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TJSP 06/05/2021 -Fl. 536 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3272

536

custas processuais, observada, se for o caso, a regra do art. 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Ante a ausência
do interesse recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único) dou a presente por transitada em julgado, tão logo seja publicada,
independentemente de certidão. Expeça-se certidão de objeto e pé e oportunamente, arquive-se o processo. P.I.C. - ADV:
DEBORA PESSOTO DE ALMEIDA (OAB 210061/SP), VALDEMIR DOS SANTOS BORGES (OAB 185091/SP)
Processo 1001264-45.2021.8.26.0278 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.E.S. - - R.B.P.S. - Dispositivo Ante o exposto,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades dos requerentes, decretando-lhes o divórcio de J. C. E. DA S. , RG:XXXXXSSP/SP, CPF: XXXXX, e R. B. P. DA S., RG: XXXXX SSP/SP, CPF: XXXX, assento de casamento: matrícula nº 120907 01 55
2002 2 00087 014 0025064-51, lavrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itaquaquecetuba,
São Paulo, pelas cláusulas constantes da petição de fls. 13 Outrossim, a guarda, o regime de visitas, alimentos e partilha
serão regidos pelos termos do referido acordo. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito,
nos termos dos arts. 316 e 487, inciso III do Código de Processo Civil. A parte voltará a usar seu nome de solteira, qual seja:
R.B. P..Expeça-se formal de partilha, se o caso. Considerando que a celebração de acordo consensual é ato incompatível com
a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, certifique a serventia, desde logo, o trânsito
em julgado. Desde já defiro a expedição de ofício à empregadora do requerido para desconto da pensão, ofício para abertura
de conta, formal de partilha e termo de guarda. Ciência ao Ministério Público, se o caso, e Defensor Público/Advogado(a).
SERVIRÁ A PRESENTE, devidamente assinada digitalmente e acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado,
como MANDADO DE AVERBAÇÃO e DE INSCRIÇÃO, se necessário. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ABELUCIO
APARECIDO GAMA DA SILVA (OAB 349579/SP)
Processo 1001545-98.2021.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.L.F.R. - Vistos. 1) Processe-se em “Segredo
de Justiça”. Anote-se. 2) Concedo à parte autora a gratuidade processual. Anote-se. 3) Em que pese as informações trazidas na
inicial, fato é que a genitora e requerida exerce a guarda judicial da menor em questão e que não restaram provadas de forma
contundente as alegações de que a menor se encontra em situação de risco, e que retirá-la de sua rotina, do convívio atual
poderá acarretar prejuízos à menor. Diante do exposto, e endossando parecer da representante do Ministério Público, indefiro
o pedido de tutela de urgência. 4) Diante do atual cenário de calamidade pública ocasionada pela pandemia do coronavírus
(COVID-19), e a notória situação atípica ocasionada por ela, suspensas estão as atividades presenciais no centro de conciliação,
por ora, aguarde-se o retorno dos trabalhos, para eventual designação de audiência. Nessa toada, como forma de impedir que
o processo permaneça paralisado, determino o seu prosseguimento pelo rito comum, no qual não haverá prejuízo às partes,
mormente porque se está observando os princípios da celeridade processual, bem como o do contraditório e da ampla defesa.
