Disponibilização: quinta-feira, 17 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3300
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Processo 1001491-30.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000406-71.2012.8.24.0033 - 4ª VARA CIVEL)
- João José Martins Advogados Associados - Odilon Otacílio Lima - Vistos. Caso haja irregularidade no cadastro desta Carta
Precatória no Sistema SAJ que deveria ter sido realizado corretamente pela parte interessada nos termos do art. 1.197 das
NSCGJ, certifique-se e devolva-se à origem para regularização. Estando tudo em termos, prossiga-se para intimar o interessado
para, em 5 dias, comprovar o pagamento: - da taxa judiciária para distribuição da Carta Precatória no valor de 10 UFESP’S,
de acordo com a Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003, a ser paga no Banco do Brasil, na guia de recolhimento DARE-SP,
código da Receita 233-1, devendo ser enviado o Documento Principal, o Documento Detalhe da DARE-SP, o comprovante de
pagamento contendo o nº da DARE-SP e o respectivo código de barras, - de uma diligência(s) em guia de condução do Oficial de
Justiça, no valor unitário de 3 UFESP’S, a ser recolhida em uma das agências do Banco do Brasil- e selecionar obrigatoriamente
a opção: RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA (CARTAS PRECATÓRIAS ORIUNDAS
DE OUTROS ESTADOS) - devendo ser encaminhada a guia com seu respectivo comprovante de pagamento; O site do Banco
do Brasil disponibiliza as guias do oficial de Justiça e FEDTJ para preenchimento por meio da sequência de links: Setor Público/
Judiciário/formulários - São Paulo. ATENÇÃO não será aceito comprovante de agendamento de pagamento, pagamentos em
guias de depósito judicial, juntada de guia de pagamento sem o respectivo recibo de quitação ou vice-versa, sem especificação
do processo a que se refere o pagamento; pagamentos que não atendam exatamente a pedagógica orientação desta.O site
do Banco do Brasil disponibiliza as guias do oficial de Justiça e FEDTJ para preenchimento por meio da sequência de links:
Setor Público/Judiciário/formulários - São Paulo. ATENÇÃO não será aceito comprovante de agendamento de pagamento,
pagamentos em guias de depósito judicial, juntada de guia de pagamento sem o respectivo recibo de quitação ou vice-versa, sem
especificação do processo a que se refere o pagamento; pagamentos que não atendam exatamente a pedagógica orientação
desta. No silêncio, ou não atendida a determinação de forma integral e adequada, independentemente de nova intimação ou
determinação, devolva-se à origem com as nossas homenagens. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo.
Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE MARTINS (OAB 43309/SC)
Processo 1001548-48.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1018599-85.2015.8.26.0602 - 5ª VARA CÍVEL)
- Izabel Batista - - José Aparecido Batista - Aparecida Conceição de Oliveira Santos - Vistos. A carta precatória não preenche
os requisitos do artigo 260, do Código de Processo Civil, pois não está instruída com as seguintes peças essenciais: - cópia
da petição inicial ou senha de acesso aos autos do processo digital; - cópia da(s) contestação(ões) do(s) réu(s) ou da(s)
certidão(ões) de não apresentação desta(s); Isto posto, nos termos do artigo 267, I, do CPC, devolva-se ao E. Juízo deprecante
para regularização. Fica este Setor à disposição para atendimento de eventual nova diligência, observando-se que a deprecata
deve atender aos requisitos materiais e formais para sua regular tramitação e que para novo encaminhamento deve esta Carta
Precatória ser aditada pelo Juízo Deprecante e enviada para ESTES AUTOS DIGITAIS, por simples petição intermediária.
Intime-se. - ADV: THAIS SAMARA DE SOUZA SANTOS VIEIRA (OAB 429965/SP)
Processo 1001550-18.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1018599-85.2015.8.26.0602 - 5ª VARA CÍVEL)
- José Aparecido Batista - Gilmar Luiz da Silva - Vistos. A carta precatória não preenche os requisitos do artigo 260, do Código
de Processo Civil, pois não está instruída com as seguintes peças essenciais: - cópia da petição inicial ou senha de acesso
aos autos do processo digital; - cópia da(s) contestação(ões) do(s) réu(s) ou da(s) certidão(ões) de não apresentação desta(s);
- procuração de todos os advogados atuantes no processo; Isto posto, nos termos do artigo 267, I, do CPC, devolva-se ao E.
