Disponibilização: segunda-feira, 15 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3237
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DOS SANTOS, interessado pela execução dos honorários advocatícios de sucumbência. Sem prejuízo, deverá proceder à
emenda da petição inicial de f. 01 para constar como exequente apenas o Dr. CLÁUDIO APARECIDO DOS SANTOS, indicando
também o valor dos honorários que está solicitando em face da executada, com juntada de memória de cálculo, bem como
solicitar a intimação da Fazenda requerida, nos termos do artigo 535 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Para a retificação de
partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico
\> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: CLAUDIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB
366329/SP)
Processo 1000139-42.2020.8.26.0548 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos G.F.S. - Cuida-se de ação de pedido de concessão de medicamento apresentado por G.F.S. (DN: 14/02/2007, fls. 124), aos
22/12/2020, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando, com urgência, o fornecimento mensal
do medicamento Belimumabe (não fornecido pelo SUS), por tempo indeterminado e ininterruptamente, em razão de ter sido
diagnosticada com Lúpus Eritematoso Sistêmico Juvenil (CID10 M 32.1) e eis que foi exaurido, em seu tratamento, o uso
de todos os fármacos constantes do “Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas” da Portaria nº 100/2013 do Ministério da
Saúde sem resposta clínica satisfatória. O pedido liminar foi apreciado e deferido durante o recesso judiciário (fls. 85/86), com
posterior remessa a esta Vara Especializada. A requerida foi intimada pessoalmente para cumprimento da liminar no prazo de
15 (quinze) dias (fls. 91/92). Às fls. 94, ante a existência dos autos nº 1047545-03.2020.8,26,0114 (mesmas partes, causa de
pedir e pedido), foi determinada a intimação da parte autora para que manifestasse se concordava com o prosseguimento da
ação nestes autos, considerando o pedido liminar já apreciado, visando à economia processual e à preservação do histórico
de andamentos. Manifestação da requerente às fls. 97 concordando com a extinção da ação de nº 1047545-03.2020.8,26,0114
e prosseguimento destes autos, juntando-se documentos que instruíram aquela ação (fls. 98/399). Cota ministerial às fls. 403.
É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, tendo em vista que nas ações o pedido deve ser certo e determinado,
ressalta-se, desde logo, que “outros (medicamentos) também indicados ao seu tratamento, e que lhe venham a ser prescritos
por seu médico” (fls. 13) deverão ser pleiteados pela autora em ação própria, ou no momento oportuno, conforme o caso. Por
conseguinte, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da exordial para adequação
dos pedidos (fls. 06, item ‘d’). . Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: NARIMAN KLEMONIRE DE MIRANDA SANTOS
CHICHINATO (OAB 395532/SP)
Processo 1001849-07.2021.8.26.0114 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - W.R.S.R. - Vistos. Fls.
51: citação pessoal do requerido preso. Fls. 53: comunicado de transferência do menor para o abrigo Cidade dos Meninos em
04/02/2021. Fls. 54: guia de acolhimento atualizada (Cidade dos Meninos). Fls. 64/66: Cidade dos Meninos informa que K. está
em fase de adaptação e tendo muitas dificuldades, a princípio foi colocado na casa de meninos e entrou em conflitos com todos
por diversas vezes, chegamos a mudá-lo para outra casa que nesse momento encontra-se com menos crianças. O adolescente
já recebeu visitas de sua avó paterna M. e de sua tia E., ficou bem feliz com as visitas, questionou do porquê do avô J. não
compareceu, mas foi explicado a ele que foi por questões de trabalho o não comparecimento. Também recebeu vistas do avô
materno M.,mas K. não ficou satisfeito, aparentando estar muito incomodado (no último contato na Betel houve conflito entre
ambos), porém após passar algum tempo, começaram a conversar; o avô materno M. relata que não tem mais como receber K.
sob seus cuidados. Foi realizado contato com a genitora que verbalizou que até tem vontade de cuidar dele de novo afinal é filho
dela, mas que ele tentou se matar quando estava nos seus cuidados, tentou matar seus outros filhos, ela levou ele para o CAPs,
pagou consulta particular e nada resolveu, então por isso mandou de volta para Campinas, mas que quer muito que ele melhore
e que se houver essa melhora ele pode até ir morar com ela de novo. Primeiramente, anote-se a representação do requerido
W.R.D.S.R. e aguarde-se a apresentação de defesa. DEFIRO a gratuidade processual. Sem prejuízo, oficie-se à Cidade dos
Meninos requisitando PIA do adolescente K.C.D.O.R. (DN 15/06/2007), filho de A.D.D.O. e W.R.D.S.R., no prazo de 20 dias.
