Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3313
OLIVEIRA (OAB 275498/SP)
Processo 1096800-40.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Odontocompany
Franchising Ltda. - Vida Oral Odontologia Eireli e outro - Vistos. Diante do interesse manifestado pelas
partes e a devolução sem cumprimento das cartas precatórias, entendo ser o caso de realização de audiência
para produção de provas testemunhal pela via digital. Isso posto, designo audiência de instrução para o dia 26
de agosto de 2021, às 14h30 que será realizada por videoconferência por meio da plataforma Microsoft
Teams, nos termos das Resoluções nºs 314/2020 e 322/2020 do CNJ e do Provimento CSM 2554/2020, com
as alterações do Provimento 2557/2020. Em referida audiência serão ouvidas a testemunha arrolada pela
autora, Sr. José Renato dos Santos Pinto (fls. 1879) e as testemunhas arroladas pelo réu, André Luiz de Assis
Ribeiro, José Charabe Neto, Rômulo Augusto da Costa Chaves, Marcus Cândido Alves, Thyago Webert
Andrade e Daniel Alves Guilherme (fls. 1809/1010). Consigno, desde já, que não será coletado o depoimento
pessoal de nenhuma das partes, tendo em vista o já decidido às fls. 1861. As partes serão comunicadas por
meio de seus advogados, a quem cabe informá-las do dia, hora e meios de acesso à audiência por
videoconferência. As testemunhas serão informadas ou intimadas pelo advogado da parte que as arrolou,
cabendo-lhe indicar, nos termos do art. 455 do CPC, o dia, a hora, o endereço virtual da audiência, o código
QR e o e-mail [email protected] para eventual contato em caso de dúvidas técnicas. A realização da
audiência por videoconferência não dispensa o advogado das providências do § 1º do art. 455 do CPC,
notadamente a de juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da
correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A audiência acontecerá no seguinte endereço
virtual: https://tinyurl.com/nhbbakzu Para participar da audiência, basta digitar, no dia e hora designados, o
endereço virtual no navegador de internet do computador, do celular ou tablet e aguardar o ingresso na sala de
espera virtual. Não é preciso instalar o aplicativo Teams no computador ou celular. O ingresso na audiência
também é possível por meio de Código QR, bastando apontar a câmera do celular em direção ao código
abaixo: As partes serão comunicadas por meio de seus advogados, a quem cabe informá-las do dia, hora e
meios de acesso à audiência por videoconferência. Instruções adicionais: Para participar da audiência pelo
endereço virtual, basta digitá-lo, no dia e hora designados, no navegador de internet do computador ou do
celular e aguardar o ingresso na sala de espera virtual. Se preferir participar com o Código QR, aponte a
câmera do celular em direção ao código (como se fosse tirar uma foto). Qualquer que seja o meio escolhido,
endereço virtual ou código QR, não é necessário instalar o aplicativo Teams no computador ou celular. Para o
melhor aproveitamento dos recursos de captação de áudio e vídeo, cada parte deverá entrar na sala virtual de
um aparelho diferente, para que fique registrada a participação, mesmo nos casos onde o advogado e seu
representado estejam juntos fisicamente. Recomenda-se, ainda, o uso de fones de ouvidos. Solicita-se a
ativação da opção de ‘mute’ somente quando houver necessidade de fala. Em caso de dúvida, favor entrar em
contato via e-mail:[email protected] O endereço virtual constante do início desta decisão é uma versão
reduzida da URL:
https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODVhODc0MWUtNGJjZC00NGY2LWIzNWEt
MjNlNjE2NTc0ZDQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd
8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%229e2dc04e-d449-454e-bab4-bdb292c223e3%22%7d O manual “Como
participar de uma audiência virtual agendada pelo Microsoft Teams” encontra-se no link:
http://www.tjsp.jus.br/Download/ Intime-se. - ADV: WELLINGTON ELIAS ANTUNES (OAB 37955/GO),
MÁRIO FERREIRA DA SILVA NETO (OAB 21884/GO), RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB
170823/SP)
Processo 1103626-14.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Amil Assistência Médica
Internacional LTDA - J. Alves S. Corretora Ltda. Me - Vistos. Trata-se de ação de rito comum proposta por
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra J. ALVES S. CORRETORA LTDA, na
qual aduz a prática de atos de violação de marca e concorrência desleal. Afirma que a ré faz parte de um
esquema, no qual contrata um seguro de saúde como se fosse beneficiar seus empregados planos coletivos e
revendem de modo fraudulento o direito de fruição dos serviços médicos individualmente aos beneficiários.
Os beneficiários, por sua vez, são atraídos pelo nome da autora, que não possui nenhum vínculo jurídico ou
fornece nenhum tipo de autorização para que a ré utilize seu nome ou marca. Ao contratar o plano, os
beneficiários pagam ao fraudador valores até quatro vezes maiores que o valor real do plano, o qual é de fato
pago à autora, numa relação em que todos saem perdendo, menos o agente fraudador. Sustenta que a ré, para
atrair as vítimas, utiliza das marcas da autora em sites e redes sociais, razão pela qual requer: (1) a
confirmação da tutela de urgência para que a requerida se abstenha de utilizar a marca AMIL em seu site e
mídias sociais, sob pena de imposição de multa; (2) a condenação em danos morais, em valor não inferior a
R$40.000,00. Juntou a procuração e os documentos de fls. 23/988. A tutela de urgência foi deferida a fls.
991/994. Citado, o réu apresentou a contestação de fls. 1007/1011, na qual sustentou já ter retirado tudo o que
era relacionado à autora do seu site http://jalvessaude.com.br/jalves/, bem como de todas suas redes sociais, a
saber, instagram: @jalvessaude. Quanto à rede social https://www.facebook.com/jalves.saude, um preposto
teria criado há quase 10 anos, não possuindo a senha de acesso, mas, mesmo assim, pediu ao Facebok para
retirar a foto da Amil como foto de perfil. Defendeu a impossibilidade de impedir que os comerciantes
utilizem os sinais da marca, nos termos do art. 132, I, da LPI, requerendo a improcedência do feito. Juntou a
procuração e os documentos de fls. 1012/1017. Réplica a fls. 1021/1029. Eis a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme já exposto em sede de tutela, estabelece o art. 195 da Lei nº
9.279/96 rol de condutas que se configuram como crimes de concorrência desleal e servem de parâmetro, na
esfera cível, para a tomada de medidas a fim de cessá-los e possibilitar indenização pelos eventuais danos que
tenham provocado. A doutrina [especificamente Manoel J. Pereira dos Santos e Wilson Pinheiro Jabur, em
obra coletiva denominada Criações Industriais, Segredos de Negócio e Concorrência Desleal, pp. 351 e ss.]
classificam os atos do art. 195 em confusórios, tendentes ao descrédito, tendentes ao erro, atentatórios à
organização do concorrente e outros atos desleais, a exemplo do desvio fraudulento de clientela. No caso em
comento, pode-se dizer que a parte autora sustenta a realização de emprego de meios fraudulentos e da
reprodução ilegal da marca da autora para favorecimento próprio, comprovando o documento de fls. 79/82 e o
inquérito de fls. 83/398 a prática da conduta ilegal. E a contestação da ré não altera esses fatos. Mesmo que a
autora não houvesse notificado para que o réu procedesse com a retirada ou o fato de ter cumprido somente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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