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TJSP 21/07/2021 -Fl. 3117 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3323

3117

transferência valores ali depositados pelo Espólio e não utilizados, localizados em verificação de “garimpagem”: Ciência ao
Advogado dos Espólios e aos herdeiros. Fls. 8939/8940- Advogados dos Espólios- Pedidos de extratos das contas judiciais para
levantamento dos valores adiantados mensalmente aos herdeiros- Determinação: Expeça-se alvará autorizando a Inventariante
a proceder o levantamento dos extratos diretamente na agência bancária detentora dos depósitos. Fls. 8941/8942- Espóliospedido de majoração de levantamento de valores mensais: Determinações: - Alvará para transferência de imóvel cedido em
favor de Luis Antonio Soares Garcia para pagamento de indenização trabalhista: Considerando a ausência de manifestação dos
herdeiros, DEFIRO a expedição de alvará na forma como requerida, observando-se que os bens constantes da mencionada
cessão serão compensados em favor do herdeiros com os bens que por direito caberiam ao então Viúvo Meeiro, conforme
observação constante da perícia judicial fls. 8622. Expeça-se o respectivo alvará. - Pedido de transferência de valores destinados
aos herdeiros Luiz, Lúcia e Saray- Oficie-se, com urgência, informando o Juízo da Primeira Vara desta Comarca de Piedade
que: 1)- ainda não houve a efetiva partilha dos bens dos Espólios; 2)- o valor de R$1.450,00 mensais adiantados aos herdeiros,
está sendo realizado por mera liberalidade deste Juízo, a fim de que os herdeiros, a maioria idosos e com problemas de saúde,
possam custear eventuais despesas básicas e necessárias para a sua sobrevivência; 3)- referido adiantamento poderá ser
cessado a qualquer tempo; 4)- em havendo a homologação de partilha ou liberação de valores existentes nos autos, os valores
destinados aos herdeiros Luiz, Lúcia e Saray serão transferidos para o processo informado. Oficie-se. - Pedido de alvará para
transferência de imóvel formulado por Toshio Hojo e sua mulher: Diante da ausência de manifestação dos herdeiros Breno e
Bruno, observando-se que estes também assinaram a escritura de Cessão de Direitos de Meação e Hereditários (fls. 8648/8653),
sendo desnecessária aqui a concordância da herdeira Lucinda, tendo em vista que o negócio foi celebrado quando ainda vivo o
meeiro Antonio da Silva Soares Filho, observando-se que os bens constantes da mencionada Escritura serão compensados em
favor do herdeiros de Maria José Soares com os bens que por direito caberiam ao então Viúvo Meeiro, conforme observação
constante da perícia judicial (fls. 8668), autorizo a expedição do respectivo Alvará na forma como requerida. Expeça-se o
respectivo alvará. - Advogado dos Espólios- ajuizamento de ações: Ficam os nobres advogados dos Espólios, contratados pela
Inventariante Judicial e com a concordância dos demais herdeiros, cientes de que deverão cumprir fielmente os poderes que
então lhe foram confiados, a fim de que não sejam responsabilizados por eventual desídia ou prevaricação quanto ao fiel
cumprimento de suas obrigações, independentemente da manifestação de concordância dos herdeiros sobre os atos a serem
praticados, inclusive sobre a recalcitrância dos herdeiros que insistem em alienar os bens sem autorização judicial. - Herdeiros
Maria José Soares-majoração do valor mensal- deferimento subsidiário: Considerando a apresentação de proposta dos herdeiros
de Maria José Soares para partilha amigável dos bens decorrentes da sucessão desta, a qual analisarei após a manifestação
dos herdeiros que não assinaram a petição, quais sejam: Fátima Soares, Mariana Soares, Carolina Soares, Antonio Neto Júnior
e Lucinda Soares, o que decidirei abaixo, INDEFIRO o pedido de majoração dos valores já autorizados mensalmente. Entretanto,
como exposto, diante de um consenso que enfim chegaram a partes sobre os bens deixados pelo falecimento da Maria José
Soares, AUTORIZO a que os herdeiros desta administrem livremente 50% dos frutos decorrentes de todos os bens, os quais
caberiam por força ao Espólio de Maria José Soares. Portanto, a partir do mês subsequente à publicação desta decisão, ficam
os herdeiros de Maria José Soares livres para administrar 50% dos frutos de todos os bens, móveis e imóveis, pertencentes aos
respectivos Espolios, os quais por força caberiam aos seus herdeiros. - Herdeiros de Antonio da Silva Soares Filho- pedido
