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TJSP 22/02/2021 -Fl. 2999 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 22/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3222

2999

Processo 1003116-38.2019.8.26.0161 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - F.A.G.A.
- J.G.A. - Vistos. Cessada a eficácia da Lei temporária nº 14.010/2020 em 30 de outubro, intime-se o executado, na pessoa
de seu advogado constituído se essa for sua forma de representação nos autos, a manifestar-se em 3(três) dias sobre postura
de proposta de acordo ou pagamento de seu débito, sob pena de prisão. Sem prejuízo, junte a credora planilha atualizada do
débito, informando se reitera pedido de prisão. Int. - ADV: ERICA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 294040/SP),
NILZA EVANGELISTA GONÇALVES (OAB 194498/SP)
Processo 1003213-04.2020.8.26.0161 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luiz Carlos do Santos Vistos. Reitere-se o ofício de fls. 20. Considerando que a “de cujus” era servidora pública, deverá o autor juntar a certidão de
inexistência de dependentes junto ao órgão previdenciário ao qual a falecida era vinculada. Deverá ainda o autor, esclarecer
porque há divergência no nome da “de cujus” em sua certidão de nascimento, em sua certidão de óbito e no RG do autor, bem
como providenciar a juntada aos autos de sua certidão de nascimento, em que conste a indicação dos seus avós. Prazo: 15
(quinze) dias. Int. - ADV: ROZARIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 295455/SP)
Processo 1003299-43.2018.8.26.0161 - Inventário - Inventário e Partilha - K.F.S. - V.M.S. - Vistos. Defiro o prazo requerido
na petição retro. Findo o prazo e independente de nova intimação, manifeste-se a parte quanto ao prosseguimento do feito. Int.
- ADV: JOSE ALEXANDRE DE MATTOS (OAB 121863/SP)
Processo 1005224-06.2020.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.F.S. - E.B.A. - Aviso
do cartório: Providência para patrono(a) da parte interessada comprovar a distribuição da carta precatória expedida de fls.60/61
e petição de fls.01/09., em dez dias, nos termos do Comunicado CG nº 390/2018 e 1951/2017 e em se tratando de outro estado,
observar o Comunicado CG 188/2020. - ADV: LUCIO MARQUES FERREIRA (OAB 283562/SP)
Processo 1005294-23.2020.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.H.N. - B.M.Y.N. - - B.T.N. Vistos. Por ora, abra-se vista a Defensoria Pública para que se manifeste ou indique um patrono para defesa dos interesses
dos requeridos citados via edital (fls. 42). Nesta oportunidade, considerando os elementos já abarcados aos autos tais como
os recibos de pagamento expostos às fls. 47/48 , além da ausência de resposta dos requeridos no processo, entendo cabível
a redução do encargo alimentar anteriormente estabelecido, vez que ao que consta, um dos filhos - B. M. Y. N. - inclusive já
alcançou a maioridade (fls. 13). Feitas tais observações, cabe dizer que é plausível, no contexto, uma tutela favorável ao autor,
porém de maneira parcial, para o fim de determinar ao autor pagamento atual de pensão alimentícia de 1,2 salários mínimos
na hipótese emprego formal ou trabalho autônomo, mantendo-se a incidência anterior em caso de desemprego (30% do salário
mínimo nacional - fls. 12). Int. Diadema, 05 de fevereiro de 2021. - ADV: BARBARA NICOLE DE OLIVEIRA DA ROCHA (OAB
409649/SP)
Processo 1005535-94.2020.8.26.0161 - Inventário - Inventário e Partilha - Amara Lucia Bezerra de Oliveira - Valdilene
Maria Bezerra - - Sandra Maria Bezerra - - Ana Cristina Bezerra - Ana Lucia Gomes Bezerra - Vistos. Expeça-se alvará para
levantamento do valor de R$ 2.455,17 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), conforme indicado
à fls. 48/50, para pagamento do ITCMD. Após, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá o(a) inventariante providenciar a juntada da
manifestação fiscal da FESP sobre o ITCMD, vez que a Secretaria da Fazenda passou a efetuar a entrega diretamente à parte
interessada. Int. - ADV: ALYNE BASILIO DE ASSIS (OAB 254482/SP), VINICIUS MANUEL MENDES CORREA (OAB 442791/
SP), MIKA CRISTINA TSUDA (OAB 181744/SP)
Processo 1005930-86.2020.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.A.R. - Pesquisas Infojud, Renajud,
Sisbajud e Siel juntadas aos autos para manifestação da parte interessada, conforme r. despacho de fls. - ADV: BEATRIZ SILVA
GIUDICIO (OAB 379618/SP)
Processo 1005943-90.2017.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.L.S.M.O. - - A.S.S.
- Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento do pedido
formulado por ANA LUÍSA SATELES DORTA. E por consequência, declaro desconstituída a paternidade de ANDRÉ LUIZ MONTE
OLIVIO com relação à criança, com a determinação de retificação do registro de nascimento e devida exclusão de seu nome e
respectivos avós paternos, declarando, de outra banda, a paternidade de ROGÉRIO DE OLIVEIRA DORTA, com a determinação
de retificação do registro de nascimento da criança para que conste o nome do pai biológico e respectivos avós paternos,
passando a se chamar a menor ANA LUÍSA SATELES DORTA. Em vista da postura, julgo EXTINTO o feito, com apreciação de
mérito, fazendoo nos termos do artigo 487, inciso III, letra “a”, do Código de Processo Civil. Providencie-se o necessário. Sem
custas, dada a gratuidade. - ADV: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB 152131/SP)
Processo 1006145-96.2019.8.26.0161 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.F.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 226,
§ 6.º, da CF, e art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos, e o faço para: a) decretar o divórcio das partes; b) DECLARAR
a desnecessidade do pagamento de alimentos recíprocos; c) DECLARAR que a requerente voltará a assinar o nome de solteira,
qual seja, SANDRA FERREIRA VAZ; d) DeCLARAR: (I) A partilha dos direitos incidentes sobre o terreno localizado no Município
de Bofete/SP junto a Rua Pavão, 311, Apto: AT.2000 CEP: 18590-000, com inscrição cadastral nº 030149043401000310, imóvel
5735, quadra: H-18, lote: 33, na proporção de 50% para cada uma das partes; (II) A partilha dos direitos em relação à posse do
imóvel localizado à Avenida Henrique de Léo, 245, Diadema/SP, na proporção de 50% para cada uma das partes; (III) A partilha
do veículo VW/Parati CL de placas CRA4392 na proporção de 50% para cada uma das partes. Deixo de condenar a parte
requerida nas verbas da sucumbência, por não ter resistido ao pedido, tratando-se de processo de cunho necessário. Transitada
em julgado, expeça-se mandado de averbação. Anoto que servirá a presente decisão digitalizada como ofício para os fins
necessários. Em seguida, realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: NATHALIA
HILDA DE SANTANA (OAB 372298/SP)
Processo 1006598-96.2016.8.26.0161 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Ivoninha de Souza - Viviane Regina de
Souza e outros - Nicercio José de Souza Filho - Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados em herança por força
do falecimento de Nicercio José de Souza Filho, requerido por Maria Ivoninha de Souza e outros. É o relatório. Fundamento e
decido. Primeiramente recebo o aditamento ao valor da causa de fls. 86. Anote-se. Tendo em vista a regularidade formal das
declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
partilha de fls. 14/18, destes autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Nicercio José de Souza Filho, o que
faço para atribuir a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros,
especialmente das Fazendas Públicas, e em consequência, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. As certidões negativas eventualmente faltantes serão apresentadas por ocasião do registro. De acordo com o
Provimento nº 31/2013 das Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição do formal de partilha ou eventuais aditamentos
neste ofício judicial, facultando-se à parte dirigir-se ao Cartório de notas, informando ao Oficial o número dos autos eletrônicos
para que seja expedido o documento. Caso pretenda a expedição pela Serventia Judicial de Termo de Abertura e Encerramento
de Formal de Partilha, nos termos do Provimento CGJ 14/2020 (art. 1.273-A das NSCGJ), deverá informar nos autos em até
15 (quinze) dias. O referido termo deverá ser encaminhado pela parte interessada, por meio eletrônico, ao Registro Público ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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