Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3343
2131
(dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, além de 02 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consubstanciadas em prestação pecuniária de 10
salários mínimos em favor dos filhos da vítima, e, caso não tenha filhos, em favor da ex-esposa/convivente, e, caso não tenha
ex-esposa/convivente, em favor dos pais da vítima, bem como prestação de serviços à comunidade, a ser pormenorizada pelo
Juízo da Execução. Determino que se expeça Ofício ao DETRAN deste Estado, comunicando a pena imposta ao réu, qual seja,
suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo 02 (dois) meses. O réu está em liberdade, fazendo o jus ao direito de
recorrer sem se recolher a prisão. Condeno a ré nas custas processuais no importe de 100 (cem) Ufesps. Oportunamente, após
o trânsito em julgado, determino que expeça-se a competente guia de recolhimento/execução definitiva. Em cumprimento ao
disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação
do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia do presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído
no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais
(IIRGD), fornecendo as informações sobre a condenação do réu. Oficie-se à VEC; inclua-se o nome do réu no rol de culpados;
atualize-se o valor das custas processuais e intime-se o réu para pagamento. Em caso de interposição de recurso voluntário, fica
este recebido no efeito suspensivo (art. 597 do CPP). Estando o recurso desacompanhado das razões de apelação, intime-se
o recorrente-apelante para apresentá-las no prazo de 8 dias. Caso o recurso interposto já esteja acompanhado das respectivas
razões, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Expeça-se certidão de honorários, caso o réu seja
defendido por Advogado(a) dativo(a). Anote-se no sistema a prescrição em concreto. Por fim, apresentadas as contrarrazões,
subam os autos ao Eg. TJSP, com nossas homenagens. Façam-se as anotações necessárias no sistema. Publique-se. Intimemse. Cumpra-se. Comunique-se à vítima e/ou seus familiares, para que tenham ciência, inclusive, da condenação à prestação
pecuniária. Ciência ao MP. - ADV: MARCELO VICENTINI DE CAMPOS (OAB 260526/SP)
Processo 0000270-70.2016.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Edson
Moura de Cena - Despacho dilação de prazo
Processo 0000270-70.2016.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Edson
Moura de Cena - Defiro a dilação, pelo prazo de 60 dias.
Processo 0000270-70.2016.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Edson
Moura de Cena - Defiro a dilação, pelo prazo de 60 dias.
Processo 0000270-70.2016.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Edson
Moura de Cena - Defiro a dilação, pelo prazo de 60 dias.
Processo 0000270-70.2016.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Edson
Moura de Cena - Tornem os autos à Delegacia de Polícia, para o empreendimento das diligências requeridas na cota ministerial
de fls. 64 e v.Dê-se ciência ao Ministério Público.
Processo 0000270-70.2016.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Edson
Moura de Cena - Defiro a dilação, pelo prazo de 60 dias.
Processo 0000270-70.2016.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Edson
Moura de Cena - Defiro a dilação, pelo prazo de 60 dias.
Processo 0000270-70.2016.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Edson
Moura de Cena - Vistos.Recebo a denúncia de fls. 99/100, ofertada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o
investigado Edson Moura de Cena, qualificado nos autos, pela observância, a uma análise primeira, de prova de materialidade
e suficientes indícios de autoria, afigurando-se presente a justa causa para deflagração da persecução penal.CITE-SE o
denunciado, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, poderá arguir preliminares e
alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, tudo de conformidade com as peças que seguem,
as quais ficam fazendo parte integrante desta. O Oficial de Justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e,
na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública, certificando-se no mandado. Nessa última hipótese, providenciese a indicação de defensor dativo para patrocinar os interesses do denunciado, neste feito, o qual, após nomeado, deverá ser
intimado para apresentação tempestiva da peça defensiva.Providencie-se a vinda da folha de antecedentes do denunciado e
das certidões dos processos que nela eventualmente constar. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Processo 0000270-70.2016.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Edson
Moura de Cena - Manifeste-se o Ministério Público, em relação ao teor da certidão de fls. 110.Com a manifestação nos autos,
tornem conclusos.
Processo 0000270-70.2016.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Edson
Moura de Cena - Expeça-se carta precatória à comarca de Peruíbe/SP, deprecando a citação do denunciado, devendo constar
da missiva o endereço informado às fls. 116.Dê-se ciência ao Ministério Público.
Processo 0000270-70.2016.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Edson
Moura de Cena - Manifeste-se o Ministério Público em relação ao teor da certidão de fls. 126. Com a manifestação nos autos,
tornem conclusos.
Processo 0000270-70.2016.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Edson
Moura de Cena - Aguarde-se por 30 dias. Na inércia, tornem ao Parquet. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Processo 0000270-70.2016.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública Edson Moura de Cena - Expeçam-se cartas precatórias às comarcas de Arujá/SP e Guarulhos/SP, deprecando a citação do
denunciado, devendo constar das missivas os endereços declinados às fls. 143 e 144, respectivamente. Dê-se ciência ao
Ministério Público.
Processo 0000270-70.2016.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Edson
Moura de Cena - O pedido formulado às fls. 150/1512, já foi deferido às fls. 145. Int.
Processo 0000270-70.2016.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Edson
Moura de Cena - Manifeste-se o Ministério público, em termos de prosseguimento. Com a manifestação nos autos, tornem
conclusos.
Processo 0000270-70.2016.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Edson Moura de Cena
- Ante o exposto, julgo procedente a ação penal e condeno EDSON MOURA DE CENA como incurso no artigo 155, §1° e §4º,
inciso II , do Código Penal, às penas de 03 (três) anos de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de 14 (catorze) diasmulta no valor unitário mínimo legal. Outrossim, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, na forma do §2° do
mesmo dispositivo, promovo a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais
sejam, prestação de serviço à comunidade e limitação de final de semana. DEFIRO ao réu o direito de apresentar recurso em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º