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TJSP 19/05/2021 -Fl. 772 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3281

772

RELAÇÃO Nº 0185/2021
Processo 0001710-92.2017.8.26.0282 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - L.S. - Vistos. Considerando-se o
provimento 2618/2021 que dispõe sobre o retorno gradativo das atividades presenciais, aguarde-se a designação da audiência.
Int.. - ADV: GABRIEL SCATIGNA (OAB 185234/SP)
Processo 0002180-55.2019.8.26.0282 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Jadson Machado Pizzoni - Vistos. Considerando-se o provimento 2618/2021 que dispõe sobre o retorno gradativo das atividades
presenciais, aguarde-se a designação da audiência. Int.. - ADV: DANILO COSTA CARREIRA (OAB 283008/SP)
Processo 0003099-15.2017.8.26.0282 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - K.K.S.S. - Vistos.
Considerando-se o Provimento CSM nº 2.618/2021, que regulamenta o retorno gradual das atividades presenciais, e, tendo em
vista o corrente período de transição entre Magistrados neste Juízo, aguarde-se futura designação da audiência de instrução.
Int.. - ADV: YVES PATRICK PESCATORI GALENDI (OAB 316599/SP)
Processo 1000308-51.2020.8.26.0282 - Restituição de Coisas Apreendidas - Roubo - Sueli Aparecida Galvani Marcelino Vistos. Pelo presente, nos autos em que figuram como Réu: WILTON MOURA DOS SANTOS, (Outros nomes: N.C., Alcunha:
N.C.), Brasileiro, Solteiro, Ajudante Geral, RG 49452111, CPF 411.151.518-51, pai LUIZ GOMES DOS SANTOS, mãe LINDINALVA
MOURA DOS SANTOS, Nascido/Nascida em 18/10/1991, de cor Branco, natural de Caieiras SP, ante determinação de Superior
Instância transitada em julgado, providencie-se a RESTITUIÇÃO do veículo marca Fiat, modelo Fiorino, ano 2003/2003 placa
DLF-9861/SP, Chassis: 9BD25504538727673 - apreendido nos autos de nº 1500099-25.2020.8.26.0282, boletim de ocorrência
142/2020, à sua proprietária Sueli Aparecida Galvani Marcelino (RG 14.233.867-SSP/SP, CPF nº 014.101.358-37, residente e
domiciliada na cidade São Paulo/SP, Rua Carlo Palacino, nº 260, Bloco 03, apto. 81, Bairro Jardim Vivian, CEP 02993-110), sem
a imposição das taxas de estadia no pátio, desde que a apreensão esteja restrita ao presente processo-crime e desde que não
haja pendência administrativa que impeça a liberação. Cumprida a diligência, ao arquivo com as cautelas de estilo. Intime-se.
Servirá a presente como ofício de comunicação à Delegacia de Polícia. - ADV: GRAZIELLA BATISTA FELICONIO (OAB 94514/
MG)
Processo 1500048-14.2020.8.26.0573 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - H.R.L. Vistos. Considerando-se o provimento 2618/2021 que dispõe sobre o retorno gradativo das atividades presenciais, aguarde-se
a designação da audiência. Int.. - ADV: ROBSON WILLIAM BRANCO (OAB 292849/SP)
Processo 1500049-62.2021.8.26.0573 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MAICON RAFAEL ALVES - Vistos.
