Disponibilização: sexta-feira, 30 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3330
1352
demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa. A parte autora deverá juntar os
cálculos nestes autos. Int. - ADV: RITA DE CASSIA SIQUEIRA DA SILVA (OAB 106442/SP)
Processo 1018645-96.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Juliana
Modesto Costa - - Ricardo Oliveira de Souza - - Pedro Mizraim de Carvalho Alcides - - Renato Gomes Cristovam - Ante todo o
exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em
recalcular em favor dos autores o quinquênio sobre os seus vencimentos, incluindo, especificamente, (i) a gratificação executiva
e (ii) o GDAMSPE, bem como condeno, ainda, a requerida ao pagamento dos valores em atraso, observada a prescrição
quinquenal. Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicarse-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do
art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. Verbas de sucumbência indevidas
nesta fase. P.R.I. - ADV: MARCELO DE QUADROS (OAB 429417/SP), FERNANDO DUARTE DE ARAÚJO (OAB 431534/SP)
Processo 1019385-25.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Lucy Emi Oda
- Vistos. Ante a inércia da parte autora, arquivem-se os autos. Int. - ADV: BETANI SOUZA BORGES (OAB 349098/SP), RENATA
MARIANO DE MATOS (OAB 65797/MG)
Processo 1019403-46.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Vania Antoniazzi
Inglez de Castro - Vistos. 1 - Diante da concordância da requerida, homologo os cálculos da parte autora. 2 - Tendo em vista
o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento
de Ofícios Requisitório de Pequeno Valor pelo DEPRE, ou mesmo em caso de ofício precatório, providencie a parte autora,
ou o cartório em casos de ação sem advogado, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade
Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e
Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 15 dias. 3 - No cadastramento
do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 Instaurado o
procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180(cento e oitenta) dias, considerado suficiente
para o encerramento do incidente que será instaurado. 5 As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão
deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de
fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos
autos de forma mais célere pela Serventia. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS AMORIM FILHO (OAB 60742/SP),
WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP)
Processo 1019448-79.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Advanilton
Ferreira - Vistos. Cumpra a ré o despacho de fls. 48 com a máxima urgência. Int. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
(OAB 357043/SP)
Processo 1019954-89.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Produtividade - Maria Paula
Lardi - Vistos. Aguarde-se o andamento do incidente processual. Intime-se. - ADV: JAIR COELHO LEMOS (OAB 401514/SP),
MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP)
Processo 1019954-89.2019.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Produtividade - Maria Paula Lardi Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: JAIR COELHO LEMOS (OAB 401514/SP)
Processo 1020271-53.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - José Ricardo
Portela de Assis - Vistos. Demonstre a ré o cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa,
no prazo de 30 dias. Após o apostilamento, intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado, fornecendo nos
autos, em dez dias, cálculos pormenorizados das quantias que lhe são devidas, em conformidade com a sentença ou acórdão,
conforme o caso. Int. - ADV: FERNANDO FAIA FERNANDES (OAB 236566/SP)
Processo 1020351-17.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Vanessa Faullame
Andrade - Recebo recurso no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a evidenciar que não
existe possibilidade de execução provisória, em sede de juizados especiais da fazenda pública, devendo ser aguardado o trânsito
em julgado. Intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int. - ADV: PRISCILA FAGANELO DE
LIMA SILVA (OAB 303886/SP)
Processo 1020860-45.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Rian Augusto de
Oliveira Martins - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a exclusão da parte autora da condição de
contribuinte compulsório para o custeio do serviço de assistência médico-hospitalar e odontológico prestado pela Cruz Azul, com
a consequente cessação do desconto da contribuição, bem como para determinar a devolução das contribuições descontadas a
partir da citação. Incidirá sobre o quantum debeatur juros de mora, a contar da citação, e correção, a partir de cada pagamento
devido, tudo em conformidade com o decidido no Tema nº 810 pelo Supremo Tribunal Federal, quando da apresentação dos
cálculos. Confirmo a tutela de urgência deferida. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do
CPC. Verbas de sucumbência indevidas nesta fase. P.R.I. - ADV: ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 1021176-58.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Classificação e/ou Preterição - Clayton
Lúcio Santos de Souza - Vistos. Demonstre a ré o cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de
multa, no prazo de 30 dias. Após o apostilamento, intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado, fornecendo
nos autos, em dez dias, cálculos pormenorizados das quantias que lhe são devidas, em conformidade com a sentença ou
acórdão, conforme o caso. Int. - ADV: MARIA JOSE ARTHUR CAETANO PENHA SILVA (OAB 170756/MG)
Processo 1021816-32.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Felipe
Wellington Lopes - Vistos. Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: MARCIO DE ALMEIDA (OAB
207213/SP)
Processo 1023455-80.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Bras
Santos da Silva - Vistos. 1) Comprove o DETRAN o cumprimento da tutela de urgência deferida. 2) Manifeste-se a parte autora,
em réplica, sobre a contestação. Prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: JACQUELINE STAWINSKI RODRIGUES (OAB 309015/
SP)
Processo 1023977-15.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Elza Maria
Moreira dos Santos - Vistos. Demonstre a ré o cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de
multa, no prazo de 30 dias. Após o apostilamento, intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado, fornecendo
nos autos, em dez dias, cálculos pormenorizados das quantias que lhe são devidas, em conformidade com a sentença ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º