Disponibilização: sexta-feira, 25 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3306
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DIAS, CONSIDERANDO O RETORNO DA CARTA EXPEDIDA PARA CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A), NEGATIVA, COM A
ANOTAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1000888-10.2021.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - W. Costa Curta e
Cia Ltda - Me - Dalmo Antunes Trindade - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por W. COSTA CURTA
E CIA LTDA para condenar o(a) requerido(a) DALMO ANTUNES TRINDADE no pagamento da quantia de R$ 240,09 (duzentos
e quarenta reais e nove centavos), atualizada pelos índices de correção monetária e acrescidos de juros de mora legais. Por
consequência, JULGO EXTINTA a presente ação e o faço com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem
custas, na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1000889-92.2021.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - W. Costa Curta e Cia
Ltda - Me - Edesio José Vieira - - Elizângela Rocha Vieira - MANIFESTE-SE A REQUERENTE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
- ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1000897-40.2019.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marli Barros Santos
14753157830 - Sandra Regina dos Santos - Vistos. Concedo à parte exequente o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para
que decline bens passíveis de penhora pertencentes à parte executada, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, §4º
da Lei nº 9.099/95. Int. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1000901-09.2021.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Everton
Leandro Martim de Souza - Wg Veiculos & Ltda - Vistos. Em conformidade com o artigo 437, §1º do Código de Processo Civil,
dê-se vista à parte requerida, pelo prazo de 15 (quinze) dias, dos documentos de fls. 95/99. Em igual prazo, deverá o requerente
atender a parte final da determinação de fls. 27. Após, tornem-me conclusos para decisão. Int. - ADV: RENATA MICHELE
DUGAICH CARNIATO NUNES (OAB 210963/SP), ANDRESSA GRACIELLA SCARCELLI PELEGRINO PAIXÃO (OAB 288675/
SP), MARCELLO GOMES PAIXÃO (OAB 403757/SP)
Processo 1000907-16.2021.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Aparecida Velmira Simeoni Epp
(Ao Barulho Tecidos) - Eliane Prado - MANIFESTE-SE O(A) REQUERENTE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. - ADV: MARIANA
PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1000916-75.2021.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Merícia da Silva
Correia - Franciele S. de Barros - MANIFESTE-SE O(A) REQUERENTE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. - ADV: MARIANA
PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1000929-74.2021.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Tacilla
de Cassia Novaes Luz - Indústria de Cosméticos Haskell Ltda. - Vistos. Considerando o documento colacionado às fls. 50,
concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para
apresentação de contestação. Int. - ADV: TATIANE DE OLIVEIRA GOMES (OAB 396008/SP), MAURO JOAQUIM JUNIOR
PACHECO (OAB 78846/MG), LUCILENE MARIA VIDIGAL CASTRO (OAB 98312/MG)
Processo 1000983-40.2021.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Tiago Ferrari Medeiros
35995887831 (Ferrari Modas) - Elizabete Soares de Oliveira - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais
efeitos o acordo entabulado entre as partes e em consequência JULGO EXTINTA a presente ação de execução de título
extrajudicial em que são partes TIAGO FERRARI MEDEIROS X ELIZABETE SOARES DE OLIVEIRA, com fundamento no
artigo 924, III do Código de Processo Civil. Não há como ser mantida eventual penhora constante dos autos, posto que esta
é acessória em relação à ação principal, razão pela qual torno-a insubsistente em razão da extinção. Nos termos do § único
do artigo 1.000 do CPC considera-se aceita a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os
autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1000994-06.2020.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J. Imamura Papéis - Me Vivian Patrícia Guirado - Vistos. Defiro o pedido de fls. 26. Para possibilitar a expedição do mandado de levantamento cujos
depósitos tenham se efetivado após 01/03/2017, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, concedo ao advogado da
parte interessada o prazo de 10 (dez) dias para que comprove nos autos o preenchimento do formulário disponibilizado no
endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário
de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Outrossim, intime-se a parte exequente para, se necessário, cumprir o disposto
no § 3º, do art. 105, do Código de Processo Civil (Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá
conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo), com poderes especiais
para tanto, ou para que apresente outro Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico em nome do(s) patrono(s)
constante(s) da procuração, no mesmo prazo. Int. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1001051-24.2020.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Elza Santana de Biazi
09768308842 (Conquist Sb) - Joao Paulo Ferreira - - JOSÉ PEREIRA - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos
e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes e em consequência JULGO EXTINTA a presente ação de execução de
título extrajudicial em que são partes ELZA SANTANA DE BIAZI X JOÃO PAULO FERREIRA, com fundamento no artigo 924,
III do Código de Processo Civil. Efetue a serventia a inclusão de JOSÉ PEREIRA no polo passivo da ação, procedendo-se às
anotações necessárias. Não há como ser mantida eventual penhora constante dos autos, posto que esta é acessória em relação
à ação principal, razão pela qual torno-a insubsistente em razão da extinção. Nos termos do § único do artigo 1.000 do CPC
considera-se aceita a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1001075-18.2021.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ravi Auto
Peças Ltda. - Gustavo Milanesi de Almeida - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo
entabulado entre as partes, e em consequência JULGO EXTINTA a presente ação de Cobrança em que são partes RAVI AUTO
PEÇAS LTDA X GUSTAVO MILANESI DE ALMEIDA, com fundamento no artigo 487, III alínea “b” do Código de Processo Civil.
Nos termos do § único, do artigo 1.000, do CPC, considera-se aceita a renúncia ao prazo recursal. Certifique o trânsito em
julgado e remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: PRISCILA JORDÃO OSHIKIRI (OAB 405669/SP)
Processo 1001172-52.2020.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Jairo Andrade
Tavares - Gilson Oliveira Anastacio - MANIFESTE-SE O(A) REQUERENTE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOBRE A
CERTIDÃO DO(A) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA - ADV: RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB 434105/SP), WESLEY APARECIDO
DA SILVA NUNES (OAB 410512/SP), MURILO YAMADA DIAS FONSECA (OAB 355388/SP)
Processo 1001182-33.2019.8.26.0553 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valéria Cristina Felipe
- Me - Patrícia Helena Santos Félix - Vistos. Oficie-se ao setor competente da Prefeitura Municipal de Santo Anastácio, com
urgência, para que sejam cessados os descontos em folha de pagamento da executada, considerando a quitação total da dívida
noticiada pela exequente às fls. 32/35. Oportunamente, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL
(OAB 261725/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º