Deverá ser enviado documento pessoal do adolescente. No mais, aguarde-se a citação da requerida, conforme carta precatória
de fls. 68. Ciência às partes. Servirá esta decisão como ofício à Cidade dos Meninos Campinas, 11 de março de 2021. - ADV:
HEMERCIANI WELKIA LORCA CABRAL (OAB 108342/SP)
Processo 1004248-43.2020.8.26.0114 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - P.N.K. - - M.O.A. - Vistos. O relatório
do Conviver (f. 239/247) informa que foram realizadas visitas domiciliares, oportunidade em que ficou constatado que os irmãos
estão se desenvolvendo de acordo com a sua faixa etária. Foi noticiado que a genitora tem feito algumas visitas presenciais
aos filhos, de forma monitorada. Os guardiões seguem realizando os cuidados necessários dos menores. O serviço comunicou
o encerramento do acompanhamento da família. Certifique a serventia se a requerida M. apresentou manifestação acerca
do relatório acima mencionado, tendo em vista a intimação da sua nobre patrona (f. 264). O curador especial assumiu a
representação do requerido, citado por edital, e apresentou defesa por negativa geral à f. 263. Ciente da manifestação dos
autores às f. 266/267. Para apreciação do item 3, por ora, aguarde-se a manifestação da E.I., conforme já determinado em
decisão de f. 253. Ciência às partes e ao Ministério Público. Campinas, 11 de março de 2021. - ADV: SARAH HELENA SENA DA
SILVA E SOUSA (OAB 386928/SP)
Processo 1009170-30.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Padronizado - M.C.N.S. - Vistos.
Cumpra-se o que foi decidido no v. Acórdão. Requeira a parte interessada o que de direito no prazo de 30 dias. No silêncio,
dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar no formato
digital e como incidente processual apartado. Ciência às partes e ao Ministério Público. Campinas, 11 de março de 2021. - ADV:
LUCAS NAIF CALURI (OAB 153048/SP)
Processo 1012823-11.2018.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Ensino Fundamental e Médio - I.G.M. - F.P.E.S.P. Vistos. O Egrégio Tribunal de Justiça comunicou que a Reclamação interposta pelo requerente I.G.M. foi julgada improcedente,
fixando-se honorários sucumbenciais no valor de R$ 950,00, devidos à Fazenda Publica do Estado de São Paulo, suspensa
a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita (art. 98, parágrafo 3º., do Código de Processo Civil) (fls. 366/373,
377/381, 383/384 e 387). O Exmo. Relator Desembargador Dr. Dimas Rubens Fonseca ressaltou no v. acórdão de fls. 366/373
que não se verifica, assim, inobservância às determinações contidas no V. Acórdão [fls. 204/209] referido pelo reclamante,
observando-se, ainda, que a decisão superior mencionada [fls. 300/305] em momento algum determinou a realização de perícia
junto ao Instituto SER. Constata-se se, assim, mero inconformismo do reclamante com a referida decisão, o que, contudo,
deve ser manifestado por meio do recurso adequado (fls. 366/386). Diante do exposto, aguarde-se a comunicação do trânsito
em julgado do v. acórdão de fls. 366/373. Após, cumpra-se na integra a decisão de fls. 300/305. Int. - ADV: REGIANE SCOCO
LAURÁDIO (OAB 211851/SP), HEITOR TEIXEIRA PENTEADO (OAB 126537/SP)
Processo 1022520-85.2020.8.26.0114 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - B.C.R. - Vistos. O requerido P. foi citado
por carta precatória, a folhas 107, sendo a diligência realizada por meio de Oficial de Justiça, que utilizou o aplicativo Whatsapp,
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