Juízo deprecante para regularização. Fica este Setor à disposição para atendimento de eventual nova diligência, observando-se
que a deprecata deve atender aos requisitos materiais e formais para sua regular tramitação e que para novo encaminhamento
deve esta Carta Precatória ser aditada pelo Juízo Deprecante e enviada para ESTES AUTOS DIGITAIS, por simples petição
intermediária. Intime-se. - ADV: THAIS SAMARA DE SOUZA SANTOS VIEIRA (OAB 429965/SP)
Processo 1001887-07.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1013940-69.2019.8.26.0577 - 2ª VARA CIVEL) HAMILTON RIBEIRO DIAS - CASTRO IMÓVEIS LTDA - (NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES) - ROGERIO HENRIQUE
DE CASTRO - - FABIO LUIZ DE CASTRO - - SIDNEI ALVES GARCIA - Vistos. Trata-se de Aditamento que deve ser endereçado
à Carta Precatória nº 1017083-30.2019.8.26.0007. Cancele-se a distribuição. Cabe ao interessado postular com indicação
correta do endereçamento, para destinar o aditamento aos autos mencionados. Intime-se. - ADV: ALUIZIO PINTO DE CAMPOS
NETO (OAB 219782/SP)
Processo 1001897-51.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Liminar (nº 1027373-85.2020.8.26.0196 - VARA DA
FAZENDA PÚBLICA) - Guilherme Marques Muniz - Superintendente do Der/sp - Departamento de Estradas de Rodagem de São
Paulo/sp - Vistos. De acordo com osComunicados Conjuntos nº 508/2018, 418/2020 e 1372/2020, em processo digital, a citação
e intimação das Fazendas Públicas Estadual, Municipal e Federal, respectivamente, bem como suas Autarquias e Fundações,
devem ser feitas pelo Portal Eletrônico, e não por carta precatória. Deste modo, não havendo nada a determinar neste Setor,
intime-se a parte para ciência e devolva-se à origem com as nossas homenagens. Int. - ADV: BRUNO BASILIO FRESSA (OAB
333906/SP)
Processo 1001920-94.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5052176-42.2019.8.21.0001 - 18ª VARA CIVEL
DO FORO CENTRAL) - Margarete Terezinha Costa - Banco CSF S/A - Vistos. A carta precatória não preenche os requisitos
do artigo 260, do Código de Processo Civil, pois seus documentos não foram corretamente categorizados, na forma como
determina o artigo 1.197, das NSCGJ: “A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou
procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição;
II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições
eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.” A falta da correta organização
acarreta enorme perda de tempo para análise dos inúmeros documentos anexados pelo patrono, além de dificultar a defesa. O
tempo perdido para superar a dificuldade de quem não cumpre a citada norma acarreta morosidade generalizada ao andamento
de todos os processos, a ceifar a todos os jurisdicionados a garantia fundamental prevista no art. 5, LXXVIII, da Constituição
Federal. Mesmo os processos encaminhados por meio de malote digital, as peças devem se restringir às necessárias para
cumprimento do ato deprecado, apresentadas na posição correta para leitura e devem ser encaminhadas em arquivos distintos
para que possam ser adequadamente categorizadas. Isto posto, nos termos do artigo 267, I, do CPC, devolva-se para o E.
Juízo deprecante para regularização. Fica este Setor à disposição para atendimento de eventual nova diligência, observando-se
que a deprecata deve atender aos requisitos materiais e formais para sua regular tramitação e que para novo encaminhamento
deve esta Carta Precatória ser aditada pelo Juízo Deprecante e enviada para ESTES AUTOS DIGITAIS, por simples petição
intermediária. Intime-se. - ADV: MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB 78171/RS)
Processo 1001927-86.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001169-23.2019.8.26.0201 - 2ª VARA) - Solange
Aparecida de Oliveira - LUIS VANDERLEI BIANCO - Vistos, etc. Caso haja irregularidade no cadastro desta Carta Precatória no
Sistema SAJ que deveria ter sido realizado corretamente pela parte interessada nos termos do art. 1.197 das NSCGJ, certifiquePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º