majoração levantamento mensal- deferimento subsidiário: Com efeito, conforme argumentos dos herdeiros Fátima Soares,
Mariana Soares, Carolina Soares e Antonio Neto Júnior, a maioria das dívidas que já foram pagas e das dívidas ainda pendentes
de liquidação foram contraídas pelo então viúvo meeiro Antonio da Silva Soares Filho, bem como a maioria dos bens que lhe
foram destinados por ocasião do primeiro plano de partilha já não mais existem ou foram alienados tanto pelo viúvo meeiro
como por parte dos herdeiros sem autorização judicial. Assim, até que seja recomposto o real e justo plano de partilha,
compensandos os valores entre os respectivos Espólios, conforme a Perícia Judicial já realizada nos autos, bem como a
autorização a que os herdeiros de Maria José Soares administrem 50% dos bens que por direito que lhes cabe pela transmissão,
e a fim de que a herdeira Lucinda Soares, filha distinta de Antonio da Silva Soares Filho, possa custear eventuais despesas
básicas e essenciais para sua sobrevivência, AUTORIZO o levantamento mensal em favor desta do valor correspondente a dois
salários-mínimos a partir do mês subsequente à publicação desta decisão, os quais serão retirados dos 50% dos alugueis
mensais pertencentes ao Espólio de Antonio da Silva Soares Filho, observando-se que estes deverão ser depositados
judicialmente nos autos pela Inventariante Judicial. - Advogado dos Espólios- levantamento de valores: Igualmente, até que se
concluam os respectivos inventários ou eventual notícia da substituição dos advogados dos Espólios ou a renúncia destes, fica
mantida a retirada mensal dos valores, os quais serão retirados dos 50% dos alugueis mensais pertencentes ao Espólio de
Antonio da Silva Soares Filho, observando-se que estes deverão ser depositados judicialmente nos autos pela Inventariante
Judicial. - Partilha amigável dos bens deixados por Maria José Soares: Manifestem-se os advogados dos herdeiros Fátima
Soares, Mariana Soares, Carolina Soares, Antonio Neto Junior e Lucinda Soares, em 15 dias, se concordam sobre o plano de
partilha amigável apresentado pelos demais herdeiros em relação aos bens deixados pelo falecimento de Maria José Soares,
observando-se o pedido de Arresto Cautelar. Sem prejuízo das determinações acima, determino, ainda: - Manifestação da FESP
para que, em 30 dias, informe se houve o efetivo recolhimento do ITCMD em relação ao Espólio de Maria José Soares; Manifestem-se os Advogados dos Espólios e os Advogados dos herdeiros sobre a Perícia Judicial e também sobre as contas
prestadas pela Inventariante, pelo prazo improrrogável de 30 dias. - ADV: ANGELO ROJO LOPES (OAB 33112/SP), ÁLVARO
MATHEUS DE CASTRO LARA (OAB 199150/SP), RODRIGO DA SILVEIRA CAMARGO (OAB 220699/SP), CARLOS ALBERTO
DE OLIVEIRA PINTO FILHO (OAB 363411/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ELISANGELA
FERNANDES DE MATTOS (OAB 159297/SP), IRENE ROMEIRO LARA (OAB 57376/SP), MARIO TARDELLI DA SILVA NETO
(OAB 291134/SP), FELIPE DE ARAÚJO RIBEIRO (OAB 265190/SP), MANOEL ALVES DA SILVA FILHO (OAB 69014/SP)
Processo 0000699-16.2006.8.26.0443 (443.01.2006.000699) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Banco do Brasil Sa - Está disponível para envio pelo requerente o ofício requerido. - ADV: WALTER JOSE TARDELLI
(OAB 103116/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP),
JOSE ESDRAS DE OLIVEIRA (OAB 258746/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0001618-78.2001.8.26.0443 (443.01.2001.001618) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Paulo Schumacher - Está disponível para envio, pelo requerente, o ofício requerido - ADV: THARSILA FAVERO DE
CAMARGO (OAB 291191/SP), LUCIANA MARIA SANTOS (OAB 233185/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 0002394-05.2006.8.26.0443 (443.01.2006.002394) - Procedimento Comum Cível - Raimundo Aparecido de Pontes
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ciência às partes, na pessoa de seu(ua) advogado(a), de que os autos foram
desarquivados e encontram-se disponíveis nesta serventia. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão devolvidos ao
arquivo. - ADV: ELIANE LEITE DE OLIVEIRA (OAB 129199/SP), LICELE CORRÊA DA SILVA FERNANDES (OAB 129377/SP),
DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI (OAB 210142/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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