-57.2018.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Rodrigo Rodrigues
Müller - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida no incidente. Após, oficie-se ao DEPRE. Integralmente
cumprido, proceda-se à baixa definitiva deste incidente, encaminhando para a fila de “processos arquivados”. Intime-se. Cumprase. Limeira, 27 de janeiro de 2021. - ADV: RODRIGO RODRIGUES MÜLLER (OAB 190771/SP)
Processo 0018453-63.2017.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - José Carlos
de Campos - Vistos. Ante a sentença de extinção, proceda-se à baixa definitiva deste incidente, encaminhando para a fila de
“processos arquivados”. Intime-se. Limeira, 27 de janeiro de 2021. - ADV: MARIZA ALVES RIBEIRO (OAB 347892/SP)
Processo 0019711-26.2008.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Acumulação de Cargos - Edilsom Luis da Silva - Marco Antonio Pimentel - - Nerivaldo Luis Pereira - - Norberto Cassimiro - - Tarcisio Alegre - Vistos. Ante a sentença de extinção,
proceda-se à baixa definitiva deste incidente, encaminhando para a fila de “processos arquivados”. Intime-se. Limeira, 27 de
janeiro de 2021. - ADV: RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP)
Processo 0020646-17.2018.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Horas Extras - Maria Erenilda de
Lima Gois - Vistos. Cumpra-se integralmente a sentença proferida no incidente. Intime-se. Cumpra-se. Limeira, 27 de janeiro de
2021. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 0021453-18.2010.8.26.0320/03 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes de Remuneração, Proventos ou
Pensão - Alexandre de Sordi - - Luiz Claudio Fontanin - - Claudio Alberto Onorato - - Ezequiel Correa Leite - - Carlos Augusto
de Sousa - - Claudio Souza de Meneses - - Benedito Aparecido Donizete Innocencio - - Adriano Eduardo Furlan - - Marcio
José dos Santos - - Aparecido de Oliveira Sobrinho - - Jose Assis de Oliveira - - Edna Mugnaini - - Rogerio Sanches - - Gerson
Latorre - - Tadeu Alencar de Queiroz - - Carlos Eduardo Pequenho - Vistos. Ante a sentença de extinção, proceda-se à baixa
definitiva deste incidente, encaminhando para a fila de “processos arquivados”. Intime-se. Limeira, 27 de janeiro de 2021. - ADV:
DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP)
Processo 0024225-07.2017.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Garantias Constitucionais - Marisa Cristina
Gonçalves - Vistos. Oficie-se ao DEPRE, nos termos da sentença proferida à pág. 28. Após, proceda-se à baixa definitiva deste
incidente, encaminhando para a fila de “processos arquivados”. Intime-se. Cumpra-se. Limeira, 27 de janeiro de 2021. - ADV:
MARISA CRISTINA GONÇALVES (OAB 348463/SP)
Processo 0029931-44.2012.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Marcio Tadeu de Marchi - Vistos. Oficie-se ao
DEPRE, nos termos da sentença proferida à pág. 55. Após, proceda-se à baixa definitiva deste incidente, encaminhando para
a fila de “processos arquivados”. Intime-se. Cumpra-se. Limeira, 27 de janeiro de 2021. - ADV: MARCIO TADEU DE MARCHI
(OAB 116636/SP)
Processo 1000513-29.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - R.M.W. - Vistos O art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência. Assim, deve o interessado provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Portanto, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o autor deverá apresentar os seguintes documentos: a) cópia de comprovante de renda
mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de
crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Após, voltem conclusos com urgência para análise do
pedido liminar. Sem prejuízo da determinação supra, considerando-se o volume de processos que tramitam nesta Eg. Vara, para
rápido retorno dos autos à conclusão, caberá ao advogado do autor comunicar ao cartório quando efetuado o peticionamento,
nos termos do art. 6º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: KEITY SANTIN BRAGA (OAB 241042/SP)
Processo 1000513-29.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - R.M.W. - Vistos. Diante do
indiscutível prejuízo que representa o lançamento negativo do nome em cadastros de crédito, concedo a liminar requerida,
somente para determinar à ré que não insira o nome do autor em órgãos restritivos de crédito por conta da dívida em discussão
nos autos. Sem prejuízo, deverá a serventia expedir ofício aos órgãos de proteção ao crédito para que suspendam a negativação
já efetivada até o julgamento da presente ação, com urgência. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
O autor deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados
pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas
diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo
número do processo. No mais, Cite-se para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de
veracidade quanto à matéria de fato, encaminhando-se senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Em
caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código
de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização do juízo. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que
tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de
ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Cumprase. - ADV: KEITY SANTIN BRAGA (OAB 241042/SP)
Processo 1000628-50.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - W.R.P. - Vistos. Cuida-se de
ação declaratória, cumulada com obrigação de não fazer e tutela antecipada, movida por WILSON ROBERTO PEREIRA contra
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Busca o autor, liminarmente, que a ré se abstenha de cobrar IPVA sobre
propriedade do Veículo descrito na inicial, adquirido com isenção, bem como se abstenha de proceder quaisquer embaraços
na emissão da renovação ou documentação que se faça necessária à utilização do veículo. Decido. Revendo posicionamento
anterior, de rigor o deferimento da tutela. Isso porque, a Lei 17293/2020, em seu art. 21, alterou o art. 13, inciso III, da Lei
13296/2008, passou a exigir que o veículo seja adaptado ou customizado de acordo com a situação individual de cada motorista
para garantir a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor, excluindo-se aquelas deficiências que exigem
tão somente características básicas já existentes nos veículos. Nota-se, assim, que a norma faz aparente diferenciação
ilegal, ferindo, entre outros possíveis, o princípio da igualdade tributária, eis que trata como fato gerador da tributação ou
da isenção não a condição vulnerável do contribuinte deficiente, mas o tipo de adaptação implementada no veículo. Tem-se,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º