Posteriormente, havendo pertinência será designada sessão conciliatória (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Cite-se a parte ré para apresentar contestação escrita e por petição, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias sob
pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Consigne-se para que a citação
seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5)
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei, devendo ser observado o disposto no art. 212, §2º do Estatuto Processual Civil. 6) No mais, visando prestigiar
a perene busca pela conciliação, sem a realização de atos formais para tanto, desde já, provoca-se a parte requerida, caso
queira, sem interferência no mérito da demanda, a apresentar proposta de acordo no prazo de resposta. Ciência ao Ministério
Público. Int. - ADV: ALINE FERNANDA KESTRING (OAB 43480/SC)
Processo 1001701-86.2021.8.26.0278 - Inventário - Inventário e Partilha - Fred Willian da Silva - Wesley Vitalino Silva Vistos. Defiro o requerimento inicial e, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC, nomeio como inventariante FRED
WILLIAM DA SILVA , RG: 27.647.161-1, CPF: 259.100.678-42. Servirá a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO DE
INVENTARIANTE para todos os fins de direito, cuja validade se estenderá até o trânsito em julgado da sentença que homologar
a partilha/adjudicação. Por via de consequência, nos termos do art. 613 do CPC, fica cessada a administração provisória da
herança. Se necessário, fica deferido, desde já, a expedição de certidão de inventariança. Em 20 (vinte) dias apresente as
primeiras declarações, observando o disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, com a descrição dos bens, direitos,
créditos e obrigações do espólio e indicação dos sucessores. Providencie, a parte inventariante, a juntada de certidão negativa
de débitos e contribuições federais, bem como cumpra o disposto no art. 21, inciso I, do Decreto Estadual nº 46.655/2002.
Certifique-se nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2007, atendendo-se a parte o necessário. Concedo a parte inventariante
os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Tendo em vista a obrigatoriedade de consulta ao Registro de Testamento
On-line (RCTO) instituída com a publicação do Provimento CNJ nº 56/2016, providencie a parte inventariante a juntada de
certidão expedida pelo Censec. Consigno que, nos termos do Parecer 192/2016-E, em regra, o ônus de juntar tal documento
é da parte interessada que deverá obtê-lo por meio de acesso ao link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidãoOnline/, pelo
que fica antecipadamente indeferido eventual requerimento de busca da referida certidão pela serventia. Nos termos do artigo
4º, par. 7º, da Lei 11.608/03, deve incidir como valor da causa e para fim de recolhimento de taxa judiciária o valor total dos
bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite. Assim, se for caso, venha o aditamento do valor da
causa e o recolhimento das custas devidas. Para melhor apreciar o pedido de Justiça Gratuita, todos os herdeiros, no prazo de
10 dias, deverão informar e comprovar seu rendimento mensal, patrimônio e se possui dependentes, juntando declaração de
pobreza, ou, preferindo, poderão preparar a ação recolhendo as custas devidas. Expeça-se ofício ao Banco Santander, solicitese o bloqueio da conta corrente: 01-010709-4 em nome do falecido. Na inércia por mais de 30 dias, aguarde-se provocação em
arquivo. Int. - ADV: EVELIN CRISLAINE RODRIGUES ARAÚJO (OAB 387781/SP)
Processo 1001701-86.2021.8.26.0278 - Inventário - Inventário e Partilha - Fred Willian da Silva - Wesley Vitalino Silva - Dar
ciência à parte interessa acerca da expedição do ofício. Nota do cartório: Devido à pandemia COVID-19, e em razão do trabalho
remoto por esta serventia, o referido documento poderá ser impresso por meio do sistema e-saj e encaminhado pela própria
parte, contribuindo, assim, para maior celeridade processual, devendo neste caso, comprovar o envio/protocolo nos autos.
Cumpre ressaltar que, caso o envio não possa ser feito ou não for comprovado pela parte, o referido expediente será impresso
e enviado pela serventia após o retorno das atividades nas dependências do fórum. - ADV: EVELIN CRISLAINE RODRIGUES
ARAÚJO (OAB 387781/SP)
Processo 1001924-83.2014.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - V.C.M. - D.O. - Dar
ciência à parte interessa acerca da expedição do ofício. Nota do cartório: Devido à pandemia COVID-19, e em razão do trabalho
remoto por esta serventia, o referido documento poderá ser impresso por meio do sistema e-saj e encaminhado pela própria
parte, contribuindo, assim, para maior celeridade processual, devendo neste caso, comprovar o envio/protocolo nos autos.
Cumpre ressaltar que, caso o envio não possa ser feito ou não for comprovado pela parte, o referido expediente será impresso e
enviado pela serventia após o retorno das atividades nas dependências do fórum. - ADV: LEANDRO PINHEIRO DEKSNYS (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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