Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3297
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nos autos a referida distribuição no prazo de cinco dias, informando este juízo o número que recebeu a Carta Precatória para
acompanhamento e eventual cobrança, sob pena de extinção do processo. - ADV: LEANDRO CESAR VENTURA (OAB 266379/
SP)
Processo 1001285-14.2021.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Hugo Fernandes
de Oliveira - Luz Roberto Moraes Rosa - Indefiro o requerimento supra, pois, no âmbito do Juizado Especial Cível, em razão do
princípio da celeridade processual art. 2º da Lei nº 9.099/95, não se admite a realização de diligências em busca do paradeiro da
parte ré. Sendo tal expediente necessário, a parte deve promover a ação perante o Juízo comum. Sem informação do paradeiro
da parte requerida nos próximos trinta dias, tornem os autos conclusos para extinção. - ADV: MARIANNE REGINE FERNANDES
GENARI (OAB 416853/SP)
Processo 1001465-64.2020.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Diogo
de Oliveira Candido - - Diogo Oliveira Candido 41258691892 - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Diante do exposto,
com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. Não há condenação ao pagamento de
custas processuais e de honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Prazo para interposição
de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do
artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira
corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra
específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o
fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em
valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no
Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado
válido tal recolhimento. Ainda,quando houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral,
o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o
artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. - ADV: CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS
DA SILVA (OAB 277932/SP)
Processo 1001842-35.2020.8.26.0248 (apensado ao processo 1002904-13.2020.8.26.0248) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Erik Régis dos Santos - Sky Serviços de Banda Larga Ltda. (sky) - Considerando
o documentado em página 114, que importa em reconhecimento da falta de interesse processual para o seguimento do feito,
julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Certificar desde logo o trânsito
em julgado, pois não remanesce o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo de preparo. Feitas as necessárias
anotações, arquivar os autos. - ADV: ERIK RÉGIS DOS SANTOS (OAB 190196/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1001886-54.2020.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Pedro Eduardo Bicudo
- - Suzette Tavares Souza Bicudo - Helio Costa Costa - - Veronica Pereira da Cruz - Helio Carlos Costa - - Veronica Pereira
da Cruz - Pedro Eduardo Bicudo - - Suzette Tavares Souza Bicudo - A fim de se evitar a prática de atos processuais inúteis,
considerando que a parte autora não pretende produzir outras provas, esclareça a parte requerida em quinze dias as provas que
ainda pretende produzir, justificando adequadamente sob pena de preclusão. - ADV: LUCIANA CIVOLANI DOTTA (OAB 120741/
SP), EMANUEL LUIZ ROMERO NEIVA (OAB 216522/SP)
Processo 1002250-89.2021.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Sofisticar Reparação
Automotiva Ltda - Me - Natan de Jesus Novais - Decorridos mais de trinta dias, a parte autora não se manifestou a respeito do
prosseguimento do processo. Assim, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito. Desnecessária a intimação
pessoal da parte para dar andamento. No magistério de Joel Dias Figueira Júnior, em quaisquer das hipóteses previstas em lei
para extinção do processo, sem julgamento de mérito, a providência independe de intimação pessoal (Comentários à Lei dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Ed. RT, 1ª ed., 1995, p. 215). ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, caput, e § 1º, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso III, do CPC. Prazo
para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Nos termos da Lei Estadual n.º
15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas
parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da
condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo,
se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em
lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o
determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de
não ser considerado válido tal recolhimento. Ainda, quando houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com
registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial
de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016,
que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal.
Transitada esta em julgado e feitas as necessárias anotações, arquivar os autos. - ADV: GABRIELE GOMES PEREIRA DE LIMA
(OAB 404756/SP), CARLOS FERNANDO MAZZONETTO MESTIERI (OAB 315835/SP)
Processo 1002255-14.2021.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Alexandre
de Almeida Cardoso - Revesto Pisos e Revestimentos Ltda - Sobre a defesa e documentos eventualmente juntados concedo
à parte autora o prazo de quinze dias para manifestação. Intimem-se. - ADV: OLAVO SALOMÃO FERRARI (OAB 305872/SP),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1002264-73.2021.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Évilin
de Faria Liboni - - DANILO AMANCIO LEME - - Daniela Norie Kina Zaninotti - - Bruno Warlley Ferreira - - Aprigio Carlos da Silva
Neto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente
a pretensão autoral para: 1) condenar a ré a abster-se de incluir na base de cálculo do imposto de renda retido na fonte as
verbas denominadas “Auxílio Transporte” e “Ajuda de Custo Alimentação” pagas aos autores Évilin de Faria Liboni, Danilo
Amancio Leme, Daniela Norie Kina Zaninotti, Bruno Warlley Ferreira e Aprigio Carlos da Silva Neto, apostilando-se, e para 2)
condenar a requerida a devolver aos autores autores Évilin de Faria Liboni, Danilo Amancio Leme, Daniela Norie Kina Zaninotti,
Bruno Warlley Ferreira e Aprigio Carlos da Silva Neto, os valores descontados a título de imposto de renda sobre as verbas
denominadas “Auxílio Transporte” e “Ajuda de Custo Alimentação”, respeitada a prescrição quinquenal, quantias que serão
corrigidas monteriamente pelo IPCA-E, desde cada desconto indevido promovido pela ré, até a data do trânsito em julgado desta
sentença, e a partir de então observada a incidência da SELIC até o efetivo pagamento, o que contempla, também, os juros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º