Trata-se de revisão de oficio da necessidade da manutenção da prisão preventiva de MAICON RAFAEL ALVES, melhor(es)
qualificado(s) nos autos, acusado(a)(s) da prática do(s) crime(s) descrito(s) no Art. 157 “caput” c/c Art. 14, II ambos do(a)
CP, o que faço em cumprimento ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
13.964/2019, cujo texto legal destaco: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se,
no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la,
se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão
revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de
tornar a prisão ilegal (NR) Para tanto, valho-me dos elementos trazidos no §2º do art. 312 do CPP, também com redação dada
pela Lei supracitada. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica,
por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime
e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 2º A decisão que decretar a prisão
preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos
que justifiquem a aplicação da medida adotada. (NR) Assim, pautado nos elementos normativos alhures e após detida análise
do conjunto fático probatório acostado aos autos, constato ainda presentes os elementos contemporâneos à decretação e
que fundamentaram à prisão, conforme decisão de págs.52/54. Ademais, o perigo à ordem pública, aplicação da lei penal e à
instrução processual trazidas pela liberdade do acusado também resta(m) presente(s) pelos mesmos fundamentos. Lado outro,
no interregno temporal entre a ulterior decisão concernente à prisão até este momento, não se verificou a ocorrência de fato
novo, capaz de autorizar à revogação da decisão. Não bastasse isso, o transcurso do prazo de 90 (noventa dias), de per si,
não constitui elemento suficiente à soltura automática daqueles submetidos a segregação máxima. Por derradeiro, acerca das
implicações decorrentes do COVID-19, cumpre registrar que, de fato, é inegável a existência da pandemia. Contudo, por si só,
referido fato não autoriza a soltura de presos perigosos, sob pena de agravar a situação de risco social, eis que para além da
questão sanitária, a sociedade teria um incremento do risco de sua segurança (ordem pública). Ademais, é fato notório que a
pandemia exige isolamento social, de modo que a sociedade se encontra recolhida, cada indivíduo em sua casa, evitando ao
máximo o contato social. Assim sendo, a soltura de acusados sob tal fundamento, em essência é contrária às determinações do
Ministério da Saúde, eis que recolhido o acusado, para além da segurança da sociedade, estará resguardado da contaminação.
Outrossim, não há nenhum elemento concreto no sentido de que esteja em maior risco dentro do sistema prisional, sobretudo
diante das restrições de visitas impostas para o resguardo daqueles que nele se encontram detidos. Assim sendo, não há se
falar em revogação da prisão preventiva. A uma porque não houve fato novo capaz de justificar a revogação da prisão, a duas,
porque a existência da pandemia não é fato suficiente a ensejar a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar do (s)
acusado (s). Portando, mantenho a prisão preventiva. No mais, aguarde-se manifestação das partes acerca da impossibilidade
de participação, de forma remota, pela vítima. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCO AURELIO CAPELLI
ZANIN (OAB 286248/SP)
Processo 1500049-62.2021.8.26.0573 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MAICON RAFAEL ALVES Vistos. Considerando-se o Provimento CSM nº 2.618/2021, que regulamenta o retorno gradual das atividades presenciais e
considerando-se a impossibilidade de participação da vítima na audiência pelo meio virtual, aguarde-se designação desta a ser
realizada de forma mista (PROVIMENTO CSM Nº 2564/2020, art. 26, §2º). Int. - ADV: MARCO AURELIO CAPELLI ZANIN (OAB
286248/SP)
Processo 1500079-97.2021.8.26.0573 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Douglas Rodrigues Manoel - Vistos. Considerando-se o Provimento CSM nº 2.618/2021, que regulamenta o retorno gradual
das atividades presenciais, e, tendo em vista o corrente período de transição entre Magistrados neste Juízo, aguarde-se a
designação da audiência de instrução, com preferência sobre as demais. Int.. - ADV: TANIA UNGEFEHR (OAB 388585/SP)
Processo 1500091-82.2019.8.26.0282 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Fabiano Alves - Vistos.
Considerando-se o provimento 2618/2021 que dispõe sobre o retorno gradativo das atividades presenciais, aguarde-se a
designação da audiência. Int.. - ADV: RAFAEL BULL RIOS (OAB 201478/SP)
Processo 1500106-80.2021.8.26.0282 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - R.V.S. - Vistos. Assim, uma vez que
não se faz presente nenhuma das hipóteses do art. 397, do CPP, não sendo, pois, o caso de absolvição sumária, manifestemse as partes acerca do interesse na realização da audiência de instrução pelo sistema de videoconferência. Diante das novas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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